Acórdão nº 4072/18.3T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Abril de 2019

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução30 de Abril de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório E (…), F (…), M (…) e A (…), identificados nos autos, instauraram procedimento especial de despejo contra AD (…) e AM (…) com os sinais dos autos, pedindo o despejo do locado (com fundamento em resolução por falta de pagamento das rendas) e, cumulativamente, o pedido de pagamentos das rendas (€ 1.357,80) e juros (€ 43,07).

Notificados os requeridos – após recusa do procedimento e decisão judicial a revogar a recusa do procedimento – veio a requerida (apenas a requerida) deduzir oposição, confirmando que os requerentes efectuaram notificação judicial avulsa aos requeridos, “tendo como pretensão (…) a resolução do contrato fundado no atraso do pagamento de rendas, a desocupação do locado, o pagamento das rendas em atraso, no valor de € 1.357,80, acrescendo juros de mora e pagamento de rendas vincendas”[1]; e alegando que, tendo tal notificação sido realizada a 10/10/2017, “(…) a ora requerida procedeu ao pagamento de imediato da quantia aí em dívida (…), tendo até à data de hoje pago na totalidade todas as rendas do locado, não se encontrando em mora”[2], razão pela qual, segundo a requerida/oponente, a resolução dos requerentes, face ao pagamento das rendas em atraso, ficou sem efeito, defendendo não ser devida a indemnização no valor de 50% e que os requerentes pretendem, para além da resolução, o recebimento da indemnização.

Designado dia para audiência de discussão e julgamento, veio a oponente, antes da audiência, requerer a junção dum ofício da C. M. de (...) (subscrito pela Eng.ª (…)) a dizer “que a 03/09/2018 não existiam rendas em atraso”; e requerer que “se notifique a Exma. Sr.ª (… ) com domicílio profissional na C. M. de (...) , para comparecer na data designada para a Audiência de Discussão e Julgamento, por ter sido de todo impossível à R. apresenta-la para o dia designado”.

Aberta a audiência, a Exma. Juíza proferiu, em 13/11/2018, o seguinte despacho: “ (…) tomados os devidos esclarecimentos aos mandatários de AA. e R., chegou-se à conclusão que o objecto do presente litígio não é a existência neste momento de rendas em atraso, mas o facto de, na data em que os requeridos foram notificados para proceder ao pagamento das rendas com a cominação da resolução, estes não terem procedido ao pagamento da indemnização do valor de 50% nos termos do art. 1041.º e 1042.º do C. Civil, na alteração que lhe foi dada pelas leis que procederam à alteração do novo regime do arrendamento urbano. Verificando-se que a questão aqui colocada é meramente jurídica, indefere-se o requerimento apresentado (a solicitar a notificação da “Exma. Sr.ª (…) para comparecer na data designada para a Audiência de Discussão e Julgamento, por ter sido de todo impossível à R. apresenta-la para o dia designado”) (…)”.

Após o que a Exma. Juíza designou nova sessão para o dia 19/11/2018, em que proferiu sentença em que julgou a presente acção totalmente procedente e, em consequência, converteu o requerimento de despejo em título para desocupação do locado.

Inconformada, interpôs a R./requerida recurso de apelação, quer do despacho proferido em 13/11/2018, quer da sentença final proferida em 19/11/2018, visando as suas revogações e substituições por “despacho que determine a produção de prova requerida” e “por sentença que julgue o procedimento especial de despejo totalmente improcedente”.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: (…) Os AA. responderam, defendendo a manutenção do decidido e, subordinadamente, também apresentaram recurso, visando que a “sentença proferida seja substituída por outra que, sem prejuízo de manter a conversão do requerimento de despejo em título para desocupação do locado, condene também os Requeridos a pagar aos ora Alegantes a quantia de € 43,06 a título de juros vencidos até 2 de outubro de 2017, bem assim como nos vincendos a partir de tal data e até efectivo pagamento dos devidos com igual fundamento legal”.

Terminaram a sua alegação subordinada com as seguintes conclusões: (…) A instância mantém-se regular.

Dispensados os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.

* II – Fundamentação de Facto: 1. Os requerentes são donos e legítimos proprietários do prédio urbano sito no (...) , descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) , na ficha (...) , da Freguesia de (...) e inscrito na matriz predial urbana da mencionada freguesia sob o artigo (...) º; 2. O prédio veio à titularidade dos requerentes por sucessão aberta por morte de E (…) e E (…) 3. E (…) celebrou a 1 de Agosto de 1987 com o requerido contrato de arrendamento, para habitação do mesmo e do respectivo agregado familiar, por um ano e mediante a renda anual de PTE60.000, a pagar mensalmente (no primeiro dia útil do mês anterior àquele que disser respeito) em duodécimos de PTE5.000, renovável por subsequentes períodos de um ano; 4. Na sequência das várias actualizações a renda mensal em 28 de Fevereiro de 2016 era de €67,89; 5. Desde Março de 2016 até Outubro de 2017, que os requeridos deixaram de pagar as rendas devidas, sem embargo de continuarem a ocupar o locado; 6. No dia 10-10-2017 os requeridos foram notificados por agente de execução de que os requerentes põem termo imediato ao contrato de arrendamento, por resolução do mesmo, reclamando a entrega imediata do locado livre e devoluto de pessoas e bens e bem assim o pagamento das rendas vencidas e vincendas, acrescidas de juros legais até integral pagamento; 7. Os requeridos, em 30/10/2017, procederam ao pagamento de € 1.357,80 correspondentes às rendas em atraso, respeitantes aos meses de Abril de 2016 e Novembro de 2017, à razão de € 67,89 por mês, pagamento efectuado directamente ao Município de (...) , entidade legalmente sub-rogada no direito de receber as rendas, por ter custeado as obras de conservação extraordinárias que o local foi objecto; 8. Os requeridos não pagaram até hoje a indemnização de 50% sobre cada renda em atraso; * III – Fundamentação de Direito Começando pelo recurso da decisão/despacho proferido em 13/11/2018 que indeferiu o requerimento apresentado pela R/apelante a solicitar a notificação da “Exma. (…) para comparecer na data designada para a Audiência de Discussão e Julgamento, por...

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