Acórdão nº 4072/18.3T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Abril de 2019
Magistrado Responsável | BARATEIRO MARTINS |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório E (…), F (…), M (…) e A (…), identificados nos autos, instauraram procedimento especial de despejo contra AD (…) e AM (…) com os sinais dos autos, pedindo o despejo do locado (com fundamento em resolução por falta de pagamento das rendas) e, cumulativamente, o pedido de pagamentos das rendas (€ 1.357,80) e juros (€ 43,07).
Notificados os requeridos – após recusa do procedimento e decisão judicial a revogar a recusa do procedimento – veio a requerida (apenas a requerida) deduzir oposição, confirmando que os requerentes efectuaram notificação judicial avulsa aos requeridos, “tendo como pretensão (…) a resolução do contrato fundado no atraso do pagamento de rendas, a desocupação do locado, o pagamento das rendas em atraso, no valor de € 1.357,80, acrescendo juros de mora e pagamento de rendas vincendas”[1]; e alegando que, tendo tal notificação sido realizada a 10/10/2017, “(…) a ora requerida procedeu ao pagamento de imediato da quantia aí em dívida (…), tendo até à data de hoje pago na totalidade todas as rendas do locado, não se encontrando em mora”[2], razão pela qual, segundo a requerida/oponente, a resolução dos requerentes, face ao pagamento das rendas em atraso, ficou sem efeito, defendendo não ser devida a indemnização no valor de 50% e que os requerentes pretendem, para além da resolução, o recebimento da indemnização.
Designado dia para audiência de discussão e julgamento, veio a oponente, antes da audiência, requerer a junção dum ofício da C. M. de (...) (subscrito pela Eng.ª (…)) a dizer “que a 03/09/2018 não existiam rendas em atraso”; e requerer que “se notifique a Exma. Sr.ª (… ) com domicílio profissional na C. M. de (...) , para comparecer na data designada para a Audiência de Discussão e Julgamento, por ter sido de todo impossível à R. apresenta-la para o dia designado”.
Aberta a audiência, a Exma. Juíza proferiu, em 13/11/2018, o seguinte despacho: “ (…) tomados os devidos esclarecimentos aos mandatários de AA. e R., chegou-se à conclusão que o objecto do presente litígio não é a existência neste momento de rendas em atraso, mas o facto de, na data em que os requeridos foram notificados para proceder ao pagamento das rendas com a cominação da resolução, estes não terem procedido ao pagamento da indemnização do valor de 50% nos termos do art. 1041.º e 1042.º do C. Civil, na alteração que lhe foi dada pelas leis que procederam à alteração do novo regime do arrendamento urbano. Verificando-se que a questão aqui colocada é meramente jurídica, indefere-se o requerimento apresentado (a solicitar a notificação da “Exma. Sr.ª (…) para comparecer na data designada para a Audiência de Discussão e Julgamento, por ter sido de todo impossível à R. apresenta-la para o dia designado”) (…)”.
Após o que a Exma. Juíza designou nova sessão para o dia 19/11/2018, em que proferiu sentença em que julgou a presente acção totalmente procedente e, em consequência, converteu o requerimento de despejo em título para desocupação do locado.
Inconformada, interpôs a R./requerida recurso de apelação, quer do despacho proferido em 13/11/2018, quer da sentença final proferida em 19/11/2018, visando as suas revogações e substituições por “despacho que determine a produção de prova requerida” e “por sentença que julgue o procedimento especial de despejo totalmente improcedente”.
Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: (…) Os AA. responderam, defendendo a manutenção do decidido e, subordinadamente, também apresentaram recurso, visando que a “sentença proferida seja substituída por outra que, sem prejuízo de manter a conversão do requerimento de despejo em título para desocupação do locado, condene também os Requeridos a pagar aos ora Alegantes a quantia de € 43,06 a título de juros vencidos até 2 de outubro de 2017, bem assim como nos vincendos a partir de tal data e até efectivo pagamento dos devidos com igual fundamento legal”.
Terminaram a sua alegação subordinada com as seguintes conclusões: (…) A instância mantém-se regular.
Dispensados os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
* II – Fundamentação de Facto: 1. Os requerentes são donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito no (...) , descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) , na ficha (...) , da Freguesia de (...) e inscrito na matriz predial urbana da mencionada freguesia sob o artigo (...) º; 2. O prédio veio à titularidade dos requerentes por sucessão aberta por morte de E (…) e E (…) 3. E (…) celebrou a 1 de Agosto de 1987 com o requerido contrato de arrendamento, para habitação do mesmo e do respectivo agregado familiar, por um ano e mediante a renda anual de PTE60.000, a pagar mensalmente (no primeiro dia útil do mês anterior àquele que disser respeito) em duodécimos de PTE5.000, renovável por subsequentes períodos de um ano; 4. Na sequência das várias actualizações a renda mensal em 28 de Fevereiro de 2016 era de €67,89; 5. Desde Março de 2016 até Outubro de 2017, que os requeridos deixaram de pagar as rendas devidas, sem embargo de continuarem a ocupar o locado; 6. No dia 10-10-2017 os requeridos foram notificados por agente de execução de que os requerentes põem termo imediato ao contrato de arrendamento, por resolução do mesmo, reclamando a entrega imediata do locado livre e devoluto de pessoas e bens e bem assim o pagamento das rendas vencidas e vincendas, acrescidas de juros legais até integral pagamento; 7. Os requeridos, em 30/10/2017, procederam ao pagamento de € 1.357,80 correspondentes às rendas em atraso, respeitantes aos meses de Abril de 2016 e Novembro de 2017, à razão de € 67,89 por mês, pagamento efectuado directamente ao Município de (...) , entidade legalmente sub-rogada no direito de receber as rendas, por ter custeado as obras de conservação extraordinárias que o local foi objecto; 8. Os requeridos não pagaram até hoje a indemnização de 50% sobre cada renda em atraso; * III – Fundamentação de Direito Começando pelo recurso da decisão/despacho proferido em 13/11/2018 que indeferiu o requerimento apresentado pela R/apelante a solicitar a notificação da “Exma. (…) para comparecer na data designada para a Audiência de Discussão e Julgamento, por...
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