Acórdão nº 1075/09.2TBCTB-G.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Novembro de 2019

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução05 de Novembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. C (…), por apenso a execução para prestação de facto, propôs a presente providência cautelar (em 12.1.2019), preliminar de acção declarativa por acessão imobiliária, requerendo, a final, a imediata suspensão da instância executiva, bem como ser autorizada e fixada prestação de caução.

Alegou, para o efeito que nos autos principais foi condenado a demolir parcialmente um edifício anexo à sua casa de habitação que se estendeu inadvertidamente sobre uma faixa de terreno que veio a ser declarada pertencer aos exequentes. Que com a referida ocupação teve lugar a aquisição originária da propriedade da faixa de terreno em apreço por acessão imobiliária, aquisição que o executado reivindica propondo-se intentar a respectiva acção de que o presente procedimento cautelar é preliminar. Pelo que deve ser de imediato suspensa a presente execução, não havendo lugar a quaisquer acto de demolição parcial, nem de qualquer sanção pecuniária compulsória, pelo menos até ao trânsito em julgado da decisão final de tal acção. Ademais, alega que estão verificados os requisitos quer da aquisição da propriedade, quer da providência cautelar porquanto foi manifesta a boa fé de tal ocupação, confundindo-se a referida parcela com o seu terreno, sendo que nunca os exequentes manifestaram qualquer oposição à construção, justificando-se a presente providência dado o perigo de proximidade do prazo concedido ao requerente/executado para proceder à demolição. Propõe-se, ainda, o requerente a compensar os exequentes, pagando o valor do terreno e demais encargos, bem como a prestar caução no valor de 900 € (30 € x 30 m2).

Verifica-se que a referida execução para prestação de facto foi intentada por A (…), H (…) e A (…) , , com base em sentença judicial, transitada em julgado, que, além do mais, reconheceu os ora exequentes como donos de uma faixa de terreno com 1,5 m de largura (que acompanha toda a estrema poente dum prédio dos mesmos), ordenou a restituição da dita faixa aos ora exequentes e ordenou a destruição parcial do edifício que o réu ora executado e requerente edificou no seu logradouro, tendo sido pedida a fixação de sanção pecuniária compulsória e a prestação do facto em 30 dias. O ora requerente deduziu embargos de executado a tal execução, que foram indeferidos liminarmente, decisão já transitada. Após, foi proferido despacho (em 9.1.2019) que fixou a realização da prestação devida em 60 dias (bem como se fixou sanção pecuniária compulsória). O ora executado/requerente não prestou o facto devido, tendo sido ordenada a notificação dos exequentes para requerem o que tivessem por seu direito (nos termos do art. 875º, nº 2, do NCPC).

* Foi proferido despacho de indeferimento liminar da providência cautelar, por manifesta improcedência do pedido.

* 2. O requerente/executado recorreu, concluindo que: a) Quanto à falta de fumus bonni juris invocado na douta sentença recorrida, não assiste razão à mesma, porquanto, na altura de apresentar a sua contestação no âmbito do processo declarativo em que foi réu, o ora recorrente tinha genuína convicção de que a faixa de terreno em causa nesses autos era de sua propriedade; b) Ao recorrer da respectiva sentença, já definido que afinal tal faixa de terreno não lhe pertencia, imediatamente invocou a aquisição originária da mesma por efeito do disposto no art.º 1343.º do Código Civil; Ou seja, ainda no âmbito do exercício do seu direito de defesa na mesma acção; c) Veio o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra pronunciar-se, negando provimento ao recurso sim, porém, não repudiando a justa pretensão do recorrente de adquirir a propriedade de tal faixa de terreno por acessão imobiliária, apenas o remetendo para a competente acção autónoma - Conforme cópia do mui douto Acórdão que se junta; e) Quanto ao risco de lesão, uma vez que a demolição parcial do edifício que se encontra parcialmente implantado na faixa de terreno em causa ainda não...

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