Acórdão nº 3049/20.3T8VIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | FONTE RAMOS |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Na ação declarativa comum movida por A., S. A., contra B., S. A., a A., em 24.9.2021, veio, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 598º do Código de Processo Civil (CPC), requerer “o aditamento ao rol de testemunhas” da testemunha C. e a sua inquirição por videoconferência a partir do Tribunal de Lisboa.
A 07.10.2021, pronunciando-se sobre o dito requerimento, o Mm.º Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Deferido.
” Na mesma data, a Ré opôs-se ao aditamento, tendo em conta o preceituado no n.º 2 do referido art.º e porque foi apresentado apenas 19 dias antes da data designada para a audiência de julgamento. Pugnou pela rejeição, ante a sua intempestividade.
No dia seguinte (08.10.2021), a A., invocando, por um lado, a “frustração da notificação da testemunha” D.
Decorre do subsequente arrazoado que, nesta concreta invocação, se incorreu em lapso.
e, por outro lado, que a testemunha E., indicada no requerimento de prova, “na data designada para a realização da Audiência de Julgamento (...) encontra-se impedida de prestar depoimento em virtude de impedimento pessoal”, veio requerer, “nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 510º do CPC”, “a sua substituição” por F. com “o aproveitamento da videoconferência agendada para o aludido E.
a fim de evitar a deslocação da testemunha (...) a esse Tribunal”.
Na audiência de julgamento, de 13.10.2021, o Mm.º Juiz a quo deferiu a requerida substituição Consignou-se em ata o despacho - «Aceito a substituição.» - e que a “#Súmula encontra-se integralmente gravado no sistema áudio Citius#” (sic), mas ante os elementos do processo eletrónico disponibilizados a esta Relação revelou-se impossível aceder a qualquer gravação áudio.
; o Exmo. Mandatário da Ré pediu a palavra e declarou opor-se à substituição. No decurso dos trabalhos foi ouvido C., como testemunha, por videoconferência; para “continuação da audiência de julgamento”, designou-se o dia 24.11.2021 (cf. a ata reproduzida a fls. 26 e seguinte).
Inconformada com os referidos despachos, a Ré apelou Por requerimento de 26.10.2021.
formulando as seguintes conclusões: 1ª - Em 24.9.2021, a Recorrida juntou aos autos o requerimento com a referência 39946487 solicitando o aditamento ao rol da testemunha C., ao abrigo do disposto no art.º 598º do CPC.
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- Como decorre do art.º 248º do CPC, a Recorrente considera-se notificada do mesmo a 27 de setembro, tendo até ao dia 07.10.2021 o direito de exercer o contraditório.
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- Nesse dia 07.10.2021, a Recorrente ofereceu aos autos requerimento com a referência 40055747, no qual pugnava pela rejeição do aditamento requerido, em face da sua intempestividade.
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- No mesmo dia 07.10.2021, e ainda antes de ter decorrido o prazo para o exercício do contraditório por parte da Ré/recorrente, foi proferido um despacho com a referência 89006460, com a simples menção “deferido”.
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- Só no início da audiência de julgamento, em 13.10.2021, a Ré/recorrente se apercebeu que tal deferimento se referia ao pedido de aditamento ao rol, intempestivamente apresentado pela A., dele interpondo o competente recurso, que está em tempo, uma vez que o despacho datado de 08.10.2021 se considera notificado à Ré/recorrente em 11.10.2021.
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- O despacho recorrido não acautelou o princípio do contraditório nos termos do n.º 3 do art.º 3º do CPC porquanto o Tribunal a quo deferiu a pretensão da Recorrida sem que a Recorrente tenha tido a possibilidade de sobre ela se pronunciar, omitindo, desta feita, o requerimento através do qual a Recorrente exerceu o seu direito ao contraditório.
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- Desta forma, e por esse exato motivo, o despacho recorrido é nulo, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do art.º 615º do CPC.
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- Acresce que, o despacho recorrido, que contém a singela palavra “deferido”, sem mais, é nulo por falta absoluta de fundamentação porquanto não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão ao abrigo do disposto no art.º 615º n.º 1 alínea b), violando, assim, o disposto no art.º 154º, n.º 1 do CPC.
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- Ademais, o requerimento de aditamento ao rol de testemunhas deveria ter sido indeferido por manifesta extemporaneidade porquanto surge 19 dias antes da data da audiência de discussão e julgamento agendada para o dia 13.10.2021, quando a Recorrida teria até 20 dias antes dessa data para o solicitar, ao abrigo do disposto no art.º 598º, n.º 2 do CPC.
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- Ao admitir-se o aditamento ao rol de testemunhas sem respeito pelo prazo legal de 20 dias, foi cometida uma nulidade, por violação do disposto no art.º 598º, n.º 2 do CPC.
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- Ademais, a inquirição da testemunha aditada, C., na audiência de discussão e Julgamento realizada em 13.10.2021, conduz à nulidade do seu depoimento e à anulação do ulteriormente processado.
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- Ao decidir admitir o aditamento ao rol promovido pela A., o despacho recorrido violou a lei e o direito aplicável, designadamente os art.ºs 154º, 3.º n.º 3, e 598º, n.º 2 do CPC, havendo, pois, de concluir pela sua nulidade ao abrigo do disposto no art.º 615º, n.º 1, alíneas b) e d) aplicável aos despachos por força do estatuído no art.º 613º, n.º 3 ambos do CPC, bem como ao abrigo do disposto no art.º 195º, n.º 1 do mesmo diploma, devendo ser revogado e anulados os actos posteriores que dele dependam, in casu, o depoimento da testemunha C. e actos posteriores.
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- Em 08.10.2021, a Recorrida ofereceu aos autos o requerimento com a referência 40080053 informando que, em face da impossibilidade de comparecimento da testemunha E. no dia da audiência de julgamento em virtude de...
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