Acórdão nº 50657/20.9YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Fevereiro de 2022
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 01 de Fevereiro de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A. intentou injunção contra B. e C., pedindo a condenação solidária destes a entregarem-lhe a quantia de € 9.840,00, acrescida de juros vincendos até integral pagamento.
Para tanto invocou, em súmula: Como advogado, foi abordado pelos réus, em 2008, para que os patrocinasse na partilha dos bens deixados por óbito de seus pais, o que aceitou; na sequência, efetuou as diligências que referiu, o que fez no interesse comum dos réus; terminados os serviços, elaborou a nota de honorários, notificou os réus que não pagaram.
Os réus deduziram oposição, alegando, em síntese: O réu disse ter já pago e invocou a prescrição presuntiva prevista no art. 317º al. c) do Código Civil; A ré negou a existência do mandato.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar totalmente improcedente a ação, decidindo: a) julgar verificada a prescrição presuntiva a que se reporta o art. 317º al. c) do Código Civil e invocada pelo réu e, em consequência e com este fundamento, absolver o réu do pedido contra si formulado; b) absolver a ré do pedido contra si formulado.
* Inconformado, o Autor recorreu e apresenta as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo errou ao decidir pela não existência de uma relação de mandato entre autor e ré, e ainda, por considerar verificada a exceção de prescrição presuntiva do crédito.
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Em primeiro lugar, o Tribunal desconsidera não só a procuração conferida pela ré a favor do autor, mas também os serviços prestados pelo autor a pedido e em representação da ré.
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Ora, os documentos juntos pelo autor, demonstram que o autor representava a ré no processo de partilhas, praticando todos os atos inerentes ao processo no interesse de ambos os réus, e até negociando propostas de acordo em nome da ré.
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E ainda, sendo conhecido e designado pelos restantes colegas como o mandatário da B., ora ré.
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Pelo que resultam verificados os elementos que sustentam a existência de uma relação de mandato, devendo os pontos a) e b) da matéria de facto não provada, dar-se como provados.
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Ademais, não estão verificados os requisitos que preenchem a prescrição presuntiva do crédito.
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Em primeiro lugar, porque no dia 20 de março de 2020 entrou em vigor a lei n.º 1-A/2020 de 19 de março que suspendeu todos os prazos e diligencias de processos não urgentes.
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E no seu artigo 7.º, n.º 3 e 4, determinou a suspensão dos prazos de prescrição e caducidade, tendo os mesmos sido alargados pelo período de tempo em que vigorou a situação excecional.
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Pelo que a prescrição presuntiva de 2 anos só se teria verificado em 22 de agosto de 2020, o que não sucedeu, em virtude do envio da injunção em 3 de julho de 2020 que interrompeu o sobredito prazo.
Sem conceder e por mera cautela 10. Para que a presunção de cumprimento a que se refere o art.º 312.º do C.C. produza os seus efeitos, não basta o decurso do prazo prescricional fixado, sendo necessário que se verifique ainda: i) a não exigência do crédito durante o lapso de tempo neles previsto; ii) a invocação pela pessoa a quem ela aproveita; iii) a inexistência de factos que ilidem a presunção de cumprimento (confissão tácita).
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A nota de honorários remetida aos réus em 6 de setembro de 2019, constitui uma forma de exigência do crédito perante os devedores, o que constitui uma causa de interrupção do prazo de 2 anos.
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Mas ainda que tivesse decorrido o prazo de 2 anos, o que só por mera cautela se admite, não se encontram reunidos os restantes requisitos que permitem a verificação da prescrição presuntiva.
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Para a verificação da referida exceção importa que o devedor não alegue factos incompatíveis com a presunção de pagamento.
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Ora, o devedor alega unicamente que procedeu ao pagamento de dois valores: um de € 2.500 em meados de 2013 e outro de cerca de € 1.500 no ano de 2019.
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O autor conseguiu – como lhe competia – provar que estes dois pagamentos, embora efetuados, foram-no para pagamento dos honorários devidos no âmbito de outro processo.
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Nomeadamente, do patrocínio do reu no âmbito do processo n.º 3958/12.3TBVIS.
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Pelo que, tendo o reu somente alegado o pagamento deste valor, e tendo o autor demonstrado que este pagamento foi efetuado à ordem de outro processo, encontra-se ilidida a presunção do pagamento.
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Dando-se por não verificada a prescrição presuntiva do crédito.
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Por último, nunca a exceção de prescrição presuntiva...
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