Acórdão nº 4705/17.9T8VIS-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução21 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório Por apenso à acção especial de insolvência – em que foi declarada em tal situação, em 17/11/2017, “D (…), Lda.”, com os sinais dos autos – veio a Administradora de Insolvência apresentar a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, nos termos do art. 129.º do CIRE.

A lista foi impugnada pelos credores: (…), com fundamento em terem-lhes sido reconhecidos créditos por montantes inferiores aos devidos, tendo tais impugnações, após a Sr.ª AI ter declarado nada ter a opor-lhes, sido julgadas procedentes (cfr. decisão de fls. 306 e verso).

A lista foi igualmente impugnada pela “C (…) CRL” em relação aos créditos de (…).

Realizada a tentativa de conciliação, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova, procedeu-se a julgamento em que a “C (…), CRL” reconheceu os créditos (que havia impugnado) tal como estes foram reconhecidos (montante e natureza) na lista de créditos apresentada pela Sr.ª AI, com a correcção do montante reconhecido ao credor J (…) (€9.820,90).

Razão pela qual o Exmo. Juiz ordenou que lhe fossem concluídos os autos para prolação de sentença de Verificação e Graduação de todos os créditos (art. 140.º do CIRE), sentença em que, no que aqui interessa, expendeu a seguinte fundamentação: Verificação dos créditos: Por referência à lista de créditos reconhecidos rectificada de fls. 298 a 305, decido: - Julgar verificados os créditos dos credores (…)nos termos da decisão de fls. 306 e verso.

- Julgar verificado o crédito de J (…) (nº93) pelo montante de €9.820,90, conforme resulta da acta de audiência de julgamento.

- Julgar verificados os créditos impugnados de (…) nos termos constantes da acta de discussão e julgamento, ou seja, tal como foram reclamados.

- Os demais créditos reconhecidos e constantes da lista de créditos apresentada pela Sra. Administradora da Insolvência não foram impugnados.

Nessa medida, e de acordo com o disposto no nº3 do art. 130º do CIRE, decide-se homologar a lista de créditos reconhecidos nesta parte.

Graduação dos créditos: Para a massa insolvente foram aprendidos dois imóveis, vários móveis (entre os quais veículos), depósitos bancários e participações sociais.

Importa agora graduar os créditos reconhecidos, tendo em conta as eventuais garantias existentes e a natureza dos bens apreendidos.

(…) Créditos garantidos para os efeitos do disposto na al. a) do nº4 do art. 47º do CIRE (…) Por privilégio mobiliário especial.

Créditos do Estado – Fazenda Nacional (nº68).

Os créditos do Estado por IUC gozam de privilégio mobiliário especial sobre o veículo tributável. - art. 22º, nº3 do Código do Imposto único de Circulação.

Por penhor.

Crédito de “C (…), CRL” (nº32).

A insolvente era proprietária de um estabelecimento comercial que incorporava bens móveis. Esses móveis foram apreendidos nos presentes autos.

O credor supra referido celebrou com a insolvente, a 24 de Fevereiro de 2011, um contrato de penhor mercantil, tendo como objecto esses bens móveis.

O penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito e juros com preferência sobre os demais credores. – art. 666º, nº1 do C. Civil.

No caso o crédito do credor acima referido está garantido pelo penhor que constituiu sobre os bens móveis apreendidos.

Crédito de “A (…), S.A.” (nº6).

As participações sociais são “o conjunto unitário de direitos e obrigações actuais e potenciais dos sócios” As participações sociais na “A(…), S.A.” encontram-se tituladas por acções. Titulam-se, portanto, direitos. É possível constituir um penhor sobre direitos, conforme resulta do disposto no art. 666º, nº1 e 679º e seguintes do C. Civil. Como se refere no Anteprojecto da autoria de Vaz Serra in B.M.J. nº99, pag. 93 “Para garantia da obrigação ainda que futura ou condicional, mas determinada ou determinável, constitui-se, pelo penhor, sobre coisas móveis, compreendidas as universalidades, ou sobre créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a outrem, um direito eficaz em relação a terceiros.” Ora, o penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito e juros com preferência sobre os demais credores. – art. 666º, nº1 do C. Civil.

O crédito do credor “A (…), S.A.” está garantido por penhor sobre os direitos supra referidos.

(…) Por privilégio mobiliário geral.

A (…) (nº9), A (…) (nº10), C (…) (nº35), F (…) (nº66), F (…) (nº67), F (…) (nº71), J (…) (nº87), J (…) (nº93), L (…) (nº98), M (…) (nº100), M (…)(nº107), M (…) (nº110), O (…) (nº122) e V (…) (nº169).

As garantias dos créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação, designadamente decorrentes do não pagamento pontual da retribuição (aqui se englobando o salário propriamente dito, o subsídio de férias, o subsídio de Natal, as diuturnidades, e a remuneração devida pela prestação de trabalho extraordinário), da indemnização por despedimento ilícito pela entidade patronal e da caducidade do contrato de trabalho por extinção da entidade patronal encontram-se previstas no art. 333º Código do Trabalho.

Este normativo prescreve que tais créditos gozam de privilégio mobiliário geral. – art. 333º, nº1, al. a) do Código do Trabalho.

No caso em apreço, os créditos reclamados pelos trabalhadores acima referidos gozam do referido privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis apreendidos.

Créditos do Estado – Fazenda Nacional (nº17).

Os créditos do Estado por IRS, IRC e IVA gozam de privilégio mobiliário geral (art. 733º, 735º, nº2 e 736º, nº1, do Código Civil; e art. 111º do CIRS e 116º do CIRC).

De acordo com o disposto no art. 97º, nº1, al. a), do CIRE, com a declaração de insolvência, extinguem-se os privilégios creditórios gerais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias e as instituições de solidariedade social constituídos mais de doze meses antes da data de início do processo.

Ora, no caso vertente, constatando-se que a declaração de insolvência ocorreu em 17-11-2017 (confrontar o nº2 do art. 4º do CIRE), temos que os privilégios creditórios mobiliários gerais constituídos antes de 18-05-2014 se encontram extintos.

Assim, apenas os montantes identificados no lugar do crédito da Fazenda Nacional por IVA, IRS e IRC são créditos privilegiados.

Crédito da Segurança Social (nº83) Os créditos relativos a contribuições do regime geral da Segurança Social e os respectivos juros de mora também gozam de privilégio mobiliário geral (art. 204º, nº1 e 205º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema de Previdência de Segurança Social – Lei nº110/2009 de 16/9).

De acordo com o disposto no art. 97º, nº1, al. a), do CIRE, com a declaração de insolvência, extinguem-se os privilégios creditórios gerais que forem acessórios de créditos sobre a insolvência de que forem titulares o Estado, as autarquias e as instituições de solidariedade social constituídos mais de doze meses antes da data de início do processo.

Ora, no caso vertente, constatando-se que a declaração de insolvência ocorreu em 17-11-2017 (confrontar o nº2 do art. 4º do CIRE), temos que os privilégios creditórios mobiliários gerais constituídos antes de 17-01-2016 se encontram extintos.

Assim, os montantes indicados na lista de créditos como privilegiados serão considerados como tal.

Crédito de A (…) (nº3).

O credor A (…) foi o requerente da insolvência. O art. 98º, nº1 do CIRE prevê que o credor requerente, desde que o seu crédito não possa ser qualificado como subordinado, beneficia de privilégio mobiliário geral na parte correspondente a um quarto do valor do seu crédito (desde este resultado que não exceda as 500 U.C.. como é o caso).

Assim, um quarto do crédito do credor supra referido beneficia de privilégio mobiliário nos termos do referido art. 98º do CIRE.

(…) Quanto à graduação propriamente dita.

(…) Quanto aos veículos de matrícula NO (...) e ZB (...) .

Em primeiro lugar, será graduado o crédito do Estado por IUC, o qual por gozar de privilégio mobiliário especial é graduado com preferência sobre os créditos que não gozam de privilégio especial. – art. 22º, nº3 do CIUC.

Em segundo lugar gradua-se o crédito da Segurança Social, o qual prevalece sobre qualquer penhor. - al. b) do art. 7º do Decreto-Lei nº437/78 de 28/12 e art. 204º, nº2 do Código dos Regimes Contributivos do Sistema de Previdência de Segurança Social – Lei nº110/2009 de 16/9.

De seguida, o crédito do credor garantido por penhor sobre todos os bens móveis (“C (…), CRL”) Depois, serão graduados os créditos laborais garantidos por privilégio mobiliário geral, já que eles são graduados “antes de crédito referido no nº1 do art. 747º do C. Civil”- art. 333º, nº2 al. a) do C. do Trabalho A seguir serão graduados os créditos do Estado por IVA, IRC e IRS que gozam de privilégio mobiliário geral, nos termos “supra” expostos.

Após será graduado o crédito privilegiado da requerente da insolvência - A (...) -, o qual, nos termos do...

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