Acórdão nº 202/11.4TBIDN.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelMOREIRA DO CARMO
Data da Resolução29 de Janeiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I – Relatório 1. M (…) e mulher M (…), residentes no (...) , intentaram acção declarativa contra: 1.º-M (…) residente em (...) ; 2.º- J (…) residente em (...) ; 3.ºs- A (…) e mulher G (…) residentes em (...) ; 4.ª- A (…) residente em (...) ; 5.ª- R (…), residente em (...) ; 6.ºs- M (…) e mulher K (…) residentes na (...) ; 7.ºs- G (…) e mulher F (…) residentes em (...) ; 8.ª- I (…) residente em (...) ; 9.ºs- J (…) e mulher M (…) residentes em (...) ; 10.ºs- J (…) e mulher B (…) residentes em (...) ; 11.ºs- M (…) e marido J (…), residentes em (...) ; 12.ºs- M (…) e marido A (…), residentes em (...) ; 13.ºs- M (…) e marido L (…) residentes em Matosinhos; 14.ª- M (…) residente em (...) ; 15.ºs- M (…) e marido A (…), residentes em (...) , pedindo que: - seja declarado que os AA são donos e legítimos possuidores do prédio descrito no art. 1º da p.i. e de tudo quanto o compõe, o qual adquiriram por usucapião; - sejam condenados os RR a reconhecer os AA como donos e legítimos possuidores do dito prédio e de tudo quanto o compõe e a absterem-se de por qualquer meio turbar a posse e propriedade destes; - seja ordenado o cancelamento da inscrição registral de aquisição do prédio a favor do 1º R. e ordenada a sua inscrição a favor dos AA; Subsidiariamente, caso improcedam os pedidos anteriormente formulados: - seja declarado que o aludido prédio foi adquirido pelos AA por acessão imobiliária industrial, mediante o pagamento do valor que este tinha à data da implantação da obra e das sementes ou outro que se venha a revelar mais adequado, reconhecendo-se tal direito; - e, em consequência e por via disso, sejam os RR condenados a reconhecer o seu direito de propriedade; - e seja ordenado o cancelamento da inscrição registral de aquisição do prédio a favor do 1º R. e ordenada a sua inscrição a favor dos AA.

Para tanto, e em suma, alegaram que são donos e legítimos possuidores do prédio misto sito em (...) , (...) , concelho de (...) , inscrito na matriz sob os artigos (...) da secção G (matriz rústica) e (...) (matriz urbana), composto de terra de cultura arvense, figueiras e oliveiras, e casa térrea destinada à recolha de alfaias/arrecadações, com a área coberta de 40 m2, tendo o prédio a área total de 1,075 ha, descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) , sob o n.º (...) /19951227 freguesia de (...) , uma vez que, por terem exercido sobre ele uma posse exclusiva, pública, pacífica, de boa fé e ininterrupta desde 1987, o adquiriram por usucapião. Alegaram ainda, subsidiariamente, que efectuaram construções e melhoramentos no referido prédio, com autorização dos RR e dos seus antecessores, nos quais despenderam 31.000 €, pelo que, por acessão industrial imobiliária, têm direito a haver para si os prédios que compõem o prédio misto, o qual aquando do início da sua utilização pelos AA tinha o valor máximo de 500 €.

Os RR contestaram, e alegaram, em síntese, que o prédio referido foi dado de arrendamento pelos ascendentes dos 2º a 15º RR e a respectiva renda foi sempre paga até 1993 (andava um ano adiantada), primeiro pelo pai do A. e, depois da morte deste, pela mãe do A., até que em Setembro de 1992 a mãe do A. deixou de o fazer invocando razões financeiras. O A. apenas começou a cultivar o prédio após 1995, sendo que, após a morte de J (…) pai de alguns dos RR, em 1998, o R. A (…), em quem os demais RR delegaram a resolução dos problemas referentes aos arrendamentos, reuniu com os detentores dos terrenos, incluindo com o A., e nessa reunião ficou acordado que os RR permitiriam que o A. cultivasse o terreno até à partilha da herança ou até à venda dos bens e, em contrapartida, todas as benfeitorias que nelas fossem realizadas pelo A. ficavam a pertencer ao prédio. O A. ficou apenas com o direito de usufruir do prédio e de ser privilegiado na negociação da sua venda, sendo que aquele, após ter mostrado interesse na aquisição do prédio, acabou por desistir do negócio. A ter havido inversão do título da posse, não decorreram os vinte anos necessários à aquisição por usucapião, já que a posse do A. data de 1995, é de má fé e não registada. Quanto à aquisição por acessão, não se verificam os requisitos necessários já que os AA agiram de má fé, o valor incorporado é inferior ao valor do prédio e não foi paga a indemnização devida pela aquisição. Concluem, pugnando pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido.

Os AA replicaram, impugnando a factualidade constante da contestação e reafirmando o alegado na petição inicial.

Por falecimento do 1º R., foi habilitado no seu lugar o filho J (…) Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.

Interposto recurso da decisão proferida, esta Relação anulou a decisão da matéria de facto e ordenou a ampliação da mesma. * A final foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu os RR dos pedidos contra si formulados.

* 2. Os AA interpuseram recurso, tendo concluído que: (…) 3. Inexistem contra-alegações.

II - Factos Provados 1) Pelas Ap.s 11 de 1995/12/27 e 4211 de 2010/08/04, encontra-se registado a favor de J (…), J (…) , e mulher M (…) e 3.º a 15.º RR., prédio misto sito em (...) , (...) , concelho de (...) , inscrito na respectiva matriz sob os artigos (...) da secção G (matriz rústica) e (...) (matriz urbana), composto de terra de cultura arvense, figueiras e oliveiras, e casa térrea destinada à recolha de alfaias/arrecadações, com a área coberta de 40 m2, tendo o prédio a área total de 1,075 ha, descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) , sob o n.º (...) /19951227 freguesia de (...) (al. A) dos Factos Assentes); 2) Por documento epigrafado Casa Pronta - Compra e Venda, celebrado a 29/03/2011 na Conservatória do Registo Predial de (...) , os 3.ºs a 15.º RR., A (…), na qualidade de única herdeira de J (…) e J (…) (2.º R.), na qualidade de único herdeiro de J (…) e mulher M (…) , declararam vender a 1.º R. M (…) , que declarou comprar, o prédio identificado em 1) pelo preço de € 3.300 (al. B) dos Factos Assentes); 3) Os AA., desde, pelo menos, o início de 1993, utilizam o prédio referido em 1), limpando as suas terras de mato (art.º 1.º da Base Instrutória); 4) E lavrando-o (art.º 2.º da Base Instrutória); 5) E semeando-o (art.º 3.º da Base Instrutória); 6) E plantando vinha, couves, nabos, batatas, pomar de macieiras, laranjas, figos, milho, tomates e bróculos (art.º 4.º da Base Instrutória); 7) Tendo reconstruído o prédio urbano que se encontra em ruínas (art.º 5.º da Base Instrutória); 8) O qual usam como local de arrumos (art.º 6.º da Base Instrutória); 9) E surribaram o prédio (art.º 7.º da Base Instrutória); 10) Construíram socalcos para melhor aproveitamento agrícola (art.º 8.º da Base Instrutória); 11) Abriram três poços e construíram um sistema de rega para toda a propriedade (art.º 9.º da Base Instrutória); 12) Vedaram-na com rede e postes e reconstruíram muros de pedra (art.º 10.º da Base Instrutória); 13) O que fazem em exclusividade (art.º 11.º da Base Instrutória); 14) Como se fosse coisa sua (art.º 12.º da Base Instrutória); 15) E à vista de toda a gente (art.º 13.º da Base Instrutória); 16) Sem que alguém a isso alguma vez se tenha oposto (art.º 14.º da Base Instrutória); 17) Os 2.º a 15.º RR. tinham conhecimento que os AA. utilizavam, e utilizam, o...

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