Acórdão nº 2554/16.0T8LRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelPAULA MARIA ROBERTO
Data da Resolução13 de Maio de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação n.º 2554/16.0T8LRA-A.C1 Acordam[1] na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório AA, residente em ...

deduziu o presente incidente de revisão alegando que ocorreu um agravamento da sua situação clínica com a consequente alteração da sua capacidade de trabalho.

* Procedeu-se à realização de exame médico de revisão e no qual o perito médico do GML concluiu pela manutenção da IPP anteriormente atribuída de 10%.

* O sinistrado, notificado do resultado do exame médico, veio requerer a realização de exame por junta médica.

* O IEFP emitiu parecer.

* Realizado o exame por junta médica, os senhores peritos médicos entenderam que o sinistrado se encontra afetado de uma IPP de 22,5% (já acrescida do fator 1,5) e, por maioria, sem IPATH.

* Foi, depois, proferida decisão (fls. 55 e segs.) com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto decido o seguinte: 1- Condeno a Companhia de Seguros, a pagar ao referido sinistrado, o seguinte: 1.1. uma pensão anual e vitalícia no valor anual de € 14.533,67 reportada a 25.03.2019, atualizável nos termos legais, com base na IPP 0,2375 com IPATH, a pagar no seu domicílio em duodécimos no valor de 1/14 da pensão, sendo os subsídios de férias e de natal também no valor de 1/14 da pensão e a pagar nos meses de junho e novembro; 1.2. a quantia de € 4.267,85 relativa a subsídio de elevada incapacidade permanente.

2- Condeno a Companhia de Seguros a pagar os juros de mora à taxa legal de 4% sobre as prestações já vencidas a calcular-se desde a data do seu vencimento e até integral pagamento.

3- Condeno a Companhia de Seguros ao pagamento das custas processuais, com TJ que se fixa em 4UC.” * A seguradora, notificada desta decisão, interpôs o presente recurso, cuja alegação concluiu da seguinte forma: “1.

Vem a presente apelação interposta da douta sentença de fls. , que, na sequência de pedido de revisão formulado pelo sinistrado, o declarou afectado de uma incapacidade permanente parcial de 33,75% (factor 1,5 incluído), com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), desde 25 de Março de 2019, data do pedido de revisão, a que corresponde (depois de descontar a IPP inicialmente atribuída ao sinistrado) a pensão anual e vitalícia de 14.533,67 €, acrescida de subsídio de elevada incapacidade permanente no montante de 4.267,85 €.

  1. Salvo o devido respeito, entende a ora recorrente que a douta decisão recorrida decidiu mal ao considerar que o sinistrado se encontra afectado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e ao considerar que este está afectado de uma IPP de 33,75% (factor 1,5 incluído), por tais decisões se basearem num errado julgamento sobre a matéria de facto (julgamento este que, no entendimento da apelante, não se adequa à prova produzida); 3.

    Assim como decidiu também mal, por enfermar de erro de interpretação e aplicação da lei aos factos, ao considerar que a pensão anual e vitalícia a que o sinistrado tem direito é no montante de 14.533,67 €, calculada com base na IPP resultante da subtracção da IPP de 10%, inicialmente fixada ao sinistrado, à IPP de 33,75% que ora fixou.

  2. Na verdade, a decisão sobre matéria de facto pertinente àquela decisão não corresponde àquilo que, efectivamente, se provou no presente processo, pelo que a ora apelante pretende que sejam alterados alguns dos factos dados como provados – como o permite o facto de constarem do processo todos os meios de prova relevantes para essas decisões – a saber: 5.

    QUANTO À ATRIBUÍDA IPP de 0,3375 6.

    A Mtª Juíza recorrida julga provado, no ponto 11 da matéria de facto dada como provada, que “11 - O sinistrado sofre assim da IPP de 0,3375 (fator 1.5 incluído) com IPATH”.

  3. A determinação desta IPP (deixando de lado, por ora, a questão relativa à IPATH) só pode resultar, de acordo com os dados resultantes do processo, dos exames médicos efectuados para apurar a respectiva percentagem e que, neste incidente de revisão, foram 3: 8.

    O exame médico singular, que entendeu não ter havido agravamento da IPP de 10% inicialmente fixada ao sinistrado no processo principal; o exame por Junta Médica, realizado em 24/06/2021, que atribuiu ao sinistrado uma IPP de 15% que, já acrescida do factor 1,5, fixou em 22,5%; e o exame por Junta Médica, realizado em 09/12/2021, expressamente para se pronunciar quanto a existência de IPATH e que não alterou o valor da IPP atribuída.

  4. Sem que na Junta Médica posteriormente realizada, em 09/12/2021, tivesse havido qualquer alteração daquela IPP e sem que exista no processo qualquer outro elemento que o pudesse justificar, a Mtª Juíza recorrida decidiu, como acima se referiu, fixar em 33,75% a IPP que afecta o sinistrado a partir da data do pedido de revisão.

  5. A única explicação para esse valor encontrado pela Mtª Juíza recorrida parece resultar de uma nova aplicação do factor 1,5 àquela IPP de 15% a que já tinha sido aplicado esse factor e de que resultara a IPP de 22,50% (uma vez que 22,5% x 1,5 é igual a 33,75%...), sendo certo que nada na lei permite a dupla aplicação do factor 1,5 à desvalorização resultante da TNI.

  6. Assim, quer por absoluta falta de fundamentação para a alteração da IPP atribuída pela Junta Médica realizada para o efeito, quer pela manifesta ilegalidade da dupla aplicação do factor 1,5 (se foi o que motivou essa alteração) à desvalorização arbitrada pela Junta Médica, deve ser alterado o facto dado como provado no ponto 11 da matéria de facto constante da douta decisão recorrida, que deverá passar a ter a seguinte redacção, por ser a que está de acordo com a prova produzida no presente processo: “11 - O sinistrado sofre assim da IPP de 0,225 (fator 1.5 incluído).” 12.

    QUANTO À IPATH ATRIBUÍDA 13.

    Para decidir que o sinistrado está afectado de IPATH, a douta decisão recorrida baseou-se, exclusivamente, no facto de o sinistrado ter sido despedido por inadaptação e no parecer emitido por um médico do trabalho e pelo IEFP e pelo parecer do perito nomeado pelo sinistrado que, depois de na Junta Médica realizada em 24/06/2021 ter sido de parecer que o sinistrado não estava afectado de IPATH, integrando a posição unânime dessa Junta Médica, veio a alterar a sua posição na Junta Médica realizada em 09/12/2021 defendendo agora essa IPATH, face ao parecer do IEFP.

  7. Para a caracterização do posto de trabalho do sinistrado, o referido parecer do IEFP foi elaborado, como descrito no ponto “Análise de funções/tarefas do posto de trabalho”, com base nas declarações prestadas pelo sinistrado – que não foram objecto de qualquer contraditório e de qualquer verificação da sua veracidade – “devidamente complementadas com a consulta a dados documentais, recurso a estudos já realizados para postos de trabalho idênticos, classificação nacional de profissões, catálogo nacional de qualificações, vídeos e documentação alojada na Web, apresentam-se, de seguida, os elementos considerados mais relevantes no que diz respeito aos conteúdos da atividade laboral desenvolvida pelo trabalhador, a qual se insere no âmbito das funções levadas a cabo por um Trabalhador polivalente da construção civil (Servente), no entanto, em contexto de instalações industriais, designadamente com fornos industriais para diversos fins” (realce nosso).

  8. Ou seja, o IEFP caracterizou um posto de trabalho que não era o ocupado pelo sinistrado, descrevendo inúmeras acções que, teoricamente, deveriam ser por ele desenvolvidas se, como descreve, se tratasse de um servente da construção civil, quando é certo que o sinistrado não é servente, como descrito, mas sim “montador/reparador de fornos refratários” como bem sabia o técnico do IEFP que elaborou tal relatório (e como consta expressamente da mensagem electrónica que enviou para este Juízo do Trabalho ..., capeando o referido relatório “…junto se envia o N/PARECER 1105/.../EM-OC/2020, relativo ao Trabalhador sinistrado AA, Montador/reparador de …, no âmbito do processo 2554/16....”) – realce nosso.

  9. Assim, o referido parecer respeita a um posto de trabalho que não é, manifestamente, o do sinistrado, pelo que não pode, obviamente, ser suporte de uma qualquer decisão quanto à incapacidade de o sinistrado poder continuar a exercer o seu trabalho habitual, que não é aquele.

  10. Por outro lado, mesmo admitindo – sem conceder – que as tarefas descritas naquele parecer correspondem às que o sinistrado executava, não se pode esquecer que esse parecer foi expressamente submetido ao parecer da Junta Médica realizada em 09/12/2021 e que esta, por maioria dos médicos que a compunham, incluindo o perito do Tribunal, foi de parecer inequívoco que as limitações físicas resultantes da IPP que afecta o sinistrado não são impeditivas do desenvolvimento das funções de montador de fornos, embora com o esforço acrescido resultante da IPP proposta, não sendo legítimo dar mais crédito à opinião de um técnico do IEFP (baseada exclusivamente, nas queixas do sinistrado, naturalmente empoladas) do que ao parecer de médicos especialistas em ortopedia, quanto às reais limitações físicas do sinistrado.

  11. Em suma, dos elementos de prova e dos factos que se podem considerar provados no presente processo, não existe um que se possa considerar idóneo para afastar o que resulta dos exames médicos periciais (suportados nos exames...

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