Acórdão nº 4827/17.6T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução22 de Janeiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: J (…) e mulher, M (…), intentaram ação contra R (… ) e mulher, T (…) , pedindo: A declaração da resolução do contrato promessa celebrado entre autores e réus, condenando-se estes a restituir àqueles a quantia recebida a título de sinal, em dobro, no valor de € 50.000,00, acrescida de juros legais, desde a citação; Ou, subsidiariamente, a condenação dos réus a reconhecerem que o contrato dos autos é nulo e os mesmos obrigados a indemnizar os autores no montante correspondente à quantia entregue a título de sinal e princípio de pagamento, acrescida de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento; Ou ainda, subsidiariamente, serem os réus condenados, solidariamente, a indemnizar os autores no montante de €25.000,00, a título de enriquecimento sem causa, acrescido de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Os réus contestaram, alegando, além do mais, em síntese, que o direito de crédito a que se reporta a quantia peticionada pelos autores se mostra extinto, por efeito da prescrição, por haver decorrido já o prazo ordinário de 20 anos.

Os autores responderam contra a verificação da prescrição.

No saneador, foi proferida sentença a julgar verificada a prescrição, absolvendo os réus dos pedidos formulados pelos autores.

* Inconformados, os Autores recorreram e apresentam as seguintes conclusões: 1) (…) 2)- No presente recurso pretende-se ver reapreciada a decisão proferida no que respeita à verificação da excepção da prescrição.

3)- Dos factos alegados pelos AA. quer na sua P.I quer na sua Réplica e, dos factos considerados provados pelo tribunal a quo decorre, sem margem para dúvidas, que o direito dos AA. ainda não se encontra prescrito.

4)- Os AA. entendem que, ao contrário do tribunal a quo, a excepção da prescrição invocada pelos RR. não se verifica no caso ora em litigio por diversas razões, nomeadamente porque: 5)- O prazo de prescrição (no caso em apreço o prazo de prescrição ordinária, 20 anos) deve ser contado a partir do momento em que o direito estiver em condições (objectivas) de o titular poder exercita-lo, isto é, desde que seja possível exigir do devedor o cumprimento da obrigação e não a contar do momento da sua constituição.

6)-Nos termos do artigo 306 n.º1 do C.C.: “O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido……” 7)-Segundo Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, cit., Vol.II, pp.448-449 , Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Cit., Vol.II, P.114, a expressão “quando o direito puder ser exercido” tem de ser interpretada no sentido de a prescrição se iniciar quando o direito estiver em condições (objectivas) de o titular poder exercita-lo, isto é, desde que seja possível exigir do devedor o cumprimento da obrigação.

8)- Não podendo ser assimilada sem mais, ao momento da constituição do direito de crédito, antes ao momento em que aquele direito, entretanto constituído, pode ser efectivado.

9)- Não nos podemos esquecer também que, no presente litígio estamos perante um contrato-promessa de compra e venda de coisa futura pois, os promitentes vendedores nunca estiveram na posse nem nunca foram proprietários do prédio rústico supra identificado no qual iria ser feito o loteamento, conforme consta das cadernetas prediais e das certidões da Conservatória do Registo Predial juntas à P.I.

10)- Portanto, andou mal, o tribunal a quo ao considerar que o prazo de prescrição começa a contar a partir do momento da constituição do direito de crédito.

11)- Em segundo lugar, o prazo para o cumprimento do contrato prometido foi deixado, de certa forma, ao arbítrio do devedor ou seja não foi fixado prazo para a realização da escritura definitiva do contrato de compra e venda.

12)- Ora, o n.º3 do artigo 306 do C.C. diz: “Se for estipulado que o devedor cumprirá quando puder, ou o prazo for deixado ao arbítrio do devedor, a prescrição só começa a correr depois da morte dele”.

13)- Não tendo sido fixado prazo determinado para a escritura definitiva do contrato de compra e venda, mas antes, tendo sido convencionado que o contrato prometido ficaria dependente da conclusão das infra-estruturas, referentes ao loteamento em causa que seriam levadas a cabo pelos RR., na qualidade de promitentes-vendedores, 14)-Significa que a data da escritura estava dependente de trâmites/obras a cargo dos RR., promitentes-vendedores.

15)-Perante o exposto considera-se que o contrato prometido ficou sujeito a uma condição suspensiva, nos termos do artigo 270 do C.C.

16)-Se assim é, enquanto não se verificar a condição, o contrato – promessa está em vigor.

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