Acórdão nº 50657/20.9YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: A. intentou injunção contra B. e C., pedindo a condenação solidária destes a entregarem-lhe a quantia de € 9.840,00, acrescida de juros vincendos até integral pagamento.

Para tanto invocou, em súmula: Como advogado, foi abordado pelos réus, em 2008, para que os patrocinasse na partilha dos bens deixados por óbito de seus pais, o que aceitou; na sequência, efetuou as diligências que referiu, o que fez no interesse comum dos réus; terminados os serviços, elaborou a nota de honorários, notificou os réus que não pagaram.

Os réus deduziram oposição, alegando, em síntese: O réu disse ter já pago e invocou a prescrição presuntiva prevista no art. 317º al. c) do Código Civil; A ré negou a existência do mandato.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença a julgar totalmente improcedente a ação, decidindo: a) julgar verificada a prescrição presuntiva a que se reporta o art. 317º al. c) do Código Civil e invocada pelo réu e, em consequência e com este fundamento, absolver o réu do pedido contra si formulado; b) absolver a ré do pedido contra si formulado.

* Inconformado, o Autor recorreu e apresenta as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo errou ao decidir pela não existência de uma relação de mandato entre autor e ré, e ainda, por considerar verificada a exceção de prescrição presuntiva do crédito.

  1. Em primeiro lugar, o Tribunal desconsidera não só a procuração conferida pela ré a favor do autor, mas também os serviços prestados pelo autor a pedido e em representação da ré.

  2. Ora, os documentos juntos pelo autor, demonstram que o autor representava a ré no processo de partilhas, praticando todos os atos inerentes ao processo no interesse de ambos os réus, e até negociando propostas de acordo em nome da ré.

  3. E ainda, sendo conhecido e designado pelos restantes colegas como o mandatário da B., ora ré.

  4. Pelo que resultam verificados os elementos que sustentam a existência de uma relação de mandato, devendo os pontos a) e b) da matéria de facto não provada, dar-se como provados.

  5. Ademais, não estão verificados os requisitos que preenchem a prescrição presuntiva do crédito.

  6. Em primeiro lugar, porque no dia 20 de março de 2020 entrou em vigor a lei n.º 1-A/2020 de 19 de março que suspendeu todos os prazos e diligencias de processos não urgentes.

  7. E no seu artigo 7.º, n.º 3 e 4, determinou a suspensão dos prazos de prescrição e caducidade, tendo os mesmos sido alargados pelo período de tempo em que vigorou a situação excecional.

  8. Pelo que a prescrição presuntiva de 2 anos só se teria verificado em 22 de agosto de 2020, o que não sucedeu, em virtude do envio da injunção em 3 de julho de 2020 que interrompeu o sobredito prazo.

    Sem conceder e por mera cautela 10. Para que a presunção de cumprimento a que se refere o art.º 312.º do C.C. produza os seus efeitos, não basta o decurso do prazo prescricional fixado, sendo necessário que se verifique ainda: i) a não exigência do crédito durante o lapso de tempo neles previsto; ii) a invocação pela pessoa a quem ela aproveita; iii) a inexistência de factos que ilidem a presunção de cumprimento (confissão tácita).

  9. A nota de honorários remetida aos réus em 6 de setembro de 2019, constitui uma forma de exigência do crédito perante os devedores, o que constitui uma causa de interrupção do prazo de 2 anos.

  10. Mas ainda que tivesse decorrido o prazo de 2 anos, o que só por mera cautela se admite, não se encontram reunidos os restantes requisitos que permitem a verificação da prescrição presuntiva.

  11. Para a verificação da referida exceção importa que o devedor não alegue factos incompatíveis com a presunção de pagamento.

  12. Ora, o devedor alega unicamente que procedeu ao pagamento de dois valores: um de € 2.500 em meados de 2013 e outro de cerca de € 1.500 no ano de 2019.

  13. O autor conseguiu – como lhe competia – provar que estes dois pagamentos, embora efetuados, foram-no para pagamento dos honorários devidos no âmbito de outro processo.

  14. Nomeadamente, do patrocínio do reu no âmbito do processo n.º 3958/12.3TBVIS.

  15. Pelo que, tendo o reu somente alegado o pagamento deste valor, e tendo o autor demonstrado que este pagamento foi efetuado à ordem de outro processo, encontra-se ilidida a presunção do pagamento.

  16. Dando-se por não verificada a prescrição presuntiva do crédito.

  17. Por último, nunca a exceção de prescrição presuntiva...

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