Acórdão nº 3049/20.3T8VIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Na ação declarativa comum movida por A., S. A., contra B., S. A., a A., em 24.9.2021, veio, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 598º do Código de Processo Civil (CPC), requerer “o aditamento ao rol de testemunhas” da testemunha C. e a sua inquirição por videoconferência a partir do Tribunal de Lisboa.

A 07.10.2021, pronunciando-se sobre o dito requerimento, o Mm.º Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Deferido.

” Na mesma data, a Ré opôs-se ao aditamento, tendo em conta o preceituado no n.º 2 do referido art.º e porque foi apresentado apenas 19 dias antes da data designada para a audiência de julgamento. Pugnou pela rejeição, ante a sua intempestividade.

No dia seguinte (08.10.2021), a A., invocando, por um lado, a “frustração da notificação da testemunha” D.

Decorre do subsequente arrazoado que, nesta concreta invocação, se incorreu em lapso.

e, por outro lado, que a testemunha E., indicada no requerimento de prova, “na data designada para a realização da Audiência de Julgamento (...) encontra-se impedida de prestar depoimento em virtude de impedimento pessoal”, veio requerer, “nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 510º do CPC”, “a sua substituição” por F. com “o aproveitamento da videoconferência agendada para o aludido E.

a fim de evitar a deslocação da testemunha (...) a esse Tribunal”.

Na audiência de julgamento, de 13.10.2021, o Mm.º Juiz a quo deferiu a requerida substituição Consignou-se em ata o despacho - «Aceito a substituição.» - e que a “#Súmula encontra-se integralmente gravado no sistema áudio Citius#” (sic), mas ante os elementos do processo eletrónico disponibilizados a esta Relação revelou-se impossível aceder a qualquer gravação áudio.

; o Exmo. Mandatário da Ré pediu a palavra e declarou opor-se à substituição. No decurso dos trabalhos foi ouvido C., como testemunha, por videoconferência; para “continuação da audiência de julgamento”, designou-se o dia 24.11.2021 (cf. a ata reproduzida a fls. 26 e seguinte).

Inconformada com os referidos despachos, a Ré apelou Por requerimento de 26.10.2021.

formulando as seguintes conclusões: 1ª - Em 24.9.2021, a Recorrida juntou aos autos o requerimento com a referência 39946487 solicitando o aditamento ao rol da testemunha C., ao abrigo do disposto no art.º 598º do CPC.

  1. - Como decorre do art.º 248º do CPC, a Recorrente considera-se notificada do mesmo a 27 de setembro, tendo até ao dia 07.10.2021 o direito de exercer o contraditório.

  2. - Nesse dia 07.10.2021, a Recorrente ofereceu aos autos requerimento com a referência 40055747, no qual pugnava pela rejeição do aditamento requerido, em face da sua intempestividade.

  3. - No mesmo dia 07.10.2021, e ainda antes de ter decorrido o prazo para o exercício do contraditório por parte da Ré/recorrente, foi proferido um despacho com a referência 89006460, com a simples menção “deferido”.

  4. - Só no início da audiência de julgamento, em 13.10.2021, a Ré/recorrente se apercebeu que tal deferimento se referia ao pedido de aditamento ao rol, intempestivamente apresentado pela A., dele interpondo o competente recurso, que está em tempo, uma vez que o despacho datado de 08.10.2021 se considera notificado à Ré/recorrente em 11.10.2021.

  5. - O despacho recorrido não acautelou o princípio do contraditório nos termos do n.º 3 do art.º 3º do CPC porquanto o Tribunal a quo deferiu a pretensão da Recorrida sem que a Recorrente tenha tido a possibilidade de sobre ela se pronunciar, omitindo, desta feita, o requerimento através do qual a Recorrente exerceu o seu direito ao contraditório.

  6. - Desta forma, e por esse exato motivo, o despacho recorrido é nulo, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC.

  7. - Acresce que, o despacho recorrido, que contém a singela palavra “deferido”, sem mais, é nulo por falta absoluta de fundamentação porquanto não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão ao abrigo do disposto no art.º 615º n.º 1 alínea b), violando, assim, o disposto no art.º 154º, n.º 1 do CPC.

  8. - Ademais, o requerimento de aditamento ao rol de testemunhas deveria ter sido indeferido por manifesta extemporaneidade porquanto surge 19 dias antes da data da audiência de discussão e julgamento agendada para o dia 13.10.2021, quando a Recorrida teria até 20 dias antes dessa data para o solicitar, ao abrigo do disposto no art.º 598º, n.º 2 do CPC.

  9. - Ao admitir-se o aditamento ao rol de testemunhas sem respeito pelo prazo legal de 20 dias, foi cometida uma nulidade, por violação do disposto no art.º 598º, n.º 2 do CPC.

  10. - Ademais, a inquirição da testemunha aditada, C., na audiência de discussão e Julgamento realizada em 13.10.2021, conduz à nulidade do seu depoimento e à anulação do ulteriormente processado.

  11. - Ao decidir admitir o aditamento ao rol promovido pela A., o despacho recorrido violou a lei e o direito aplicável, designadamente os art.ºs 154º, 3.º n.º 3, e 598º, n.º 2 do CPC, havendo, pois, de concluir pela sua nulidade ao abrigo do disposto no art.º 615º, n.º 1, alíneas b) e d) aplicável aos despachos por força do estatuído no art.º 613º, n.º 3 ambos do CPC, bem como ao abrigo do disposto no art.º 195º, n.º 1 do mesmo diploma, devendo ser revogado e anulados os actos posteriores que dele dependam, in casu, o depoimento da testemunha C. e actos posteriores.

  12. - Em 08.10.2021, a Recorrida ofereceu aos autos o requerimento com a referência 40080053 informando que, em face da impossibilidade de comparecimento da testemunha E. no dia da audiência de julgamento em virtude de...

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