Acórdão nº 140/19.2T8CDR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Maio de 2022
Magistrado Responsável | VÍTOR AMARAL |
Data da Resolução | 10 de Maio de 2022 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: *** I – Relatório AA, com os sinais dos autos, deduziu ação declarativa condenatória com processo comum contra 1.ºs - BB e mulher, CC, também com os sinais dos autos, e 2.ºs - DD e mulher, EE, ainda com os sinais dos autos, formulando os seguintes pedidos: a) Declarar-se que o negócio de doação titulado pela escritura referida no artigo 10.º da petição inicial é nulo por simulado; b) Declarar-se que esse negócio encobre um negócio real de compra e venda, dos primeiros RR. aos segundos RR., do prédio identificado no artigo 9.º da petição inicial; c) Em consequência, declarar-se que o negócio dissimulado de compra e venda é um negócio válido; d) Declarar-se que a Autora tem direito de preferência na compra e venda do prédio identificado como «pinhal e mato sito no lugar da ..., freguesia ..., inscrito na matriz rústica dessa freguesia, sob o art.º ...14, confrontando do sul com o prédio da A., do norte com FF, nascente com a estrada e poente com o caminho, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...50/...», pagando o preço referido na alínea seguinte; e) Declarar-se que o preço pago foi de € 2.500,00, correspondente ao valor de mercado do prédio em causa; f) Declarar-se, se se provar que o preço efetivamente pago foi inferior a € 2 500,00, o direito da A. a exercer a preferência, pagando esse preço; g) Mas se porventura se provar que o preço pago pelos segundos RR. foi superior a € 2.500,00, mas não superior a € 3.000,00, que à A. lhe seja conferido o direito de preferência, pagando o preço praticado até ao limite de € 3.000,00; h) Em consequência e em qualquer caso, declarar-se a A. substituída aos segundos RR. na compra do prédio em causa, autorizando-se as necessárias correções legais na Conservatória do Registo Predial ..., de modo a que o prédio resulte inscrito nesse registo a favor da A.; i) Que seja restituída à A. a parte do montante depositado inferior a € 3.000,00, conforme se vier a provar.
Para tanto, alegou, em síntese, que: - é proprietária do prédio rústico identificado no art.º 1.º da petição inicial (p. i.), por compra celebrada em 12/06/2008, o qual vem possuindo, mediante atos materiais que descreve, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, com a consciência de não lesar direitos de outrem, por mais de 30 anos, o qual confronta a norte com o prédio do 2.º R., obtido por este através de escritura pública de 07/08/2018, onde os 1.ºs RR. declararam doar aos 2.ºs o prédio rústico identificado no art.º 9.º da p. i.; - negócio este que foi simulado, já que não se tratou de uma doação, mas de uma compra e venda, pelo que a doação é nula, estando a A. convicta de que o preço pago não foi superior a € 2.500,00; - aquando da celebração do dito negócio jurídico, não foi dado conhecimento à A. das condições essenciais do mesmo e só há cerca de dois/três meses é que esta teve conhecimento da celebração da escritura pública.
Os RR. contestaram conjuntamente, concluindo pela improcedência da ação, deduzindo reconvenção (articulado de 11/10/2019) e pedido de intervenção principal provocada, nos seguintes moldes: - impugnaram diversa factualidade alegada pela A., designadamente a relativa à existência de um negócio simulado, assim afirmando que ocorreu verdadeira doação; - pela via reconvencional, vieram pedir que se reconheça que aos 2.ºs RR. assiste o direito de preferência e de haverem para si, substituindo-se à A. na qualidade de compradores, o prédio identificado no art.º 1.º da p. i., pelo preço de € 300,00, atribuído na respetiva escritura de compra e venda, adjudicando-se o mesmo àqueles em propriedade plena e ordenando-se o respetivo averbamento na Conservatória do Registo Predial, na descrição ...59/...; - pela via incidental, pediram a intervenção principal provocada de GG, por forma a assegurar a legitimidade das partes para o pedido reconvencional.
Esgrimiram que: - os prédios identificados nos art.ºs 1.º e 9.º da p. i., desde há mais de 30 anos, confrontam entre si, sendo aptos e destinados a cultura de pinhal e mato, tendo áreas inferiores à unidade de cultura fixada para a zona de ...; - por escritura de justificação e de compra e venda de 12/06/2008, GG declarou vender à A., que declarou comprar, o prédio identificado no art.º 1.º da p. i., sem terem dado conhecimento à mãe do 1.º R. (na altura proprietária) ou aos 1.ºs RR., sendo certo que apenas com a citação para a presente ação é que ficaram a saber quem era a proprietária do prédio confinante e só no dia 27/09/2019 souberam que ela tinha comprado aquele prédio.
A A./Reconvinda apresentou réplica, pugnando pela improcedência da reconvenção e procedência da ação.
Foi admitida a requerida intervenção principal provocada, tendo o Chamado (GG, como «associado à Autora/Reconvinda») apresentado contestação, aderindo ao articulado da A., pugnando, pois, pela improcedência da reconvenção.
Dispensada a audiência prévia, saneado o processo, com admissão da reconvenção, e definidos o objeto do litígio e os temas da prova, prosseguiram os autos para julgamento.
Realizada a audiência final, com produção de provas, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: «Por todo o exposto, o Tribunal decide: a) Julgar a ação totalmente improcedente, por não provada, absolvendo os Réus dos pedidos contra si formulados pela Autora; b) Julgar a reconvenção totalmente procedente, por provada, e, em consequência, - Reconhecer o direito de preferência dos 2.ºs Réus, DD e EE, na compra do prédio rústico denominado ..., situado em ..., composto por pinhal, com 1800 m2 de área total, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...59/20... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...15, substituindo-se aqueles à Autora na qualidade de compradores, pelo preço de € 300,00 (trezentos euros), - Ordenar o cancelamento dos registos que a Autora tenha feito a seu favor sobre o aludido prédio.» (destaques subtraídos).
Inconformada, vem a A./Reconvinda interpor recurso, apresentando alegação, culminada com as seguintes Conclusões ([1]) «1. Inconformado com a sentença proferida pela Meritissima Juiz de ..., no processo referenciado, julgando improcedente a ação de preferência, e julgando procedente a reconvenção, em que os segundos réus pretenderam exercer o direito de preferência sobre o prédio da autora, interpôs esta, para Vªas Exªas o presente recurso de apelação.
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O recurso teve por objeto a matéria de facto, para reapreciação da prova gravada, e documentos juntos, a matéria de direito invocada na sentença e a decisão proferida a final.
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Entende-se que, devem ser alterados, completados ou revogados, os pontos 1, 2, 4, e 5, 8, 9, 11 e 12 dos factos dados como provados e assim: 4. Deve ser alterado o ponto 1, de modo a retificar o artº ...15, da freguesia ..., é um prédio rustico e não urbano.
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Deve completar-se o ponto 2 dos factos provados, acrescentando um ponto 2-A, nos termos referidos a fls. 4 desta motivação, em face dos meios de prova indicados nos pontos 2 a 15 que aqui se consideram reproduzidos.
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Deve ser acrescentado no ponto 4, dos factos provados, a menção de que o prédio aí referido está inscrito na matriz rustica.
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No ponto 6 dos factos provados, deve acrescentar-se que HH faleceu em .../.../1992, e que a viúva II faleceu em .../.../2013.
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Pelas razões de prova invocadas a pag. 15 desta motivação, a alteração tem interesse pelas razões que mais adiante, relativa à matéria de direito se vão alegar.
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Ao ponto 8 dos factos provados deve acrescentar-se um ponto 8-A e um ponto 8-B, correspondente ao alegado nos artºs 15 e 16 da petição inicial, devendo os pontos 8-A e o ponto 8-B terem a redação constante de fls. 16 destas alegações, pelas razões constantes e pelos meios de prova indicados de fls. 16 a fls. 31 e que aqui se dão por reproduzidos.
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Deve dar-se como não provado, o ponto 9 dos factos provados por manifesto erro na apreciação da prova, conforme as razões e meios de prova indicados a pag. 31 desta motivação aqui dados por reproduzidos.
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Deve ser dado como não provado, o ponto 11 dos factos provados, pelas razões constantes de fls. 32, aqui dadas por reproduzidas.
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Deve ser dado como não provado o facto dado como provado no ponto 12 dos factos provados.
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Tudo conforme as razões e meios de prova indicados de fls. 32 a fls. 55 destas alegações, que aqui se dão por reproduzidos.
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Relativamente à matéria de facto dada como não provada na sentença, deve a mesma sofrer as alterações que a seguir se indicam: 15. Os factos dados como não provados nos pontos a), b) e c), devem ser dados como provados.
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Conforme razões de facto e de direito e meios de prova indicados a fls.57 e 58.
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O facto da alínea d) deve dar-se como provado, e tem a sua base probatória, na avaliação do prédio adquirido pelos segundos réus, conjugado com o que adiante se dirá, relativo á existência de uma simulação relativa.
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Os factos das alíneas f) e g), devem ser dados como provados, com base nos depoimentos referidos a fls. 59 que aqui se dão por reproduzidos.
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O facto da alínea h) deve ser dado como provado, não só pelos depoimentos atrás indicados, mas também pelas razões constantes de fls. 60 e 61 e ainda pelo depoimento de JJ, citado a fls. 62 a 68 destas alegações e que aqui se dão por reproduzidas.
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A motivação da matéria de facto, invocada pela Srª Juiz, merece ser criticada por ter dado prevalência ao declarado pelos réus considerando relevantes tais declarações para as decisões proferidas não valorizando o interesse que os réus têm na causa.
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Mas desvalorizando o depoimento como testemunha do pai da autora, que não tem o interesse direto na causa, contrariamente aos réus, que têm esse interesse direto.
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Por outro lado, desvalorizou os depoimentos das testemunhas indicadas pela autora pelo simples facto de serem conhecidos do pai da mesma.
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O que salvo o devido respeito, parece um pouco absurdo.
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Por outro lado, a Srª Juíza não...
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