Acórdão nº 7285/18.4T8CBR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelLUÍS CRAVO
Data da Resolução04 de Junho de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 - RELATÓRIO Nos presentes autos de Execução para Pagamento de Quantia Certa em que era Exequente “A (…)”, sendo Executados [como arrendatários] E (…) e mulher S (…)e [como fiadora] M (…), foi proferido o seguinte Despacho: «A exequente instaurou a presente execução contra os arrendatários e contra a fiadora também M (…).

Está em causa, nesta execução, a apresentação de um título executivo complexo e de formação extrajudicial, ao abrigo do disposto no artº. 14-A, do NRAU.

De facto, a exequente procedeu à notificação pessoal, por intermédio de carta registada com a-r, da fiadora M (…) e respeitante à comunicação da resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas.

APRECIANDO.

De acordo com o novo artº. 14-A, do NRAU, o contrato de arrendamento urbano, acompanhado do comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário.

O título executivo, assim formado, é dotado de dois elementos corpóreos: o contrato de arrendamento escrito e o documento comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante em dívida (1).

A exigência de comunicação ao arrendatário tem em vista “obrigar o exequente a proceder a uma espécie de liquidação aritmética extrajudicial prévia dos montantes em dívida (2).

Essa comunicação para resolver o contrato por mora superior a 2 meses, de acordo com o artº. 9, nº. 7, do NRAU, ex vi do artº. 1084, nº. 2, do CC, deve realizar-se através de notificação judicial avulsa, contacto pessoal de advogado, solicitador ou agente de execução ou ainda escrito assinado e remetido pelo senhorio por carta registada com aviso de recepção (3).

Quanto ao fiador: Uma vez que quer os arrendatários, quer a fiadora estão vinculados pelo contrato de arrendamento e visto que foi efectuada a comunicação à fiadora nos mesmos termos que a efectuada ao arrendatário, nenhuma razão existe para excluir essa fiadora do presente título executivo (4).

Por isso, a presente execução prosseguirá igualmente contra a fiadora.

A exequente peticiona o pagamento: (i) rendas vencidas e não pagas no valor de 990,00 Euros (€ 330,00 x 3 meses) (ii) indemnização do art.º 1045.º/2 do C.C. no valor de 9.900,00 Euros (€ 330,00 x 15 meses x 2, num total de 10.890,00 Euros (dez mil oitocentos e noventa euros).

O artº. 15-J, nº. 5, do NRAU, dispõe que “O título para desocupação do locado, quando tenha sido efectuado o pedido de pagamento das rendas, encargos ou despesas em atraso, e a decisão judicial que condene o requerido no pagamento daqueles constituem título executivo para pagamento de quantia certa …”, pelo que o valor de 9.900,00 euros não pode ser peticionado nos moldes do artº. 1045, nº. 2, do Código Civil, pois trata-se de uma indemnização.

A exequente tem apenas direito ao valor correspondente às rendas vencidas até efectiva entrega do locado, o que ocorreu em 21 de Julho de 2017.

Isto porque só o pedido de rendas, encargos ou despesas EM ATRASO poderão ser cobrados por via da execução para pagamento de quantia certa, pelo que considero que inexiste Título executivo válido para exigir o pagamento de € 9.900,00 euros.

Ao abrigo do disposto no artº. 726, nº. 3, do Novo Código de Processo Civil, o juiz pode indeferir parcialmente o requerimento quanto à parte do pedido que exceder os limites constantes do título executivo.

* Nestes termos, uma vez que o título apresentado pela exequente não cabe na previsão do disposto no artº. 14-A, do NRAU e da alínea d), do artº. 703, nº. 1, do NCPC, não pode o mesmo valer como título executivo no que concerne ao pedido de pagamento de 9.900,00 euros, a título de indemnização.

** * ** DECISÃO: Em face do exposto, e nos termos do cit. artº. 726, nº. 3, indefiro AINDA parcialmente o requerimento executivo na parte em que peticiona o pagamento coercivo, com base em título formado de acordo com o artº. 14-A, do NRAU, de 9.900,00 euros, a título de indemnização, uma vez que, nessa parte, o título não se mostra revestido de força executiva.

* ** Custas do incidente, que fixo em 1 UC e meia, a cargo da exequente – artigo 527.º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil, e artigo 7.º, nº. 4, e Tabela II do Regulamento das Custas Processuais.

Notifique e comunique ao AE.

* (1) V. Ac. do TRLisboa de 12-12-2008, in www.dgsi.pt.

(2) V. Ac. antes citado em 1.

(3) Cfr. Rui Pinto, in “Manual da Execução e Despejo”, Coimbra Ed., 2013, p. 1.162 e ss..

(4) Neste sentido, ac. do TRLisboa de 18-01-2018, in www.dgsi.pt.» * Inconformado com essa decisão dela interpôs recurso a Exequente, de cujas alegações extraiu as seguintes conclusões: «1. O Exequente intentou requerimento executivo contra os Executados, com vista à cobrança coerciva do valor total de 10.915,50 Euros (dez mil novecentos e quinze euros e cinquenta cêntimos).

  1. Valor que corresponde a rendas vencidas e não pagas no montante de 990,00 Euros (€ 330,00 x 3 meses); à indemnização, nos termos do art. º 1045.º/2 do C.C, no valor de 9.900,00 Euros (€ 330,00 x 15 meses x 2). Acrescidos das custas processuais com a entrada da execução no valor de 25,50 Euros (vinte e cinco euros e cinquenta cêntimos).

  2. Na sequência do contrato de arrendamento habitacional celebrado em 1 de Maio de 2015, o Exequente procedeu à resolução do contrato de arrendamento, com fundamento no não pagamento das rendas, mediante comunicação registada e enviada com A/R para a morada do locado.

  3. Nem os arrendatários, nem a fiadora, ora Recorridos, procederam ao pagamento de qualquer quantia ao senhorio, ora Recorrente, nem o seu recebimento foi recusado ou repelido.

  4. Não tendo os Executados liquidado a totalidade das rendas em falta e, bem assim da mora respeitante a 50% pelo atraso no seu pagamento, no período mediado entre 04.04.2016 e 04.05.2016, não se encontra verificada a situação prevista no n. º 3 do artigo 1084.º do C.C e, em consequência, a resolução produziu retroativamente os seus efeitos a 04.04.2016.

  5. O contrato cessou todos os seus efeitos nessa data, momento em que os Executados arrendatários deveriam ter procedido à entrega do locado.

  6. O que só veio a suceder em 21 de...

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