Acórdão nº 382/21.0T8SPS-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelLUÍS CRAVO
Data da Resolução28 de Setembro de 2022
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * A decisão singular do Juiz Relator nesta instância de recurso, de apreciação e decisão sobre o recurso da Requerente que pugnava pela extemporaneidade da Oposição apresentada pelos Requeridos, por falta de apresentação de comprovativo de formulação de pedido de escusa por banda do Patrono Oficioso nomeado, dentro do prazo legal para apresentação da Oposição, foi no sentido de «a falta da comunicação ao processo, por parte dos Exmos. Patronos que sucessivamente foram pedindo escusa, se encontra suprida quando está adquirido no processo – por informação prestada pela entidade que aprecia e decide esses pedidos de escusa – que os pedidos de escusa foram formulados e que, com base nesta informação, seja de considerar interrompido o prazo em curso.».

Notificada que foi da dita decisão singular, veio a Requerente, AA, “RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA” – fundamentando esta sua pretensão com base, em síntese, no seguinte: «a) Nos presentes autos foi decidido de forma singular que “Mas é de admitir que a falta de comunicação dessa situação, por parte do Patrono nomeado, possa considerar-se suprida quando seja paralelamente comunicado ao processo pelo SINOA que esse pedido de escusa foi formulado e que, com base nesta informação, se possa considerar interrompido o prazo em curso, desde que tal informação tenha chegado ao processo antes de decorrido o prazo”; b) A decisão em causa não tem suporte legal ; c) A contagem do prazo para deduzir oposição ao procedimento cautelar com a nomeação do Sr. Dr. BB, em 9 de Março, o qual não juntou aos autos qualquer pedido de escusa; d) O prazo interrompido começa a correr de novo, por inteiro, a partir da notificação do patrono nomeado, desde que o requerente do apoio judiciário conheça essa nomeação, por dela ter sido entretanto notificado. Nesse sentido, o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 515/2020 (Série I de 18/11/2020); e) In casu os Requeridos/Recorridos não alegaram qualquer dificuldade de conhecimento ou de contacto com o Patrono Nomeado; f) A decisão em crise configura um caso de recurso à analogia, de forma a considerar a interrupção do prazo pela junção aos autos de nova nomeação de patrono, no entanto, está arredada a possibilidade de integração de eventual lacuna da lei (por falta de qualquer referência a essa concreta interrupção) com base em norma a criar, análoga à dos arts. 24.º, n.º 4 e n.º 5 e 34.º, n.º 2 da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho.

  1. As normas excepcionais, como é o caso do disposto no artigo 34.º, n.º 2 da Lei nº 34/2004 de 29 de Julho, não admitem o recurso à aplicação analógica (art 11º do Código Civil) ; h) “Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. “, artigo 9º, nº 3 do Código Civil.» * Consabidamente, tal corresponde a uma reclamação para a conferência, nos termos da parte final do nº3 do art. 652º do n.C.P.Civil, * A esta reclamação não foi apresentada qualquer resposta.

    * Cumpre pois decidir, uma vez que tanto se impõe e a tal nada obsta.

    * ..., o teor da decisão singular em referência: «(…) 1 – RELATÓRIO AA intentou procedimento cautelar comum contra CC, DD, EE e EE, pedindo a final que: «Nestes termos, e nos melhores de Direito, requer - se a V. Exa se digne; a) Admitir o presente procedimento cautelar, sem audiência dos Requeridos, a fim de não comprometer o efeito util deste procedimento; b) Julgar o presente procedimento cautelar procedente por provado e em consequência ser proferida decisão que ordene a ímediata desocupação dos Requeridos da propriedade designada “...”, sito no lugar de ..., freguesia ..., concelho ..., distrito ..., o qual se encontra inscrito na matriz rústica sob o artigo ...36º da mencionada freguesia ..., o qual se encontra inscrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ...55 e que actualmente tem entrada pela Avenida ....

  2. Caso se mostre necessário que seja autorizado o arrombamento das portas convocando-se para o efeito as autoridades policiais da área; d) Mas se requer que seja proferida decisão no sentido de proibir os requeridos de entrarem na referida propriedade até o trânsito em julgado da acção principal; e) Que seja fixada uma sanção pecuniária compulsória no montante de 100 € por cada dia em que os requeridos acessem ao interior da propriedade.» * Tendo sido indeferida a dispensa da prévia audição dos Requeridos, foram estes notificados para, querendo, deduzir oposição em 10 dias – o que foi operado em 15.02.2022.

    Na sequência, por requerimento que deu entrada nos autos em 21.02.2022, os Requeridos pugnaram no sentido de que fosse aproveitado para os presentes autos o pedido de apoio judiciário, nomeadamente de nomeação de advogado para os patrocinar, de que ainda não lhes fora comunicada resposta definitiva, «(…) iniciando-se, também aqui, o prazo para contestar quando do deferimento/indeferimento de tal Apoio Judiciário.» * Por requerimento entrado nos autos em 4.03.2022, o Exmo. Advogado FF, enquanto patrono nomeado a CC e DD, comunicou que havia pedido “dispensa de patrocínio/escusa”.

    * Por requerimento igualmente entrado nos autos (principais) em 10.03.2022, o Exmo. Dr. GG, na qualidade de “patrono nomeado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT