Acórdão nº 4827/17.6T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 22 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTEIRO |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: J (…) e mulher, M (…), intentaram ação contra R (… ) e mulher, T (…) , pedindo: A declaração da resolução do contrato promessa celebrado entre autores e réus, condenando-se estes a restituir àqueles a quantia recebida a título de sinal, em dobro, no valor de € 50.000,00, acrescida de juros legais, desde a citação; Ou, subsidiariamente, a condenação dos réus a reconhecerem que o contrato dos autos é nulo e os mesmos obrigados a indemnizar os autores no montante correspondente à quantia entregue a título de sinal e princípio de pagamento, acrescida de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento; Ou ainda, subsidiariamente, serem os réus condenados, solidariamente, a indemnizar os autores no montante de €25.000,00, a título de enriquecimento sem causa, acrescido de juros desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Os réus contestaram, alegando, além do mais, em síntese, que o direito de crédito a que se reporta a quantia peticionada pelos autores se mostra extinto, por efeito da prescrição, por haver decorrido já o prazo ordinário de 20 anos.
Os autores responderam contra a verificação da prescrição.
No saneador, foi proferida sentença a julgar verificada a prescrição, absolvendo os réus dos pedidos formulados pelos autores.
* Inconformados, os Autores recorreram e apresentam as seguintes conclusões: 1) (…) 2)- No presente recurso pretende-se ver reapreciada a decisão proferida no que respeita à verificação da excepção da prescrição.
3)- Dos factos alegados pelos AA. quer na sua P.I quer na sua Réplica e, dos factos considerados provados pelo tribunal a quo decorre, sem margem para dúvidas, que o direito dos AA. ainda não se encontra prescrito.
4)- Os AA. entendem que, ao contrário do tribunal a quo, a excepção da prescrição invocada pelos RR. não se verifica no caso ora em litigio por diversas razões, nomeadamente porque: 5)- O prazo de prescrição (no caso em apreço o prazo de prescrição ordinária, 20 anos) deve ser contado a partir do momento em que o direito estiver em condições (objectivas) de o titular poder exercita-lo, isto é, desde que seja possível exigir do devedor o cumprimento da obrigação e não a contar do momento da sua constituição.
6)-Nos termos do artigo 306 n.º1 do C.C.: “O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido……” 7)-Segundo Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, cit., Vol.II, pp.448-449 , Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Cit., Vol.II, P.114, a expressão “quando o direito puder ser exercido” tem de ser interpretada no sentido de a prescrição se iniciar quando o direito estiver em condições (objectivas) de o titular poder exercita-lo, isto é, desde que seja possível exigir do devedor o cumprimento da obrigação.
8)- Não podendo ser assimilada sem mais, ao momento da constituição do direito de crédito, antes ao momento em que aquele direito, entretanto constituído, pode ser efectivado.
9)- Não nos podemos esquecer também que, no presente litígio estamos perante um contrato-promessa de compra e venda de coisa futura pois, os promitentes vendedores nunca estiveram na posse nem nunca foram proprietários do prédio rústico supra identificado no qual iria ser feito o loteamento, conforme consta das cadernetas prediais e das certidões da Conservatória do Registo Predial juntas à P.I.
10)- Portanto, andou mal, o tribunal a quo ao considerar que o prazo de prescrição começa a contar a partir do momento da constituição do direito de crédito.
11)- Em segundo lugar, o prazo para o cumprimento do contrato prometido foi deixado, de certa forma, ao arbítrio do devedor ou seja não foi fixado prazo para a realização da escritura definitiva do contrato de compra e venda.
12)- Ora, o n.º3 do artigo 306 do C.C. diz: “Se for estipulado que o devedor cumprirá quando puder, ou o prazo for deixado ao arbítrio do devedor, a prescrição só começa a correr depois da morte dele”.
13)- Não tendo sido fixado prazo determinado para a escritura definitiva do contrato de compra e venda, mas antes, tendo sido convencionado que o contrato prometido ficaria dependente da conclusão das infra-estruturas, referentes ao loteamento em causa que seriam levadas a cabo pelos RR., na qualidade de promitentes-vendedores, 14)-Significa que a data da escritura estava dependente de trâmites/obras a cargo dos RR., promitentes-vendedores.
15)-Perante o exposto considera-se que o contrato prometido ficou sujeito a uma condição suspensiva, nos termos do artigo 270 do C.C.
16)-Se assim é, enquanto não se verificar a condição, o contrato – promessa está em vigor.
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