Acórdão nº 7535/15.9T8VIS-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelALBERTO RUÇO
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. Relatório a) O presente recurso vem interposto do despacho proferido em 8 de novembro de 2018, através do qual foi admitido o aditamento ao rol de testemunhas do Autor, ora recorrido.

    As conclusões do recurso são as seguintes: «A. Por despacho proferido em 8 de novembro de 2018 o tribunal “a quo” admitiu o aditamento ao rol de testemunhas do A., ora Recorrido B. Tal admissão não é possível.

    Com efeito, C. Em 20 de abril de 2018, a Recorrente, interpôs recurso do despacho proferido pelo tribunal “a quo”, que admitiu junção aos autos dos documentos apresentados pelo Recorrido no dia da audiência final.

    1. Em 12 de junho de 2018, foi proferida decisão singular, pelo Tribunal da Relação de Coimbra, nos termos da qual se conclui o seguinte: “revoga-se o despacho recorrido e não se admite a junção de documentos sobre o qual versou tal despacho, o que importará a consequente anulação do processado posterior à admissão de tais documentos…” (bold e sublinhado nosso).

    2. O despacho proferido pelo tribunal “a quo” de admissão de aditamento ao rol de testemunhas da A. resulta de uma resulta de uma errónea interpretação da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra.

    3. Na audiência de julgamento realizada no dia 5 de abril de 2018, antes da prolação do despacho da admissão de documentos (que veio a ser revogado pelo Tribunal da Relação de Coimbra): i) o Mandatário do Recorrido ditou requerimento para a ata, no qual, essencialmente, “advertiu os colegas e o tribunal da junção aos autos dos documentos com entrada nos autos no dia de hoje. Mais disse que prescinde do depoimento da testemunha por ele arrolada e admitida”; ii) a Mandatária da Recorrente ditou requerimento para a ata, no qual, essencialmente se opôs à junção de documento, tendo prescindido do depoimento da testemunha (…) (cfr. ata da audiência de julgamento realizada no dia 5 de abril de 2018).

    4. Após a prolação do despacho (que veio a ser revogado pelo Tribunal da Relação de Coimbra) deu-se início à produção de prova testemunhal, tendo sido apenas ouvidas as testemunhas indicadas pela Recorrente, uma vez que o Recorrido prescindiu da única testemunha por si arrolada.

    5. Em cumprimento da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, apenas deverá ser anulado e, por isso, repetido, o processado posterior à admissão dos documentos.

  2. Em respeito pela decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, a audiência de julgamento designada para o dia 29 de novembro de 2018 deverá destinar-se apenas (i) à produção da prova testemunhal arrolada pela Recorrente (com exceção da testemunha (…) uma vez que a Recorrente prescindiu da sua inquirição antes da prolação do despacho de admissão de documentos), e (ii) à apresentação de alegações pelas partes, uma vez que foi este o processado posterior ao despacho de admissão de documentos.

    1. Uma vez que o Recorrido prescindiu da única testemunha por si arrolada, antes da prolação do despacho revogado, andou mal o tribunal “a quo”, ao admitir o aditamento ao rol de testemunhas que o Recorrido validamente prescindiu.

    2. Face à decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, e atento o disposto no artigo 598.º, n.º 2 do CPC, L. o despacho proferido pelo tribunal “a quo” deverá ser revogado e substituído por outro que não admita o aditamento ao rol de...

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