Acórdão nº 3573/09.9TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução15 de Janeiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO A F (…), Lda., instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo sumário, contra: 1. U (…), S.A., e 2. F (…), S.A., Pedindo a condenação das Rés a: a) pagar à Autora a quantia de €12.360,96 a título de danos patrimoniais por si suportados com a reparação da grua danificada; b) pagar à Autora a quantia de €2.760,00 a título de danos patrimoniais sofridos com acidente, nomeadamente com transporte da grua danificada do local do acidente até às instalações da F (…) em Itália, bem como com arrendamento de espaço onde esteve a grua danificada após o acidente; c) pagar à Autora a quantia de €5.000,00 a título de danos não patrimoniais por esta sofridos; d) pagar os juros à taxa legal sobre as quantias peticionadas, desde a citação até ao seu integral e efetivo pagamento, acrescido de custas e demais encargos processuais; e) pagar à Autora a título de sanção pecuniária compulsória o montante diário de €15,00.

Alegando, para tal e em síntese: a A. celebrou com a 1ª. Ré um contrato de transporte de mercadorias para efetuar o transporte de várias gruas desde a sede da F (…), em Itália, para as suas instalações, em (...) , Leiria; a 1ª Ré subcontratou a realização do transporte com a 2ª Ré, negócio que não teve qualquer intervenção da A.; no âmbito da execução desse contrato de transporte, no dia 24 de setembro de 2008, próximo de s (...) , em Itália, uma das gruas transportadas, que era a de maiores dimensões, com cerca de 11,200 toneladas, caiu durante a viagem para a faixa de rodagem, vindo a ficar danificada por esta queda ao solo; em virtude desses estragos, a grua em questão teve de ser removida da faixa de rodagem, sendo posteriormente, transportada novamente para as instalações da F (…)em Itália; em virtude deste incidente, que ocorreu por culpa exclusiva do motorista da 2ª Ré, a A. teve de pagar à F (…), Itália, a quantia de €12.360,96 relativa à reparação da grua danificada; teve ainda de suportar a quantia de €2.760,00 a título de transporte da grua danificada do local do acidente até às instalações da F (…) em Itália, bem como com arrendamento de espaço onde esteve a grua danificada após o acidente; o cliente a quem se destinava aquela grua ficou deveras aborrecido com a situação, dizendo, após a entrega da grua, vários meses depois da data prevista, que não adquiriria à A. dali em diante qualquer outro equipamento, o que prejudicou o bom nome comercial da A., justificando que a mesma seja indemnizada em quantia não inferior a €5.000,00.

Citada para os termos da ação, a 1ª Ré não apresentou contestação.

Citada para os termos da ação, a 2ª Ré veio apresentar contestação, impugnando a matéria de facto alegada pela A. e defendendo que a queda da grua na faixa de rodagem se deveu a conduta exclusivamente imputável à F (…) Itália, porquanto a mesma, cabendo-lhe o acondicionamento da mercadoria bem como estivar aquela, por força do constante no respetivo CMR, não cumpriu os seus deveres, não tendo fixado devidamente a carga, pelo que, na sequência de travagem brusca a que se viu obrigado o motorista da 2ª R., para evitar o embate após ultrapassagem demasiado próxima e perigosa de um veículo ligeiro, a grua deslizou de cima dos barrotes em que vinha apoiada e caiu para a faixa de rodagem.

Mais impugna os danos alegados pela A. e os indicados valores, concluindo pela total improcedência da ação, deduzindo, ainda, incidente de intervenção acessória da G (…) – Companhia de Seguros, S.P.A. – Sucursal em Portugal, com a qual celebrara um contrato de seguro válido para a sua atividade de transporte de mercadorias por estrada, tem em conta que, em caso de condenação no âmbito destes autos, terá direito de regresso sobre aquela Companhia de Seguros.

A admitida a requerida intervenção acessória, a interveniente G (…) Companhia de Seguros, S.P.A. – Sucursal em Portugal, deduz articulado próprio, no qual: invoca a ilegitimidade da autora, por não ser interveniente no contrato de transporte em causa; invoca a prescrição do direito da A. face à data em que alegadamente os factos terão ocorrido e a data da sua citação para os termos da ação; acompanhando, no mais, a contestação da 2ª Ré, pugna pela total procedência da versão dos factos alegados pela 2ª R., com a total improcedência da ação.

Foi proferido despacho saneador a julgar improcedentes as invocadas exceções de ilegitimidade da autora e da prescrição.

Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar a ação parcialmente procedente, condenando solidariamente as 1ª e 2ª RR.

a pagar à A.

a quantia de €15.120,96, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde 01 de julho de 2009 até efetivo e integral pagamento, absolvendo as Rés do demais peticionado.

* Inconformada com tal decisão, a Ré F (…), S.A., dela interpõe recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões[1]: (…) * A Autora apresentou contra-alegações, no sentido da improcedência do recurso.

Cumpridos que foram os vistos legais, nos termos previstos no artigo 657º, nº2, in fine, do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a...

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