Acórdão nº 3573/09.9TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO AREIAS |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO A F (…), Lda., instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo sumário, contra: 1. U (…), S.A., e 2. F (…), S.A., Pedindo a condenação das Rés a: a) pagar à Autora a quantia de €12.360,96 a título de danos patrimoniais por si suportados com a reparação da grua danificada; b) pagar à Autora a quantia de €2.760,00 a título de danos patrimoniais sofridos com acidente, nomeadamente com transporte da grua danificada do local do acidente até às instalações da F (…) em Itália, bem como com arrendamento de espaço onde esteve a grua danificada após o acidente; c) pagar à Autora a quantia de €5.000,00 a título de danos não patrimoniais por esta sofridos; d) pagar os juros à taxa legal sobre as quantias peticionadas, desde a citação até ao seu integral e efetivo pagamento, acrescido de custas e demais encargos processuais; e) pagar à Autora a título de sanção pecuniária compulsória o montante diário de €15,00.
Alegando, para tal e em síntese: a A. celebrou com a 1ª. Ré um contrato de transporte de mercadorias para efetuar o transporte de várias gruas desde a sede da F (…), em Itália, para as suas instalações, em (...) , Leiria; a 1ª Ré subcontratou a realização do transporte com a 2ª Ré, negócio que não teve qualquer intervenção da A.; no âmbito da execução desse contrato de transporte, no dia 24 de setembro de 2008, próximo de s (...) , em Itália, uma das gruas transportadas, que era a de maiores dimensões, com cerca de 11,200 toneladas, caiu durante a viagem para a faixa de rodagem, vindo a ficar danificada por esta queda ao solo; em virtude desses estragos, a grua em questão teve de ser removida da faixa de rodagem, sendo posteriormente, transportada novamente para as instalações da F (…)em Itália; em virtude deste incidente, que ocorreu por culpa exclusiva do motorista da 2ª Ré, a A. teve de pagar à F (…), Itália, a quantia de €12.360,96 relativa à reparação da grua danificada; teve ainda de suportar a quantia de €2.760,00 a título de transporte da grua danificada do local do acidente até às instalações da F (…) em Itália, bem como com arrendamento de espaço onde esteve a grua danificada após o acidente; o cliente a quem se destinava aquela grua ficou deveras aborrecido com a situação, dizendo, após a entrega da grua, vários meses depois da data prevista, que não adquiriria à A. dali em diante qualquer outro equipamento, o que prejudicou o bom nome comercial da A., justificando que a mesma seja indemnizada em quantia não inferior a €5.000,00.
Citada para os termos da ação, a 1ª Ré não apresentou contestação.
Citada para os termos da ação, a 2ª Ré veio apresentar contestação, impugnando a matéria de facto alegada pela A. e defendendo que a queda da grua na faixa de rodagem se deveu a conduta exclusivamente imputável à F (…) Itália, porquanto a mesma, cabendo-lhe o acondicionamento da mercadoria bem como estivar aquela, por força do constante no respetivo CMR, não cumpriu os seus deveres, não tendo fixado devidamente a carga, pelo que, na sequência de travagem brusca a que se viu obrigado o motorista da 2ª R., para evitar o embate após ultrapassagem demasiado próxima e perigosa de um veículo ligeiro, a grua deslizou de cima dos barrotes em que vinha apoiada e caiu para a faixa de rodagem.
Mais impugna os danos alegados pela A. e os indicados valores, concluindo pela total improcedência da ação, deduzindo, ainda, incidente de intervenção acessória da G (…) – Companhia de Seguros, S.P.A. – Sucursal em Portugal, com a qual celebrara um contrato de seguro válido para a sua atividade de transporte de mercadorias por estrada, tem em conta que, em caso de condenação no âmbito destes autos, terá direito de regresso sobre aquela Companhia de Seguros.
A admitida a requerida intervenção acessória, a interveniente G (…) Companhia de Seguros, S.P.A. – Sucursal em Portugal, deduz articulado próprio, no qual: invoca a ilegitimidade da autora, por não ser interveniente no contrato de transporte em causa; invoca a prescrição do direito da A. face à data em que alegadamente os factos terão ocorrido e a data da sua citação para os termos da ação; acompanhando, no mais, a contestação da 2ª Ré, pugna pela total procedência da versão dos factos alegados pela 2ª R., com a total improcedência da ação.
Foi proferido despacho saneador a julgar improcedentes as invocadas exceções de ilegitimidade da autora e da prescrição.
Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar a ação parcialmente procedente, condenando solidariamente as 1ª e 2ª RR.
a pagar à A.
a quantia de €15.120,96, acrescida de juros de mora contados, à taxa legal, desde 01 de julho de 2009 até efetivo e integral pagamento, absolvendo as Rés do demais peticionado.
* Inconformada com tal decisão, a Ré F (…), S.A., dela interpõe recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões[1]: (…) * A Autora apresentou contra-alegações, no sentido da improcedência do recurso.
Cumpridos que foram os vistos legais, nos termos previstos no artigo 657º, nº2, in fine, do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a...
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