Acórdão nº 30/16.0T8CNT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Maio de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução10 de Maio de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Processo nº 30/16.0T8CNT.C1 – Apelação Relator: Maria João Areias 1º Adjunto: Helena Melo 2º Adjunto: José Avelino Gonçalves Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II, intentam a presente ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra: 1. JJ, 2. KK e 3. LL.

Pedindo, a declaração de que: a) - O prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial tem a composição, área e confrontações aí referidas, condenando-se a primeira demandada a tal reconhecer; b) - Autores e réus são comproprietários, enquanto co-herdeiros, de ¾ do prédio identificado no artigo 1.º da petição inicial, com a composição, área e confrontações referidas, o qual faz parte da herança aberta por óbito de MM naquela proporção, devendo ser partilhado como tal, condenando-se a primeira demandada a tal reconhecer; c) - A primeira ré deve à herança aberta por óbito de MM a quantia de € 950,00, em virtude do corte e venda dos pinheiros referidos nos artigos 34.º a 38.º da petição inicial, o que deve ser relacionado como crédito da herança.

Alegando, em síntese: Autores e réus são donos, em comum e sem determinação de parte ou direito, de ¾ do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ...56 e inscrito na matriz sob o artigo ...98.º, identificado no artigo 1.º da petição inicial, o qual, por si e através dos seus antecessores, ocupam, vigiam e utilizam, dele retirando os frutos e produtos, à vista de todos, sem oposição de terceiros, ininterruptamente, há mais de 30 anos, com a convicção de exercerem um direito próprio; os referidos ¾ indivisos do prédio advieram à propriedade de autores e réus por óbito de MM; o direito ao restante ¼ indiviso do prédio está inscrito na Conservatória ...

Predial a favor de NN; os proprietários do prédio, por contrato celebrado em 28.02.2000, prometeram ceder ao Município de ... uma parcela de terreno com a área de 2510 m2, a desanexar do logradouro daquele prédio; como, à data do contrato promessa, o prédio tinha 8.319 m2 de área, com a desanexação ficou com 5809 m2 (conforme consta do registo e da matriz); sucede que, na sequência de avaliação efetuada por perito no âmbito do Processo de Inventário que corre termos no Juiz ... da Secção ... sob o n.º 674/07...., a cabeça de casal (a ré JJ) apresentou uma relação de bens corrigida na qual relacionou o prédio em questão (verba n.º ...) como tendo a área de 1.003 m2; JJ, sem o consentimento dos restantes interessados, ordenou o corte de pinheiros existentes no prédio inscrito na matriz sob o artigo ...53.º (relacionado no mesmo processo de inventário sob a verba n.º 17 da relação de bens corrigida) e recebeu como produto da venda € 950,00, que se recusa a entregar à herança.

Os RR. deduzem contestação, invocando, entre outras, a exceção de caso julgado ou litispendência, consoante se entenda que o despacho, proferido no processo de inventário sobre as mesmas questões suscitadas nesta ação, transito, ou não, em julgado, e por impugnação, afirmando que a área do prédio em questão é de 1.003 m2 e que a madeira vendida por JJ proveio de um terreno de que é exclusiva proprietária.

Os autores respondem pugnando pela improcedência de tal exceção, por não existência da tríplice identidade de pedido e causa de pedir entre os dois processos, requerendo, ainda a intervenção principal provocada de NN, na qualidade de comproprietário do restante ¼ do prédio em litigio, a qual foi admitida.

* Realizada audiência de julgamento, no decurso da qual os Autores declararam retirar a alegação do artigo 28º da P.I., ao abrigo do disposto no artigo 46º do CPC, foi proferida sentença, que termina com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, decido julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência: - Absolvo a primeira demandada, JJ, da instância quanto ao pedido elencado em c), por força da verificação da exceção dilatória de caso julgado.

- Declaro que Autores e Réus são comproprietários, enquanto co-herdeiros, de ¾ do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial, freguesia ..., ..., e inscrito na matriz sob o art. ...98, condenando a primeira demandada a tal reconhecer.

- Absolvo os Réus do demais peticionado.

* Inconformados com tal sentença, os Autores interpõem recurso de Apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões[1]:

  1. O presente recurso de apelação é interposto da sentença final proferida nos presentes autos e visa: - impugnar o caso julgado declarado relativamente ao pedido de condenação da ré JJ relativamente à venda de pinheiros de um prédio da herança; - ampliar a decisão da matéria de facto relativamente à área do prédio e à venda dos referidos pinheiros; - de direito quanto à improcedência do pedido de declaração dessa mesma área e da condenação no pagamento à herança da quantia recebida.

  2. Não existe qualquer caso julgado no despacho que indeferiu a reclamação de crédito apresentada, pois o regime da reclamação da existência ou não de bens é diferente do regime da reclamação de créditos e, ao contrário do que sucede com a reclamação de bens, onde a decisão que decide a existência ou não de bens no âmbito do processo de inventário e a sua composição, constitui caso julgado nos precisos termos da decisão que foi proferido sobre essas questões, no que respeita a créditos, a decisão incidental do inventário não tem o mesmo efeito, pois o regime dos créditos ou débitos da herança é diferente e pode ser objeto de ação autónoma, pois o seu regime afinal é o de aprovação ou não em conferência de interessados.

  3. Se o devedor for o cabeça-de-casal, por atos praticados sobre bens da herança, podem ser até objeto de prestação de contas, mas o despacho que não admite uma reclamação de créditos, com fundamento em razões formais, não constitui caso julgado material, podendo a questão ser de novo suscitada em ação autónoma, sendo certo que essa admissão ou não da reclamação de créditos ou débitos é apenas e tão só um ato preliminar da decisão que será tomada pela conferência de interessados, de aprovação ou não desse passivo.

  4. No caso concreto, como se alcança dos documentos juntos pela ré JJ nos presentes autos, o despacho só não admitiu essa reclamação por falta de apresentação tempestiva de prova, mas não tem a virtualidade de constituir caso julgado sobre esse assunto, pois que, como se referiu, mesmo que tivesse admitido a reclamação do crédito em causa, o mesmo podia não ser aprovado pela conferência de interessados, pelo que não decidia de forma definitiva a questão.

    (…).

  5. Com efeito, um dos pressupostos para que se constitua caso julgado é o de que todos os interessados tenham sido notificados da reclamação, o que não sucedeu, pois apenas o foram, pelo menos, os interessados com mandatário constituído, sendo certo que havia outros interessados não representados e que não constituíram mandatário, pelo que não pode, pelo menos, constituir caso julgado relativamente aos interessados a quem não foi dada a hipótese de exercício do contraditório e que são também partes nos presentes autos.

  6. Deste modo, porque se não verifica a tríplice identidade exigida pela exceção de caso julgado, deve ser revogada nessa parte a sentença recorrida e conhecer-se do pedido formulado na alínea c) do petitório feito na petição inicial.

  7. No que concerne à alteração da decisão da matéria de facto, relativamente à madeira cortada, foi ouvido o madeireiro que a adquiriu, a testemunha OO, cujo depoimento se encontra gravado, o qual confirmou a existência do negócio com a cabeça-de-casal JJ, o recebimento por esta do preço dos pinheiros - € 950 – e a reclamação do herdeiro EE, com a alegação de que o prédio onde os pinheiros foram cortados era um prédio da herança, o que também foi comprovado pela testemunha PP, cujo depoimento se encontra gravado.

  8. Que a madeira foi cortada nesse prédio que pertencia à MM – a inventariada – resulta ainda dos depoimentos das testemunhas dos réus, QQ, (…) que concluiu que o corte foi no pinhal da herança na ..., RR (…), a qual expressamente declarou “a JJ cortou pinheiros da MM” e até SS, (…) o qual admitiu que a ... onde foram cortados os pinheiros eram no prédio que confrontava com o PP.

  9. Face à prova gravada e que se deixa referida, dúvidas não há de que a cabeça-de-casal, que não demonstrou ter qualquer prédio na ..., cortou os pinheiros no prédio da herança sito nesse local, tendo recebido a quantia de € 950, conforme recibo certificado a fls. 45 da certidão junta como documento 3 com a petição inicial, recebimento esse que ocorreu em 18 de janeiro de 2013, sendo que a cabeça-de-casal não nega a realização do negócio, mas apenas alega que o prédio era seu, mas, repete-se, sem identificar qualquer prédio seu, mormente naquele local.

  10. Por isso, deve ser dado como provado e aditada aos factos provados, mais uma alínea, a alínea L), que “a cabeça-de-casal vendeu os pinheiros do prédio da ..., relacionado sob o nº. 17 da relação de bens de fls. 47 do documento 3 (certidão judicial), em 18 de janeiro de 2013, pelo preço de € 950”, invocando-se, nos termos do artº. 640º., nº. 1 do Cod. Proc. Civil, invocam-se como meios de prova para que seja considerado provado o facto referido (…).

  11. Relativamente aos outros pedidos, já era sabido que apenas ¾ do prédio descrito pertencia à herança de MM e, como tal, até se encontrava registado no registo predial – Cfr. facto provado B).

  12. Para a determinação da área atual do prédio, temos de partir da área que o prédio tinha antes de ter sido cedida uma parte ao Município de ... e, para tal, temos a declaração feita no contrato promessa de compra e venda celebrado em 28 de Fevereiro de 2000, por todas as partes, nos presentes autos, enquanto promitentes vendedores, no qual descreviam o citado prédio com a área de 8.319 m2 e a confrontar do norte com estrada, do sul com ... e do poente com TT, para além da confrontação nascente com outro prédio da Câmara Municipal ....

  13. Da...

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