Acórdão nº 148/13.1TBCBR.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Março de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução12 de Março de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO C (…) e marido, A (…), intentam a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra: 1. C (…) e 2. G(…), Lda.

pedindo a condenação das Rés: a) a encerrar efetivamente o Bar designado por “B (…)” C (…) vedando o seu acesso ao público, cessando todas as atividades e impedindo a presença de quaisquer pessoas no seu interior para além das 20:00h ou, caso não seja atendido, pelo menos das 23h de cada dia até às 8:00h do dia seguinte;.

  1. a reconhecerem e respeitarem os direitos dos AA. e do seu agregado familiar ao repouso, sono, sossego e tranquilidade da vida pessoal e familiar e à saúde e por cuja violação devem ser condenados a indemnizar os AA. pelos prejuízos causados e que venham a causar, em quantia a liquidar em execução de sentença; c) a pagarem, a título de sanção pecuniária compulsória, ao abrigo do disposto no artº. 829-A, do CC, uma quantia pecuniária de montante não inferior a € 1.000,00 euros, por cada infração diária que, de futuro, cometam.

    Para tanto, alegam, em síntese: os autores são proprietários da fração autónoma designada pela letra (…), destinada a habitação, do prédio em propriedade horizontal, situado na K (...) , Lote (…) freguesia de (...) , concelho de W (...) ; a 26 de Julho de 2010 foi celebrado entre o Município de W (...) e a 1ª R., representado pelo seu Presidente, um Contrato de Concessão Para a Gestão de Equipamentos de Utilização Coletiva Municipais, abrangidos pelo Alvará de Loteamento nº (...) /97 e seu aditamento; o Município concessionou, assim, à 1ª R. a gestão e manutenção de diversos equipamentos de utilização coletiva municipais, entre os quais o Equipamento E3-Piscina, Balneários e Bar, com uma área de 2413 m2; esse bar e piscina estão situados a sul da fração da autora e a cerca de 20 metros desta, tendo de permeio dois passeios e a rua x (...) , com a qual a fração da autora confronta a sul, e ainda um ligeiro declive numa encosta logo na continuação do passeio; a 30.11.2010, a 1ª R., representado pelo seu Presidente, assinou com a 2ª R. um contrato de prestação de serviços, através do qual esta empresa passava a deter a exploração do dito bar e piscina durante o prazo de nove anos, renovável automaticamente por períodos de 3 anos; em 11.05.2011, o Presidente da direção da 1ª Ré assinou um pedido de concessão de horário de funcionamento de estabelecimento comercial, respeitante ao bar adstrito à piscina, que foi e é gravemente lesivo para os AA. e seu agregado familiar; esse horário de funcionamento perturbou e perturba a tranquilidade, o sossego, o direito ao repouso e ao sono dos AA. e seu agregado familiar; o horário solicitado para o bar, e que veio a ser concedido indevidamente pelo Município no dia 30.06.2011, permite o seu funcionamento até às 02h00, enquanto a piscina pertencente à mesma infraestrutura encerra às 20h00; pela proximidade existente entre a fração dos AA. e o dito bar são forçados a suportar o ruído dele proveniente durante a noite, nomeadamente após as 23h00 e até pelo menos as 02h00, mormente o barulho de motociclos e veículos automóveis que para ele se dirigem e dele saem em aceleração, para vencer a subida da Rua x (...) , imediatamente à frente da sua casa; e também o ruído de vozearia, garrafas, música, impossíveis de eliminar em estabelecimentos similares, ao qual acresce o ruído de veículos proveniente do parque de estacionamento afeto ao bar e a ele contíguo, aqui se incluindo música de rádios de veículos com portas abertas, repetidas vezes ligados em altos berros; tais ruídos limitam o pleno aproveitamento e fruição da sua fração por parte dos autores e seus familiares; a 2ª Ré iniciou a exploração efetiva do bar e piscina em Junho de 2011, tendo sido contratada por ajuste direto pelo presidente e direção da 1ª R., embora atualmente esteja encerrado; durante o verão de 2011 incomodaram ininterruptamente os AA. com toda a espécie de ruídos; depois de um interregno no funcionamento do bar, os equipamentos reabriram em Junho de 2012 para virem a fechar na sua quase totalidade no princípio de Outubro de 2012; o horário de encerramento do bar deve ser reduzido para as 20H, horário de fecho de funcionamento da piscina, ou, caso não seja atendido, quando muito, para as 23h00, correspondente à soma dos horários dos períodos diurno e do entardecer previstos no DL 9/2007, de 17.01 – Regulamento Geral do Ruído.

    A 2ª. Ré G (..) Lda., apresentou contestação, alegando, em síntese: sempre utilizou o espaço em conformidade com os títulos conferidos pelo Município e devidamente autorizada pela 1ª Ré, sendo que, desde Outubro de 2012 que todos os equipamentos se encontram encerrados, concluindo pela improcedência da ação.

    A 1ª. Ré “C (…)” apresentou contestação, negando que o direito à saúde e repouso dos autores possa estar a ser posto em causa por eventuais ruídos provenientes do referido bar/piscina, e alegando ainda que o A. na qualidade de associado e Vice-Presidente da 1ª Ré, participou nas Assembleias Gerais de ocorridas em 2010, onde foram discutidas todas as questões subsequentes à assinatura do contrato com a Ré G (…), concluindo pela improcedência da ação.

    Na pendência da ação e face à sua declaração de insolvência foi declarada extinta a instância relativamente à 2ª Ré, G (…) Lda., prosseguindo a ação para julgamento unicamente para apreciação dos pedidos formulados sob as alíneas A) e C), relativamente à 1ª Ré C (…).

    Realizada audiência de julgamento, foi proferida sentença a julgar a ação improcedente, absolvendo a ré dos pedidos contra si formulados.

    * Não se conformando com tal decisão, os autores dela interpõem recurso de apelação, concluindo a respetiva motivação, com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem por sumula[1]: (…) * Pela Ré foram apresentadas contra-alegações, no sentido da improcedência do recurso.

    Cumpridos que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº2 do artigo 657º do CPC, in fine, cumpre decidir do objeto do recurso.

    II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º e 639º, do Novo Código de Processo –, as questões a decidir são as seguintes: 1. Despacho interlocutório de 22 de fevereiro de 2018.

    2. Impugnação da matéria de .

    3. Se é de alterar o decidido.

    III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 1. Despacho interlocutório de 22 de fevereiro de 2018 O atual regime de recursos veio permitir, como regra, a impugnabilidade das decisões unicamente com o recurso a interpor da decisão final.

    Com a apelação que deduzem à sentença recorrida, os apelantes declaram impugnar igualmente o despacho proferido a 22 de fevereiro de 2018, que indeferiu a Reclamação apresentada pelos AA./Apelantes (fls. 572-3, do processo físico) relativamente ao “Relatório de Ensaio – Medição de Níveis de Pressão Sonora, Critério de Incomodidade”, apresentado pelos Srs. Peritos e que se encontra junto a fls. 541 e ss.

    Na impugnação que deduzem a tal despacho (ns. 1 a 5, das suas conclusões de recurso), os Apelantes, alegando que ao indeferir as reclamações “ficou viciado o mesmo relatório pericial, o que determinará uma nova reapreciação de todo o contexto probatório”.

    E, a final, terminam as suas alegações de recurso, limitando-se a afirmar que “deve o recurso ser julgado procedente e provido e, por via dele, revogada a sentença e despacho recorridos”.

    De tal alegação, constata-se que, requerendo os Apelantes a “revogação” de tal despacho que indeferiu a prestação dos esclarecimentos por si pedidos, não concretizam nas conclusões das suas alegações de recurso, qual o despacho que deveria ter sido proferido em seu lugar. Por outro lado, se a pretensão dos Apelantes for a substituição de tal despacho por outro que defira tal pedido de esclarecimento, tal despacho implicaria a anulação de todo o processado subsequente, pretensão que não se acha expressamente formulada pelos Apelantes.

    O sentido que se retira das suas alegações é o de que os Apelantes se insurgem contra tal despacho, não para o efeito de o mesmo ser revogado e substituído por outro que determine a prestação dos esclarecimentos pelos Srs. Peritos, mas para colocar em causa a credibilidade e a confiança que o mesmo mereceu ao juiz a quo na decisão que proferiu em sede de matéria de .

    É certo que, no corpo das alegações, no final do ponto 3.2., os autores alegam que “Ao indeferir as reclamações o Mmo. juiz fez incorreta apreciação das mesmas e errada aplicação da lei (…), pelo que a decisão impugnada conjuntamente com o recurso da sentença final é passível de censura e carece de ser alterada por esse Venerando Tribunal no sentido de os senhores peritos prestarem os esclarecimentos pretendidos, o que determinará uma nova reapreciação de todo o contexto probatório.

    ” Ora, embora dessa tal afirmação se possa extrair tal intenção, a respetiva pretensão acaba por não ser expressamente formulada a final pelos Apelantes.

    Ou seja, as alegações de recurso não contêm um verdadeiro recurso de tal despacho interlocutório.

    De qualquer modo, e ainda que assim não fosse, sempre se dirá não fazer sentido que os Apelantes viessem agora recorrer de tal despacho interlocutório, quando podiam ter requerido e insistido pela presença dos Peritos em audiência para o efeito de lhes pedirem todos os esclarecimentos que entendessem, sobre as questões por si colocadas na Reclamação ou sobre quaisquer outras que entendessem relevantes.

    Por fim, dir-se-á ainda não se descortinar qualquer interesse nos esclarecimentos que os Autores solicitavam então aos Srs. Peritos: - os Srs. peritos devem esclarecer que os autores nunca faltaram a qualquer compromisso calendarizado com a empresa para a realização de ensaios; - num total de seis horas previsto para os ensaios do período noturno foram feitas medições com a duração de 1h...

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