Acórdão nº 18/17.4T8CVL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelFALCÃO DE MAGALHÃES
Data da Resolução04 de Janeiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

O recurso é o próprio, foi admitido no modo de subida correcto e na espécie devida.

Decisão sumária (Art.ºs 656º, 652º nº 1, al c), ambos do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26/06): I - 1) – Nos autos de execução ordinária, para pagamento de quantia certa, que a “C..., S.A.

”, com sede em (...), instaurou contra R...

e I...

, a correr termos no Juízo Local Cível da Covilhã - Juiz 1, foi proferido o seguinte despacho, datado de 21/03/2018: «[…] Requerimento datado de 2018/03/19 do p.e.: Do teor do assento de óbito que antecede, resulta comprovado o óbito do co executado I...

Face ao exposto, e ao abrigo do estipulado nos artigos 269º, nº 1, al. a) e 270º d o C.P.C., decide-se suspender a presente instância executiva.

Notifique.

Sem prejuízo do despacho supra, notifique o executado R... para, em 10 dias, juntar nos autos os documentos solicitados pela exequente no requerimento mencionado em epígrafe.

Sem prejuízo do despacho supra, aguardem os autos a eventual habilitação dos sucessores do co- executado falecido, sem prejuízo do disposto no art. 281º, nº 5 do C.P.C., na redação da Lei nº 41/2013, de 26.06. uma vez decorrido o prazo aí previsto.

Notifique, incluindo o(a) Exmo(a) Agente de Execução. […]»; 2) - Tal despacho foi notificado, por cartas enviadas em 22/3/2018, aos Ilustres Advogados das partes representadas em juízo; 3) - Em 03/10/2018 foi proferida a sentença da qual se transcreve o seguinte extracto: «[…] Os presentes autos encontram-se parados há mais de seis meses por negligência das partes em impulsionar os mesmos, tendo as partes sido notificadas para dar o respetivo impulso processual, sob pena de os autos ficarem a aguardar o decurso do prazo previsto no artigo 281.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, nada tendo dito até à presente data .

Como decidiu o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-06-2016, no processo n.º 1390/10.2TJPRT.P1, Relator José Igreja Matos, acessível in www.dgsi.pt “I – Nos termos do artigo 281.º, nº 1 do Código do Processo Civil, a instância é considerada deserta quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. II – O despacho a decretar a deserção da instância por força da aplicação de tal preceito não tem que ser, obrigatoriamente, precedido da audição prévia das partes nos casos em que, em algum momento nos autos, as mesmas tenham sido alertadas para as consequências da omissão do impulso processual pelo prazo de deserção.”.

Face ao exposto, ao abrigo do disposto no artigo 281.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, estando o presente processo, por negligência das partes, a aguardar impulso processual há mais de seis meses, determina-se a extinção da execução por deserção (artigos 277.º, c) do Código de Processo Civil). […]».

II - Inconformada com o assim decidido, a Exequente, apelou para este Tribunal da Relação, terminando a respectiva alegação recursiva com as seguintes conclusões: «1.ª- A declaração da deserção da instância, nos termos do n.º 5 do artigo 281.º do CPC, nunca poderá ser automática, devendo, antes de ser proferido o despacho de deserção, ser ouvida a parte de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável a comportamento negligente, bem como, que na concretização do dever de cooperação e do cumprimento do contraditório, dê às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre esta matéria. (artºs 3º nº3 e 7º nº1, do CPC).

  1. - Somente depois de ouvir as partes, nomeadamente a exequente, é que eventualmente deveria o Tribunal “a quo”, tendo em conta fundamentos substanciais e materiais, e não meramente formais, emitir despacho adequado.

  2. - Subjacente à norma jurídica supra aludida está o...

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