Acórdão nº 2554/16.0T8LRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | PAULA MARIA ROBERTO |
Data da Resolução | 13 de Maio de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Apelação n.º 2554/16.0T8LRA-A.C1 Acordam[1] na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra: I - Relatório AA, residente em ...
deduziu o presente incidente de revisão alegando que ocorreu um agravamento da sua situação clínica com a consequente alteração da sua capacidade de trabalho.
* Procedeu-se à realização de exame médico de revisão e no qual o perito médico do GML concluiu pela manutenção da IPP anteriormente atribuída de 10%.
* O sinistrado, notificado do resultado do exame médico, veio requerer a realização de exame por junta médica.
* O IEFP emitiu parecer.
* Realizado o exame por junta médica, os senhores peritos médicos entenderam que o sinistrado se encontra afetado de uma IPP de 22,5% (já acrescida do fator 1,5) e, por maioria, sem IPATH.
* Foi, depois, proferida decisão (fls. 55 e segs.) com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto decido o seguinte: 1- Condeno a Companhia de Seguros, a pagar ao referido sinistrado, o seguinte: 1.1. uma pensão anual e vitalícia no valor anual de € 14.533,67 reportada a 25.03.2019, atualizável nos termos legais, com base na IPP 0,2375 com IPATH, a pagar no seu domicílio em duodécimos no valor de 1/14 da pensão, sendo os subsídios de férias e de natal também no valor de 1/14 da pensão e a pagar nos meses de junho e novembro; 1.2. a quantia de € 4.267,85 relativa a subsídio de elevada incapacidade permanente.
2- Condeno a Companhia de Seguros a pagar os juros de mora à taxa legal de 4% sobre as prestações já vencidas a calcular-se desde a data do seu vencimento e até integral pagamento.
3- Condeno a Companhia de Seguros ao pagamento das custas processuais, com TJ que se fixa em 4UC.” * A seguradora, notificada desta decisão, interpôs o presente recurso, cuja alegação concluiu da seguinte forma: “1.
Vem a presente apelação interposta da douta sentença de fls. , que, na sequência de pedido de revisão formulado pelo sinistrado, o declarou afectado de uma incapacidade permanente parcial de 33,75% (factor 1,5 incluído), com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), desde 25 de Março de 2019, data do pedido de revisão, a que corresponde (depois de descontar a IPP inicialmente atribuída ao sinistrado) a pensão anual e vitalícia de 14.533,67 €, acrescida de subsídio de elevada incapacidade permanente no montante de 4.267,85 €.
-
Salvo o devido respeito, entende a ora recorrente que a douta decisão recorrida decidiu mal ao considerar que o sinistrado se encontra afectado de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e ao considerar que este está afectado de uma IPP de 33,75% (factor 1,5 incluído), por tais decisões se basearem num errado julgamento sobre a matéria de facto (julgamento este que, no entendimento da apelante, não se adequa à prova produzida); 3.
Assim como decidiu também mal, por enfermar de erro de interpretação e aplicação da lei aos factos, ao considerar que a pensão anual e vitalícia a que o sinistrado tem direito é no montante de 14.533,67 €, calculada com base na IPP resultante da subtracção da IPP de 10%, inicialmente fixada ao sinistrado, à IPP de 33,75% que ora fixou.
-
Na verdade, a decisão sobre matéria de facto pertinente àquela decisão não corresponde àquilo que, efectivamente, se provou no presente processo, pelo que a ora apelante pretende que sejam alterados alguns dos factos dados como provados – como o permite o facto de constarem do processo todos os meios de prova relevantes para essas decisões – a saber: 5.
QUANTO À ATRIBUÍDA IPP de 0,3375 6.
A Mtª Juíza recorrida julga provado, no ponto 11 da matéria de facto dada como provada, que “11 - O sinistrado sofre assim da IPP de 0,3375 (fator 1.5 incluído) com IPATH”.
-
A determinação desta IPP (deixando de lado, por ora, a questão relativa à IPATH) só pode resultar, de acordo com os dados resultantes do processo, dos exames médicos efectuados para apurar a respectiva percentagem e que, neste incidente de revisão, foram 3: 8.
O exame médico singular, que entendeu não ter havido agravamento da IPP de 10% inicialmente fixada ao sinistrado no processo principal; o exame por Junta Médica, realizado em 24/06/2021, que atribuiu ao sinistrado uma IPP de 15% que, já acrescida do factor 1,5, fixou em 22,5%; e o exame por Junta Médica, realizado em 09/12/2021, expressamente para se pronunciar quanto a existência de IPATH e que não alterou o valor da IPP atribuída.
-
Sem que na Junta Médica posteriormente realizada, em 09/12/2021, tivesse havido qualquer alteração daquela IPP e sem que exista no processo qualquer outro elemento que o pudesse justificar, a Mtª Juíza recorrida decidiu, como acima se referiu, fixar em 33,75% a IPP que afecta o sinistrado a partir da data do pedido de revisão.
-
A única explicação para esse valor encontrado pela Mtª Juíza recorrida parece resultar de uma nova aplicação do factor 1,5 àquela IPP de 15% a que já tinha sido aplicado esse factor e de que resultara a IPP de 22,50% (uma vez que 22,5% x 1,5 é igual a 33,75%...), sendo certo que nada na lei permite a dupla aplicação do factor 1,5 à desvalorização resultante da TNI.
-
Assim, quer por absoluta falta de fundamentação para a alteração da IPP atribuída pela Junta Médica realizada para o efeito, quer pela manifesta ilegalidade da dupla aplicação do factor 1,5 (se foi o que motivou essa alteração) à desvalorização arbitrada pela Junta Médica, deve ser alterado o facto dado como provado no ponto 11 da matéria de facto constante da douta decisão recorrida, que deverá passar a ter a seguinte redacção, por ser a que está de acordo com a prova produzida no presente processo: “11 - O sinistrado sofre assim da IPP de 0,225 (fator 1.5 incluído).” 12.
QUANTO À IPATH ATRIBUÍDA 13.
Para decidir que o sinistrado está afectado de IPATH, a douta decisão recorrida baseou-se, exclusivamente, no facto de o sinistrado ter sido despedido por inadaptação e no parecer emitido por um médico do trabalho e pelo IEFP e pelo parecer do perito nomeado pelo sinistrado que, depois de na Junta Médica realizada em 24/06/2021 ter sido de parecer que o sinistrado não estava afectado de IPATH, integrando a posição unânime dessa Junta Médica, veio a alterar a sua posição na Junta Médica realizada em 09/12/2021 defendendo agora essa IPATH, face ao parecer do IEFP.
-
Para a caracterização do posto de trabalho do sinistrado, o referido parecer do IEFP foi elaborado, como descrito no ponto “Análise de funções/tarefas do posto de trabalho”, com base nas declarações prestadas pelo sinistrado – que não foram objecto de qualquer contraditório e de qualquer verificação da sua veracidade – “devidamente complementadas com a consulta a dados documentais, recurso a estudos já realizados para postos de trabalho idênticos, classificação nacional de profissões, catálogo nacional de qualificações, vídeos e documentação alojada na Web, apresentam-se, de seguida, os elementos considerados mais relevantes no que diz respeito aos conteúdos da atividade laboral desenvolvida pelo trabalhador, a qual se insere no âmbito das funções levadas a cabo por um Trabalhador polivalente da construção civil (Servente), no entanto, em contexto de instalações industriais, designadamente com fornos industriais para diversos fins” (realce nosso).
-
Ou seja, o IEFP caracterizou um posto de trabalho que não era o ocupado pelo sinistrado, descrevendo inúmeras acções que, teoricamente, deveriam ser por ele desenvolvidas se, como descreve, se tratasse de um servente da construção civil, quando é certo que o sinistrado não é servente, como descrito, mas sim “montador/reparador de fornos refratários” como bem sabia o técnico do IEFP que elaborou tal relatório (e como consta expressamente da mensagem electrónica que enviou para este Juízo do Trabalho ..., capeando o referido relatório “…junto se envia o N/PARECER 1105/.../EM-OC/2020, relativo ao Trabalhador sinistrado AA, Montador/reparador de …, no âmbito do processo 2554/16....”) – realce nosso.
-
Assim, o referido parecer respeita a um posto de trabalho que não é, manifestamente, o do sinistrado, pelo que não pode, obviamente, ser suporte de uma qualquer decisão quanto à incapacidade de o sinistrado poder continuar a exercer o seu trabalho habitual, que não é aquele.
-
Por outro lado, mesmo admitindo – sem conceder – que as tarefas descritas naquele parecer correspondem às que o sinistrado executava, não se pode esquecer que esse parecer foi expressamente submetido ao parecer da Junta Médica realizada em 09/12/2021 e que esta, por maioria dos médicos que a compunham, incluindo o perito do Tribunal, foi de parecer inequívoco que as limitações físicas resultantes da IPP que afecta o sinistrado não são impeditivas do desenvolvimento das funções de montador de fornos, embora com o esforço acrescido resultante da IPP proposta, não sendo legítimo dar mais crédito à opinião de um técnico do IEFP (baseada exclusivamente, nas queixas do sinistrado, naturalmente empoladas) do que ao parecer de médicos especialistas em ortopedia, quanto às reais limitações físicas do sinistrado.
-
Em suma, dos elementos de prova e dos factos que se podem considerar provados no presente processo, não existe um que se possa considerar idóneo para afastar o que resulta dos exames médicos periciais (suportados nos exames...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO