Acórdão nº 140/19.2T8CDR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelVÍTOR AMARAL
Data da Resolução10 de Maio de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: *** I – Relatório AA, com os sinais dos autos, deduziu ação declarativa condenatória com processo comum contra 1.ºs - BB e mulher, CC, também com os sinais dos autos, e 2.ºs - DD e mulher, EE, ainda com os sinais dos autos, formulando os seguintes pedidos: a) Declarar-se que o negócio de doação titulado pela escritura referida no artigo 10.º da petição inicial é nulo por simulado; b) Declarar-se que esse negócio encobre um negócio real de compra e venda, dos primeiros RR. aos segundos RR., do prédio identificado no artigo 9.º da petição inicial; c) Em consequência, declarar-se que o negócio dissimulado de compra e venda é um negócio válido; d) Declarar-se que a Autora tem direito de preferência na compra e venda do prédio identificado como «pinhal e mato sito no lugar da ..., freguesia ..., inscrito na matriz rústica dessa freguesia, sob o art.º ...14, confrontando do sul com o prédio da A., do norte com FF, nascente com a estrada e poente com o caminho, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...50/...», pagando o preço referido na alínea seguinte; e) Declarar-se que o preço pago foi de € 2.500,00, correspondente ao valor de mercado do prédio em causa; f) Declarar-se, se se provar que o preço efetivamente pago foi inferior a € 2 500,00, o direito da A. a exercer a preferência, pagando esse preço; g) Mas se porventura se provar que o preço pago pelos segundos RR. foi superior a € 2.500,00, mas não superior a € 3.000,00, que à A. lhe seja conferido o direito de preferência, pagando o preço praticado até ao limite de € 3.000,00; h) Em consequência e em qualquer caso, declarar-se a A. substituída aos segundos RR. na compra do prédio em causa, autorizando-se as necessárias correções legais na Conservatória do Registo Predial ..., de modo a que o prédio resulte inscrito nesse registo a favor da A.; i) Que seja restituída à A. a parte do montante depositado inferior a € 3.000,00, conforme se vier a provar.

Para tanto, alegou, em síntese, que: - é proprietária do prédio rústico identificado no art.º 1.º da petição inicial (p. i.), por compra celebrada em 12/06/2008, o qual vem possuindo, mediante atos materiais que descreve, à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, com a consciência de não lesar direitos de outrem, por mais de 30 anos, o qual confronta a norte com o prédio do 2.º R., obtido por este através de escritura pública de 07/08/2018, onde os 1.ºs RR. declararam doar aos 2.ºs o prédio rústico identificado no art.º 9.º da p. i.; - negócio este que foi simulado, já que não se tratou de uma doação, mas de uma compra e venda, pelo que a doação é nula, estando a A. convicta de que o preço pago não foi superior a € 2.500,00; - aquando da celebração do dito negócio jurídico, não foi dado conhecimento à A. das condições essenciais do mesmo e só há cerca de dois/três meses é que esta teve conhecimento da celebração da escritura pública.

Os RR. contestaram conjuntamente, concluindo pela improcedência da ação, deduzindo reconvenção (articulado de 11/10/2019) e pedido de intervenção principal provocada, nos seguintes moldes: - impugnaram diversa factualidade alegada pela A., designadamente a relativa à existência de um negócio simulado, assim afirmando que ocorreu verdadeira doação; - pela via reconvencional, vieram pedir que se reconheça que aos 2.ºs RR. assiste o direito de preferência e de haverem para si, substituindo-se à A. na qualidade de compradores, o prédio identificado no art.º 1.º da p. i., pelo preço de € 300,00, atribuído na respetiva escritura de compra e venda, adjudicando-se o mesmo àqueles em propriedade plena e ordenando-se o respetivo averbamento na Conservatória do Registo Predial, na descrição ...59/...; - pela via incidental, pediram a intervenção principal provocada de GG, por forma a assegurar a legitimidade das partes para o pedido reconvencional.

Esgrimiram que: - os prédios identificados nos art.ºs 1.º e 9.º da p. i., desde há mais de 30 anos, confrontam entre si, sendo aptos e destinados a cultura de pinhal e mato, tendo áreas inferiores à unidade de cultura fixada para a zona de ...; - por escritura de justificação e de compra e venda de 12/06/2008, GG declarou vender à A., que declarou comprar, o prédio identificado no art.º 1.º da p. i., sem terem dado conhecimento à mãe do 1.º R. (na altura proprietária) ou aos 1.ºs RR., sendo certo que apenas com a citação para a presente ação é que ficaram a saber quem era a proprietária do prédio confinante e só no dia 27/09/2019 souberam que ela tinha comprado aquele prédio.

A A./Reconvinda apresentou réplica, pugnando pela improcedência da reconvenção e procedência da ação.

Foi admitida a requerida intervenção principal provocada, tendo o Chamado (GG, como «associado à Autora/Reconvinda») apresentado contestação, aderindo ao articulado da A., pugnando, pois, pela improcedência da reconvenção.

Dispensada a audiência prévia, saneado o processo, com admissão da reconvenção, e definidos o objeto do litígio e os temas da prova, prosseguiram os autos para julgamento.

Realizada a audiência final, com produção de provas, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo: «Por todo o exposto, o Tribunal decide: a) Julgar a ação totalmente improcedente, por não provada, absolvendo os Réus dos pedidos contra si formulados pela Autora; b) Julgar a reconvenção totalmente procedente, por provada, e, em consequência, - Reconhecer o direito de preferência dos 2.ºs Réus, DD e EE, na compra do prédio rústico denominado ..., situado em ..., composto por pinhal, com 1800 m2 de área total, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...59/20... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...15, substituindo-se aqueles à Autora na qualidade de compradores, pelo preço de € 300,00 (trezentos euros), - Ordenar o cancelamento dos registos que a Autora tenha feito a seu favor sobre o aludido prédio.» (destaques subtraídos).

Inconformada, vem a A./Reconvinda interpor recurso, apresentando alegação, culminada com as seguintes Conclusões ([1]) «1. Inconformado com a sentença proferida pela Meritissima Juiz de ..., no processo referenciado, julgando improcedente a ação de preferência, e julgando procedente a reconvenção, em que os segundos réus pretenderam exercer o direito de preferência sobre o prédio da autora, interpôs esta, para Vªas Exªas o presente recurso de apelação.

  1. O recurso teve por objeto a matéria de facto, para reapreciação da prova gravada, e documentos juntos, a matéria de direito invocada na sentença e a decisão proferida a final.

  2. Entende-se que, devem ser alterados, completados ou revogados, os pontos 1, 2, 4, e 5, 8, 9, 11 e 12 dos factos dados como provados e assim: 4. Deve ser alterado o ponto 1, de modo a retificar o artº ...15, da freguesia ..., é um prédio rustico e não urbano.

  3. Deve completar-se o ponto 2 dos factos provados, acrescentando um ponto 2-A, nos termos referidos a fls. 4 desta motivação, em face dos meios de prova indicados nos pontos 2 a 15 que aqui se consideram reproduzidos.

  4. Deve ser acrescentado no ponto 4, dos factos provados, a menção de que o prédio aí referido está inscrito na matriz rustica.

  5. No ponto 6 dos factos provados, deve acrescentar-se que HH faleceu em .../.../1992, e que a viúva II faleceu em .../.../2013.

  6. Pelas razões de prova invocadas a pag. 15 desta motivação, a alteração tem interesse pelas razões que mais adiante, relativa à matéria de direito se vão alegar.

  7. Ao ponto 8 dos factos provados deve acrescentar-se um ponto 8-A e um ponto 8-B, correspondente ao alegado nos artºs 15 e 16 da petição inicial, devendo os pontos 8-A e o ponto 8-B terem a redação constante de fls. 16 destas alegações, pelas razões constantes e pelos meios de prova indicados de fls. 16 a fls. 31 e que aqui se dão por reproduzidos.

  8. Deve dar-se como não provado, o ponto 9 dos factos provados por manifesto erro na apreciação da prova, conforme as razões e meios de prova indicados a pag. 31 desta motivação aqui dados por reproduzidos.

  9. Deve ser dado como não provado, o ponto 11 dos factos provados, pelas razões constantes de fls. 32, aqui dadas por reproduzidas.

  10. Deve ser dado como não provado o facto dado como provado no ponto 12 dos factos provados.

  11. Tudo conforme as razões e meios de prova indicados de fls. 32 a fls. 55 destas alegações, que aqui se dão por reproduzidos.

  12. Relativamente à matéria de facto dada como não provada na sentença, deve a mesma sofrer as alterações que a seguir se indicam: 15. Os factos dados como não provados nos pontos a), b) e c), devem ser dados como provados.

  13. Conforme razões de facto e de direito e meios de prova indicados a fls.57 e 58.

  14. O facto da alínea d) deve dar-se como provado, e tem a sua base probatória, na avaliação do prédio adquirido pelos segundos réus, conjugado com o que adiante se dirá, relativo á existência de uma simulação relativa.

  15. Os factos das alíneas f) e g), devem ser dados como provados, com base nos depoimentos referidos a fls. 59 que aqui se dão por reproduzidos.

  16. O facto da alínea h) deve ser dado como provado, não só pelos depoimentos atrás indicados, mas também pelas razões constantes de fls. 60 e 61 e ainda pelo depoimento de JJ, citado a fls. 62 a 68 destas alegações e que aqui se dão por reproduzidas.

  17. A motivação da matéria de facto, invocada pela Srª Juiz, merece ser criticada por ter dado prevalência ao declarado pelos réus considerando relevantes tais declarações para as decisões proferidas não valorizando o interesse que os réus têm na causa.

  18. Mas desvalorizando o depoimento como testemunha do pai da autora, que não tem o interesse direto na causa, contrariamente aos réus, que têm esse interesse direto.

  19. Por outro lado, desvalorizou os depoimentos das testemunhas indicadas pela autora pelo simples facto de serem conhecidos do pai da mesma.

  20. O que salvo o devido respeito, parece um pouco absurdo.

  21. Por outro lado, a Srª Juíza não...

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