Acórdão nº 41/16.6IDCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ NOGUEIRA
Data da Resolução27 de Novembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em conferência os juízes na 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra I. Relatório 1. No âmbito do processo comum singular n.º 41/16.6IDCTB do Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, C. Branco – JL Criminal – Juiz 1, mediante acusação pública, foram os arguidos A.

e B.

submetidos a julgamento, sendo-lhes então imputada a prática, ao último em autoria material, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 7.º, n.º 1, 103.º, n.º 1, alínea a) e c) e n.º 2, e 104.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do RGIT.

  1. Realizada a audiência de discussão e julgamento, por sentença de 13.02.2019 o tribunal decidiu [transcrição parcial]: a) Condenar a sociedade arguida A.

    , pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de 01 (um) crime de fraude (fiscal) qualificada, p. e p. pelos artigos 7.º, n.º 1, 103.º, n.º 1alíneas a) e c) e n.º 2, e 104.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), todos do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 500 (quinhentos) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros), perfazendo o total de € 3 500,00 (três mil e quinhentos euros).

    1. Condenar o arguido B.

    , pela prática, em autoria material, sob a forma consumada, de 01 (um) crime de fraude (fiscal) qualificada, p. e p. pelos artigos 103.º, n.º 1, alíneas a) e c) e n.º 2, e 104.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), ambos do Regime Geral das Infrações Tributárias, na pena de 02 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 04 (quatro) anos, subordinado ao dever de proceder ao pagamento durante o período da suspensão, junto da Autoridade Tributária e Aduaneira, de parte da vantagem patrimonial obtida, no valor de € 7.200,00 (sete mil e duzentos euros), de um total de € 49.039,58 (quarenta e nove mil e trinta e nove euros e cinquenta e oito cêntimos), em prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de € 150,00 (cento e cinquenta euros) cada uma, devendo apresentar nos autos, a cada seis meses, os comprovativos de tal pagamento [cf.

    artigos 50.º, n.ºs 1 e 5 do Código Penal, e artigo 14.º, n.º 1 do Regime Geral das Infrações Tributárias (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho)].

    […].

  2. Iniciada a audiência de discussão e julgamento (ata de 06.11.208, a fls. 979 a 980) a Ilustre Defensora dos arguidos, alegando estarem em causa factos idênticos aos julgados no processo n.º 22/17.2T9CTB, podendo encontrar-se o tribunal “impedido de proceder ao presente julgamento sob pena de se estar a violar o princípio do “ne bis in idem” do qual decorre a proibição do duplo julgamento pelos mesmos factos” (sic), requereu fosse solicitado a este processo informação sobre o estado dos autos e certidão dos respetivos articulados.

  3. Na sequência do que o tribunal a quo, por forma a analisar a “situação exposta pela defesa e ainda apurar qual o concreto estado do processo n.º 22/17.2T9CTB” (sic), determinou que fosse oficiado ao mesmo com vista à remessa de certidão da acusação proferida e, bem assim, a obter informação sobre o estado dos autos, declarando em consequência prejudicado o início da audiência de julgamento.

  4. Apresentado (em mão) o processo n.º 22/17.2T9CTB, por despacho de 03.12.2018 o tribunal concluiu “pela não verificação da violação do princípio da proibição da dupla incriminação na medida em que não se está perante a mesma factualidade” (sic), indeferindo “o requerido”, determinando o prosseguimento do processo com a realização da audiência de discussão e julgamento.

  5. Inconformados com o despacho de 03.12.2018 recorreram ambos os arguidos formulando as seguintes conclusões: 1. Tem o presente recurso por incidência o douto Despacho proferido pelo Tribunal a quo que indeferiu o invocado pelos arguidos, concluindo pela não verificação da violação do princípio da dupla incriminação.

  6. Isto porque, aferindo-se concretamente à matéria vertida na acusação deduzida nos presentes autos e à matéria constante da acusação do processo n.º 22/17.2T9CTB, que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Juízo Local Criminal – Juiz 2, conclui-se serem agora imputados aos arguidos o cometimento dos mesmos factos.

  7. No entanto tal não poderá ser admissível, pois tal comportaria a violação do caso julgado e da garantia constitucional do art.º 29.º, n.º 5 da CRP que estabelece que “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”.

  8. Decorrendo da enunciação deste princípio a proibição de aplicar mais de uma sanção com base na prática do mesmo crime e, também, a de realizar uma pluralidade de julgamentos criminais com base no mesmo facto delituoso.

  9. Sendo que a delimitação do objeto do processo pela acusação tem ainda como efeito que a garantia conferida pelo princípio ne bis in idem implique que se proíba a investigação e o posterior julgamento não só do que foi mas também do que poderia ter sido conhecido no primeiro processo.

  10. Assim sendo, deverá declarar-se a exceção de caso julgado por violação do princípio ne bis in idem e determinar o arquivamento dos presentes autos.

  11. Isto porque, observa-se a absoluta identidade da materialidade fáctica vertida em ambos os processos, estando-se aqui perante uma 2.ª acusação por um facto anteriormente julgado, o qual se encontra a aguardar o proferimento de decisão final.

  12. Pois, efetivamente, todo este comportamento foi especificamente apreciado no 1.º processo, pelo que terá que se considerar exaurido por ter sido já objeto de julgamento (proc. n.º 22/17.2T9CTB).

  13. Não podendo esta factualidade ser novamente conhecida neste novo processo que ora nos ocupa, pois que integrando o crime de fraude fiscal qualificada imputado aos recorrentes, comportaria a violação do caso julgado e da garantia constitucional do ne bis in idem.

  14. E nessa medida geradora de um vício que determina a nulidade de todos os atos processuais subsequentes.

  15. Devendo, assim, a final, reconhecer-se e como tal se declarar, a nulidade do processado e do despacho ora recorrido e, consequentemente, procedente e provado o presente recurso, desta forma se fazendo Justiça! 6. Foi proferido despacho de admissão do recurso, a subir com o que viesse a ser interposto da decisão final (cf.

    fls. 1002).

  16. Em resposta ao recurso, o Ministério Público concluiu: 1.ª) Consideram os arguidos que «aferindo-se concretamente à matéria vertida na acusação deduzida nos presentes autos e à matéria constante da acusação do processo n.º 22/17.2T9CTB, que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco, Juízo Local Criminal – Juiz 2, conclui-se serem agora imputados aos arguidos o cometimento dos mesmos factos, implicando a violação do caso julgado e da garantia constitucional do art.º 29.º n.º 5 da CRP que estabelece que “ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”».

    1. ) No entanto, aderimos ao entendimento do douto despacho judicial que considera no processo n.º 22/17.2T9CTB vem imputada aos arguidos A. e B., a prática de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelos artigos 6.º, 103.º, n.ºs 1, alíneas b) e c) e 2, alínea a), e 7.º, n.º 1, todos do Regime Geral da Infrações Tributárias (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho), crime relativo à emissão de faturas por (…), donde constava a realização de serviços prestados a favor da sociedade arguida, o montante do preço devido e, bem assim, o respetivo IVA à taxa legal.

    2. ) O...

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