Acórdão nº 194/14.8TBSEI-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2019

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução10 de Julho de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. O Ministério Público instaurou procedimento judicial de promoção e protecção relativamente ao menor M (…), nascido a 4 de Setembro de 2010.

Aberta a fase da instrução, por decisão proferida a 25 de Fevereiro de 2016, foi aplicada a favor do menor a medida de promoção e protecção de acolhimento residencial na Instituição D. (…), pelo período de 6 meses, mais se determinando que a progenitora teria o mesmo aos seus cuidados, um fim-de-semana de 15 em 15 dias, indo buscá-lo, para o efeito, à instituição ao sábado de manhã, até às 12h00, e aí o entregando Domingo, até às 18h30.

Por despacho judicial, de 19 de Maio de 2016, o progenitor foi autorizado a conviver com o (…) aos Domingos alternados de 15 em 15 dias, devendo o progenitor ir buscá-lo à instituição após as 10h30 e aí a entregando até às 18h00.

Por decisões proferidas a 6 de Setembro de 2016, a 14 de Março de 2017, a 7 de Julho de 2017, a 5 de Junho de 2018 e a 13 de Dezembro de 2018, procedeu-se à revisão da medida de promoção e protecção aplicada a favor do M (…), prorrogando-se a medida de acolhimento residencial, pelos períodos de 6 meses.

A 7 de Março de 2018, teve lugar conferência, e mostrando-se improvável a obtenção de acordo de promoção e protecção, determinou-se o prosseguimento dos autos para debate judicial.

Em sede de alegações, veio a progenitora defender que o M (…) deverá ser entregue à sua guarda e cuidados.

Por seu turno, o progenitor, também em alegações, pugnou pela prorrogação da medida de acolhimento aplicada ao M (…) com o complemento da mesma com uma medida de apoio junto do pai.

O Ministério Público pronunciou-se pela substituição da medida de promoção e protecção aplicada ao M (…) pela medida de confiança a pessoa seleccionada para adopção.

Por fim, também o menor apresentou alegações, defendendo que se determine a medida a aplicar em função da prova produzida em sede de debate judicial e atentando ao seu superior interesse.

Por despacho de Abril de 2018, foi determinada a realização de avaliação psíquica, inclusive para aferir as capacidades parentais - apenas se efectivando ada mãe, por o pai ter faltado -, mais se procedendo à audição do M (…).

* A final foi proferida decisão que aplicou ao menor M (…) a medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a adopção (concretamente na instituição Centro (…)), e, em consequência, inibiu os pais do exercício das responsabilidades parentais.

* 2. A mãe recorreu, tendo formulado as seguintes conclusões (que são uma mera repetição do corpo das alegações e que só não foram objecto de despacho de aperfeiçoamento, para sintetização, unicamente por estar em jogo a definição rápida da situação do menor): (…) 3. O menor contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões (que também são a repetição do escrito no corpo das alegações): (…) 4. O Mº Pº contra-alegou, concluindo que: (…) II - Factos Provados 1. M (…) nasceu a 4 de Setembro de 2010 e é filho de A (…) e L (…) 2. Na sequência de sinalização feita pelo progenitor, e colhidas as declarações de consentimento dos progenitores, a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens (CPCJ) passou a acompanhar a Criança M (…) a partir de 14 de Setembro de 2012.

  1. A 11 de Abril de 2013, os progenitores, (…) enquanto “ elementos da CPCJ de (...) responsáveis pela execução e acompanhamento da medida”, subscreveram o “Acordo de Promoção e Protecção” junto a fls. 153 a 155 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e no qual se lê, designadamente, o seguinte: “ (…) estabelece-se entre a CPCJ de (...) e A (…) e L (…) pais da criança M (…), o seguinte Acordo de Promoção e Protecção, tendo sido aplicada a Medida de Apoio em meio natural de vida – junto dos pais (artigo 39º) no qual a CPCJ se compromete a colaborar em todos os aspectos pertinentes para o bem estar de ambas.

    (…) 1.1 Medida no meio natural de vida, nomeadamente Apoio junto dos pais: _ Apoio Psicossocial; _ Apoio psicopedagógico; _ Desenvolvimento das Competências Parentais.

  2. Responsabilidade da mãe: o Deve abster-se de ter discussões e comportamentos agressivos, quer com o filho mais velho quer com o ex marido e pai da criança ((…)); o Deve zelar pelo bem-estar físico e psíquico do filho, nomeadamente nos aspectos ligados à higiene do corpo, do vestuário e proporcionar-lhe uma alimentação adequada à sua idade; o Deve manter o cartão de vacinas actualizado e proporcionar-lhe adequado apoio e vigilância médica; o Deve manter-se informada acerca do comportamento do filho e comparecer no Jardim-de-Infância sempre que convocada; o Colaborar com a equipa desta CPCJ e equipa do RSI; o Colaborar com os técnicos intervenientes nas medidas que estes acharem mais pertinentes, nomeadamente, na realização de visitas domiciliárias; o Não se ausentar de casa, deixando a criança sozinha; o Cumprimento integral do acordo de responsabilidades parentais, quando estabelecido; o Manter a habitação em boas condições de higiene, salubridade e arrumação; o Manter a procura activa de emprego, sem colocar em causa os cuidados aos filhos; (…) 2.

    Responsabilidade do Pai o Deve ter uma linguagem correta para com o filho; o Deve abster-se de ter discussões e comportamentos agressivos com a mãe da criança e ex-companheira (Sr.ª (…)) e filho mais velho da mesma; o Deve zelar pelo bem-estar físico e psíquico do filho, nomeadamente nos aspectos ligados à higiene do corpo, do vestuário e proporcionar-lhe uma alimentação adequada à idade, sempre que está consigo nos dias estabelecidos no acordo das responsabilidades parentais; o Cumprimento integral do acordo de responsabilidades parentais, quando estabelecido; o Colaborar no acompanhamento do filho; (…) ” 4. A 31 de Outubro de 2013, os progenitores, (…), enquanto “elementos da CPCJ de (...) responsáveis pela execução e acompanhamento da medida”, subscreveram a “Revisão Acordo de Promoção e Protecção” junto a fls. 126 a 128 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e no qual se lê, designadamente, o seguinte: “ (…) estabelece-se entre a CPCJ de (...) e A (…) e L (…) pais da criança M (…), o seguinte Acordo de Promoção e Protecção, tendo sido aplicada a Medida de Apoio em meio natural de vida – junto dos pais (artigo 39º) no qual a CPCJ se compromete a colaborar em todos os aspectos pertinentes para o bem estar de ambas.

  3. Tendo em conta as informações recolhidas por esta CPCJ, e os episódios de violência doméstica decorridos em Julho, foram acordadas as seguintes medidas no sentido de lhe proporcionar as condições que lhe permitam proteger e promover a sua formação, educação e desenvolvimento integral.

    1.1 Medida no meio natural de vida, nomeadamente Apoio junto dos pais: _ EIVIDA _ Apoio Psicossocial; _ Apoio psicopedagógico; _ Desenvolvimento das Competências Parentais.

  4. Responsabilidade da mãe: o Deve abster-se de ter discussões e comportamentos agressivos, quer com o filho mais velho quer com o ex marido e pai da criança ((…)); o Deve zelar pelo bem-estar físico e psíquico do filho, nomeadamente nos aspectos ligados à higiene do corpo, do vestuário e proporcionar-lhe uma alimentação adequada à sua idade; o Deve manter o cartão de vacinas actualizado e proporcionar-lhe adequado apoio e vigilância médica; o Deve manter-se informada acerca do comportamento do filho e comparecer no Jardim-de-Infância sempre que convocada; o Colaborar com a equipa desta CPCJ e equipa do RSI; o Colaborar com os técnicos intervenientes nas medidas que estes acharem mais pertinentes, nomeadamente, na realização de visitas domiciliárias; o Não se ausentar de casa, deixando a criança sozinha; o Manter a habitação em boas condições de higiene, salubridade e arrumação; o Manter a procura activa de emprego, sem colocar em causa os cuidados aos filhos; (…) 2.

    Responsabilidade do Pai o Deve ter uma linguagem correta para com o filho; o Deve abster-se de ter discussões e comportamentos agressivos com a mãe da criança e ex-companheira (Sr.ª (…)) e filho mais velho da mesma; o Evitar o consumo excessivo de álcool; o Deve zelar pelo bem-estar físico e psíquico do filho, nomeadamente nos aspectos ligados à higiene do corpo, do vestuário e proporcionar-lhe uma alimentação adequada à idade; o Colaborar no acompanhamento do filho; (…)” 5. A 17 de Outubro de 2014, os progenitores, (…), enquanto “elementos da CPCJ de (...) responsáveis pela execução e acompanhamento da medida”, subscreveram o “Acordo de Promoção e Protecção” junto a fls. 51 a 52 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e no qual se lê, designadamente, o seguinte: “ (…) estabelece-se entre a CPCJ de (...) e A (..:) e L (…) pais da criança M (…), o seguinte Acordo de Promoção e Protecção.

    Tendo em conta os episódios consecutivos de violência doméstica e conflitos entre os progenitores (ocorrências registadas pela GNR), verificadas desde o acompanhamento deste processo (14/09/2012) e agravados nos últimos tempos, após várias tentativas de intervenção para protecção da criança, sem sucesso, decidiu esta CPCJ aplicar a seguinte Medida: 1.

    Acolhimento em Instituição – artigo 35º, alínea f) e artigo 50º, nº1 _ A Instituição de acolhimento será o CAT – (…) sita em (...) 2.

    Deveres dos Pais _ Cumprir o estabelecido no Regulamento Interno da Instituição acima referida, nomeadamente as regras e normas do mesmo, respeitando os dias e horários de visitas e/ou contactos telefónicos, estabelecidos pela Instituição; _ Procurar manter/reforçar laços afectivos com a Criança; _ Mostrar motivação para colaborar com a Equipa da CPCJ, Equipa Técnica da Instituição e Equipa do RSI na definição do seu projecto de vida e cumprimento integral das medidas propostas; _ Deve manter-se informada do percurso do filho e comparecer na Instituição e na CPCJ sempre que solicitada a sua presença; _ Informar esta CPCJ sempre que haja alteração da sua residência; _ Apresentar motivação ao longo do cumprimento do Acordo.

  5. Esta medida será provisória, tendo a duração de 6...

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