Acórdão nº 3223/17.0T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelLUÍS CRAVO
Data da Resolução26 de Março de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO J (…) e I (…), demandaram MS (…), MA (…); DM (…), FC (…), MI (…) RR(…), IM (…).

O seu pedido era o seguinte: «a) Declarar-se que o imóvel identificado no artº1º desta P.I. corresponde ao identificado na verba 48 do Processo de Inventário 37/58 que correu termos pelo 1º Juízo 2ª Secção do Tribunal Judicial de da Comarca de Leiria; b) Declarar-se que a parcela possuída pelos Autores se autonomizou por via da usucapião, atenta a demarcação de facto alegada, numa parcela de terreno com a composição, área e confrontações indicadas no art.13º da P.I., a qual passou a ser um prédio autónomo e distinto do identificado no art.1º da P.I., do qual se destacou; c) Ordenar-se que da descrição predial n.º (...) , freguesia de (...) , da 2ª Conservatória do Registo Predial de (...) seja desanexada a parcela de terreno dos Autores e a sua área abatida naquela descrição; d) Reconhecerem-se os Autores como donos e legítimos proprietários do prédio que efectivamente possuem, identificado no art. 13º da P.I., ordenando-se o registo do mesmo a seu favor; e) Condenarem-se os Réus no reconhecimento e aceitação da constituição e existência de tal prédio como autónomo e distinto assim como do direito de propriedade dos Autores sobre o mesmo».

Para o efeito alegaram, em síntese, o seguinte: «Os Autores, por escritura de partilhas (da herança deixada por A (…)) celebrada em 21 de Dezembro de 2017, integraram no seu património uma quinta parte do imóvel descrito sob a verba número dois da relação de bens a partilhar, sito no (...) e inscrito na respectiva matriz predial rústica sob o artigo n.º (...) (trezentos e cinquenta e nove) e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de (...) sob o n.º (...) .

As outras quatro quintas partes do imóvel identificado no artigo anterior pertencem aos Réus nos termos seguintes: -aos Réus MS (…), ML (…) e MA (…) , , em comunhão, na proporção de 1/5, por falecimento do marido da primeira e pai das segundas, A(…); - aos Réus D (…) e marido, casados em comunhão geral, na proporção de 2/5 (dois quintos), sendo que 1/5 foi por doação de M (…) à filha D (…) e o outro quinto por compra destes réus a R (...) ; e - aos Réus MI (…) e IM (…) (irmãs), também em comunhão, na proporção de 1/5 por falecimento de seus pais (…)..

Ora, a quinta parte dos autores adveio ao património do de cujus, A (…) (de quem herdaram), através do Processo de Inventário de Maiores nº37/58 que correu termos pelo 1º Juízo 2ª Secção do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria e corresponde a um quinto da verba nº48.

Neste Inventário o imóvel identificado no artº 1º desta P.I. (correspondente à verba 48 do Inventário) foi partilhado em partes iguais por cinco dos herdeiros, (um quinto para cada um), a saber: -O de cujus A (…); -M (…), única irmã viva do de cujus e ora Ré e mãe das Rés sua filhas, A (…) L (…).

-M (…), pai da Ré D (…); -D (…), mãe das Rés I (…) e I (…) -J (…), avô da A (…) que herdou a quinta parte do imóvel do seu pré-falecido pai, A (…) e que agora o vendeu à Ré D (…) e marido.

O actual artigo matricial nº (...) , que por sua vez adveio do 354º, refere-se ao mesmo prédio a que se refere a verba 48 do Inventário referido no artigo anterior porquanto este inventário foi provocado pelo falecimento de J (…) e mulher e acontece que no período do decurso do inventário (1958 a 1960) ocorreu o processo de reforma administrativo de alteração das matrizes tendo o novo artigo resultante dessa reforma, o 354, sido inscrito como sendo seu titular os herdeiros do falecido J (...) , ou seja, o mesmo constante como Inventariante no Inventário mencionado, tudo conforme se pode constatar da certidão que reproduz os elementos históricos do citado novo artigo 354, resultante da reforma Mais, as confrontações ainda são quase todas as mesmas.

Não constando a área da verba nº48 do inventário é, porém, esta verba constituída por quatro matrizes o que significa que juntas atingiam, sem especulação, os 1,687000ha ou seja 16.870m2 constantes do artº matricial nº (...) hoje (...) º.

Antes do inventário, “Antigamente” (o imóvel da verba 48) foi “constituído por seis números – três da Z (...) e três da Y (...) ” in texto da verba 48.

Por outro lado, a verba 48 refere a final que a verba confina com as casas de habitação da verba nº23 do inventário formando um casal, razão que estará na base de designar a localização actual como situada em “ X (...) ”. Com efeito, o local é hoje conhecido como Y (...) como em parte o era à data e não X (...) .

Os Serviços de Finanças à época não fizeram corresponder os artigos antigos aos novos atribuídos por força da reforma administrativa, aliás o que é um facto notório por ser do conhecimento geral.

Contudo, desde a data da conclusão do Inventário, 08/03/1960 (data da homologação da partilha) que o de cujus, A (…), em acordo com os restantes irmãos inventariados/herdeiros das restantes quatro quintas partes, delimitaram a área de terreno que cada um faria sua através da colocação de marcos, ou seja, procederam a uma divisão de facto do imóvel identificado no art.1º, pelo que e há 57 anos que todas as parcelas se apresentam delimitadas por marcos e desde 1992, há cerca de 25 anos, também por vedação sendo a da parcela ora em causa em estrutura de estacas e rede.

Com efeito, através da delimitação e divisão do terreno em causa, ao de cujus A (…) foi atribuída a parcela situada a poente do mencionado imóvel com a área de 3946 m2, que a passou a possuir, composta por terreno de cultura com oliveiras, tendo hoje as confrontações a seguir indicadas: Norte – Rua da Y (...) ; Sul – Herdeiros de H (…) e mulher, M (…) e Herdeiros de F (…) Nascente – D (…); e Poente – Herdeiros de D (…) e marido A (…) Por outro lado, os outros quatro herdeiros ficaram com as parcelas situadas a nascente do imóvel em causa, conforme identificação e áreas constantes do levantamento topográfico anexo. Sendo que: -A parcela “B” foi atribuída ao J (…) -A parcela “C” foi atribuída à D (…); -A parcela “D” foi atribuída à M (…) -A parcela “E” foi atribuída a M (…).

Ora, desde a data da conclusão do inventário 08/03/1960, que o herdeiro e de cujus, A (…) praticou na parcela que lhe foi atribuída no imóvel identificado no art.1º, (resultante do acordo verbal entre os cinco herdeiros desse imóvel), os seguintes factos: Semeou ou mandou semear e cultivar produtos agrícolas, nomeadamente, couves, beterraba, alfaces, cenouras, tomate, feijão, batatas, milho, aveia, grão, abóboras, etc.. nomeadamente através de M (…) e a sogra de C (…) (já falecida) por empréstimo da exploração da parcela do terreno em causa.

Colheu alguns desses produtos agrícolas e consumiu-os em casa com a família.

Pagou a tractores e máquinas, do seu bolso, para lavrar a parcela e proceder à sua limpeza.

Vedou a parcela com estrutura de rede e estacas de madeira que pagou do seu bolso e emprestou a parcela para pastagem a F (…).

O Adelino ou pessoas por ele e em seu nome praticaram os factos alegados nos arts.16º a 19º por forma correspondente ao exercício de direito de propriedade.

Possuindo sempre, directamente ou por interposta pessoa essa parcela com vista à autonomização da mesma.

Sem interrupção.

Sem oposição de ninguém.

Com o conhecimento das pessoas da região, em especial os vizinhos.

Actuando com a convicção de serem os exclusivos proprietários e possuidores da parcela de terreno em causa.

Sendo como tal considerados pelas pessoas referidas no art.24º até à presente data.

Assim como pelos Réus e com o conhecimento destes e seus antepassados.

Na convicção de não lesarem interesses alheios.

Ora, do mesmo modo tem sido exercida a posse dos ora Autores que nos termos dos artigos 1255º do código Civil sucedem na posse do de cujus A (…).

Assim, há mais de 57 anos decorre, sem interrupção, a posse ora alegada. Assim sendo, os Autores são proprietários dessa mesma parcela por a terem adquirido por usucapião (arts. 1287º) do mesmo diploma, no mesmo sentido cfr. RP...

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