Acórdão nº 3867/16.7T8VIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 25 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelVÍTOR AMARAL
Data da Resolução25 de Junho de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO Por apenso aos autos de execução que lhe move o “Banco B (…) .

”, com os sinais dos autos, veio a executada M (…), também com os sinais dos autos, deduzir oposição a tal execução (mediante embargos de executado), concluindo pela procedência da oposição e consequente extinção da execução.

Alegou, para tanto, em síntese: - ter ocorrido preenchimento abusivo da livrança que serve de base à execução – preenchimento por valor superior ao acordado no pacto de preenchimento; - serem peticionados juros usurários, nada sendo referido quanto ao cálculo de juros; - não ter o Exequente interpelado a Executada (avalista), sendo o título inexequível.

Contestou o Exequente/Embargado, concluindo pela total improcedência da oposição, para o que alegou, no essencial: - não ocorrer preenchimento abusivo, por serem também devidos juros (remuneratórios e moratórios), como previsto no acordo de preenchimento; - ter sido efetuada a comunicação que a Embargante diz faltar, a qual nem sequer é vista como obrigatória (ao avalista) por parte significativa da jurisprudência; - não serem usurários os juros peticionados.

Realizada a audiência prévia, foi depois proferido despacho saneador, com enunciação do objeto do litígio e dos temas da prova.

Procedeu-se à audiência final, com produção de provas, seguida de sentença, na qual, conhecendo de meritis, se formulou o seguinte dispositivo: “(…) julgo os embargos parcialmente procedentes, por provados e, em consequência, determino o prosseguimento da execução no tocante ao valor de € 9.103,46 (nove mil, cento e três euros e quarenta e seis cêntimos), correspondente ao capital em divida na data do incumprimento, 10/09/2012, imposto de selo (€ 10,62), acrescido de juros desde a data da interpelação (22/10/2015), à taxa legal de 4%, até integral pagamento.”.

Inconformado, o banco Exequente/Embargado apela do assim decidido, apresentando alegação recursiva, onde formula as seguintes Conclusões ([1]): (…) A Recorrida contra-alegou, pronunciando-se pela total improcedência do recurso.

Este foi admitido como de apelação, com o regime e efeito fixados no processo ([2]), tendo então sido ordenada a remessa dos autos a este Tribunal ad quem, onde foi mantido tal regime e efeito fixados. Nada obstando, na legal tramitação recursiva, ao conhecimento do mérito da apelação, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto dos recursos delimitado pelas respetivas conclusões, pressuposto o objeto do processo fixado nos articulados das partes – como é consabido, são as conclusões da parte recorrente que definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ([3]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil atualmente em vigor (doravante NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 ([4]) –, está em causa na presente apelação saber:

  1. Se ocorre a invocada causa de nulidade processual (por irregularidade/omissão de diligências probatórias que coubesse ao Juiz levar a cabo, à luz das exigências do princípio do inquisitório); b) Se está demonstrado preenchimento abusivo da livrança (agora, quanto à data aposta como de vencimento); c) Se era necessária e foi omitida a interpelação da avalista (Embargante) e qual a data da constituição em mora.

III – FUNDAMENTAÇÃO

  1. Da nulidade processual Da irregularidade/omissão de diligências probatórias impostas pelo princípio do inquisitório Vem o Recorrente esgrimir, em matéria de nulidade processual, que o Tribunal incorreu em omissão de diligências de obtenção de prova a seu cargo, pois que estava obrigado a levá-las a cabo por força do princípio do inquisitório e não o fez (cfr. conclusões 10.ª e segs. da apelação).

    Ora, cabe dizer que é verdade ter o Tribunal recorrido tomado, à luz das regras do ónus da prova (art.º 342.º, n.º 1, do CCiv.), posição decisória em sessão de audiência final, esta datada de 21/11/2018 (cfr. fls. 45 e v.º do processo físico), no sentido da notificação – que ordenou – do Exequente (ora Recorrente) para, em prazo, “juntar aos autos o extracto que contenha o momento a partir do qual o descoberto se tornou exigível”.

    O Exequente/Embargado veio responder que a informação pretendida está abrangida pelo sigilo bancário, por se reportar a documentos referentes a conta titulada por terceiros, sendo, por isso, necessário o consentimento do respetivo titular para levantamento do sigilo bancário. Nesse âmbito, requereu tal Exequente a notificação de “M (…), também executada nos autos, para vir prestar o seu consentimento ao levantamento do sigilo bancário com vista à junção do extrato” (cfr. fls. 46 e v.º do processo físico).

    Perante isso, foi proferido despacho a ordenar a notificação pretendida (cfr. fls. 50 do processo físico).

    Porém, a carta para notificação veio devolvida, face ao que, na sessão seguinte da audiência final (em 10/01/2019, como consta da ata de fls. 51-A e v.º, havendo manifesto lapso de escrita na datação de “10 de Janeiro de 2018”), na presença das Exm.ªs Mandatárias das partes (também, pois, da parte Exequente/Embargada), foi proferido o seguinte despacho: “Considerando a impossibilidade de obtenção da autorização necessária à obtenção das informações requeridas, dá-se sem efeito a diligência solicitada. // Notifique.”.

    Consta ainda de tal ata que, notificados os presentes, estes disseram ficar cientes, sendo que nada então requereram, pelo que logo foram proferidas alegações orais, seguidas do encerramento da audiência e ordem de conclusão dos autos para prolação de sentença, a qual viria a ser proferida em 25/01/2019.

    Só na alegação e nas conclusões de recurso o Apelante veio, então, invocar a dita nulidade processual (em 26/02/2019, como consta a fls. 72 do processo físico).

    Ora, se é certo que as regras do ónus da prova continuam vigentes (cfr., com relevância para o caso, o disposto no art.º 342.º, n.º 1, do NCPCiv.), não sendo de abrangência ilimitada – obviamente – o princípio do inquisitório, que, ademais, deve ser compatibilizado/harmonizado com o princípio da autorresponsabilidade das partes (cada uma delas onerada com o respetivo ónus probatório, nos moldes legais), no caso nem sequer é necessário entrar na substância da matéria de nulidade processual invocada.

    Com efeito, a arguição (apenas) no recurso deve ser tida por extemporânea, levando à sanação do eventual vício processual (caso existisse).

    É que, se irregularidade/omissão houvesse, em termos relevantes para os efeitos do disposto no art.º 195.º, n.º 1, do NCPCiv., ela teria de ser objeto de reclamação da parte interessada, não sendo, pois, de conhecimento oficioso do Tribunal (art.º 196.º do NCPCiv.), e reclamação, por as partes se considerarem presentes (através das respetivas Mandatárias) no momento em que o vício teria sido cometido, no próprio ato, enquanto este não terminasse (cfr. art.º...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT