Acórdão nº 41136/17.2YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Data da Resolução21 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: «C (…) , com o NIPC (…)e sede (…)Lisboa, instaurou procedimento de injunção, posteriormente distribuído como acção declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (Regime Anexo ao DL n.º 269/98, de 01 de Setembro), contra R (…) e A (…), ambos com domicílio (…), reclamando destes a quantia de €14.125,37 de capital, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, desde 30/11/2016 até efectivo e integral pagamento, à taxa contratual de 15,20% (liquidando os vencidos à data da propositura em €727,69), referente a incumprimento de um contrato de crédito em conta corrente.

Regularmente citados, os réus deduziram oposição, na qual excepcionam o erro na forma do procedimento, bem como o pagamento da quantia global de €26.763,60 por conta do referido contrato, assim considerando cumpridas as obrigações assumidas; sem prescindir, sustentam que o contrato em causa é anulável, por completamente omisso quanto aos elementos do custo e condições de alteração da TAEG, bem como ao período de reflexão ou custo do seguro (artigos 6.º, n.º 2, alíneas b) e c) e 7.º, n.º 2 do DL n.º 359/91, de 21 de Setembro, na versão dada pelo DL n.º 82/2006, de 03 de Maio, ainda em vigor à data da celebração do contrato – 19/03/2008); sem prescindir, adiantam que não lhes foi comunicada prévia e integralmente a possibilidade de variação do valor inicialmente acordado como prestação a pagar durante os 94 meses, nem tal decorre do próprio contrato ou das suas condições gerais, do mesmo modo que não foi cumprido o dever de esclarecimento por parte da requerente, não podendo produzir qualquer efeito e devendo declarar-se não escrita, nos termos do artigo 8.º do DL n.º 446/85, de 25 de Outubro, na redacção dada pelo DL n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, ao que acresce o tipo de letra e tamanho utilizados nas condições gerais ser praticamente ininteligível.

Concluem que, estando a totalidade do crédito e juros remuneratórios pagos à requerente, devem ser absolvidos do pedido contra si formulado.

A autora respondeu à matéria de excepção, pugnando pela respectiva improcedência e reiterando o peticionado no requerimento de injunção.

Realizou-se a audiência de julgamento com observância do formalismo legal, como decorre das respectivas actas.

* Oportunamente, foi proferida decisão onde se consagrou que: «Nos termos e com os fundamentos expostos, decide este Tribunal julgar a acção parcialmente procedente, por provada em parte e, em consequência: - Condenar os réus a pagar à autora a quantia que, nos termos dos artigos 609.º, n.º 2 e 358.º e ss do Código do Processo Civil, se apurar em sede de liquidação, correspondente à soma do capital remanescente (do financiamento de €16.000,00, sem o adicional de €608,00, consideradas as taxas de juro contratual de 13,76% até Agosto de 2008 e de 14,76% a partir de Setembro de 2008, e expurgado do valor dos juros remuneratórios e demais encargos originariamente incluídos no montante das prestações objecto de vencimento antecipado), dos juros contratuais e demais encargos vencidos (excepto penalidades devidas pela mora) à data da resolução contratual e de uma penalidade única de 8% sobre todo o saldo em dívida, a título de cláusula penal, a que acrescerão juros de mora à taxa legal (não contratual) sobre toda a dívida vencida, contados da data da sentença que proceder à liquidação até efectivo e integral pagamento; - Absolver os réus do demais peticionado.

Valor: €14.853,06, correspondente à soma do capital e juros vencidos mencionados no requerimento de injunção (artigo 18.º do Regime Anexo ao DL n.º 269/98, de 01 de Setembro).

Custas por autora e réus, na proporção aritmética do respectivo decaimento, relegando-se para o incidente de liquidação a fixação definitiva das responsabilidades (artigo 527.º, n.º s 1 e 2 do Código de Processo Civil)».

* R (…) e A (…), Reús nos autos supra identificados, não se conformando com a sentença de fls. … - que os veio a condenar a pagar à A. a quantia que se vier a apurar em sede de liquidação de sentença e de uma penalidade única, e juros moratórios -, dela vieram interpor RECURSO de Apelação, alegando e concluindo que: (…) * Legal e tempestivamente, notificada para o efeito, C (…), Autora nos autos à margem referenciados e aí melhor identificada, veio apresentar as suas contra-alegações, por sua vez, alegando e concluindo que: (…) II. Os Fundamentos: Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: * Matéria de Facto assente na 1ª Instância e que consta da sentença recorrida: «OS FACTOS: Discutida a causa, com relevo para a decisão, resultaram os seguintes: FACTOS PROVADOS: 1) Entre a requerente «C (…)» e os requeridos R (…) e A (…) foi celebrado um acordo escrito epigrafado «Contrato de Crédito em Conta Corrente Valor Top», datado de 19/03/2008 e aceite pela autora em 25/03/2008, ao qual foi atribuído o n.º (…) com o teor constante do documento junto a fls. 44-47 (mais legível a fls. 208-211 e 470-473), aqui dado por integralmente reproduzido.

2) Por via desse acordo escrito os réus solicitaram à autora o crédito imediato, por transferência bancária, da totalidade da reserva, no montante de €16.000,00, obrigando-se a reembolsá-lo durante 94 meses, com a mensalidade de €272,00, de acordo com o quadro indicado na cláusula 2.2 das Condições Gerais, montante que não incluía o eventual prémio de seguro, devido caso os réus a ele aderissem – 1.º e 2.º rectângulos na parte superior direita das Condições Particulares.

3) Imediatamente abaixo do espaço correspondente ao 1.º e 2.º rectângulos na parte superior direita das Condições Particulares, consta a menção: «TAN de 12%. TAEG de 13,76%.».

4) Na parte superior esquerda das Condições Particulares constam 2 rectângulos, um com os dizeres «SIM, desejo aderir ao Valor Top com seguro» e outro com os dizeres «SIM, desejo aderir sem seguro», encontrando-se assinalada a quadrícula da primeira opção.

5) Os réus declararam aderir ao seguro, aceite em 25/03/2008.

6) Consta das condições gerais do referido acordo, além do mais aqui dado por integralmente reproduzido (sublinhados da autoria da signatária): «CONTRATO DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE VALOR TOP Esta proposta de contrato tem por objecto a concessão de crédito em conta corrente pela C (…) (…).

Esta proposta é válida até 31/12/2008 e pode converter-se em contrato, desde que assinada pelo(s) Mutuário(s), nos termos seguintes: 1. ACEITAÇÃO, LIVRE RESOLUÇÃO E CONCLUSÃO DO CONTRATO: 1.1. A adesão ao contrato é feita enviando à C (…)o exemplar que lhe é destinado, devidamente preenchido e assinado pelo(s) Mutuário(s) que, nos 14 dias seguintes à assinatura, pode(m) livremente resolvê-lo, por carta registada com aviso de recepção, a expedir até ao 14.º dia da assinatura para a C (…), Av. (…), sem necessidade de indicação do motivo, e sem que haja lugar a qualquer indemnização ou penalização.

(…) 1.4. A C (…), após recepção do exemplar do contrato que lhe é destinado, bem como análise e comprovação das informações prestadas pelo Mutuário, reserva-se o direito de confirmar ou recusar a concessão do crédito, considerando-se como data da conclusão do contrato a da comunicação pela C (...) da autorização de utilização do crédito.

  1. ABERTURA DO CRÉDITO E MOVIMENTAÇÃO DA CONTA: 2.1. A C (..:) autoriza o Mutuário a utilizar o crédito concedido através da conta corrente C (…), até ao limite máximo (Reserva) autorizado no ponto 5. do presente contrato.

    2.2. Para o efeito, o Mutuário pedirá à C (…) que disponibilize, por transferência bancária, um montante entre €10.000,00 e €20.000,00 (assinalado nas condições particulares e constante do quadro infra), por sua conta, e em seu benefício ou de terceiros (…).

    Quadro indicativo de prazos e prestações de reembolso para os possíveis montantes da RESERVA (“limite máximo do crédito”) para 1.ª utilização da totalidade da sua reserva sem seguro: (…) Montante - €16.000,00; 94 meses - €272,00 (…).

  2. CUSTO DO CRÉDITO: O custo do crédito varia em função das utilizações, montante e duração do saldo devedor e é composto pelo crédito utilizado, juros diários vencidos, impostos e demais encargos (excepto o selo do contrato), incluindo o seguro, correspondendo a uma Taxa Nominal Anual de 12% e a uma Taxa Anual Efectiva Global (TAEG) de 13,76%, calculada nos termos do DL n.º 101/2000, de 02 de Junho e DL n.º 359/91, de 02 de Setembro. O custo do seguro, que é facultativo, não está incluído na TAEG.

  3. MODIFICAÇÃO DO CUSTO DO CRÉDITO: 7.1. A C (…) pode rever e alterar a taxa de juro caso se alterem as condições que determinaram a sua fixação.

    7.2. O Mutuário é avisado por escrito, através do extracto de conta referido no ponto 2.5., de qualquer alteração da taxa de juro, encargos com o crédito e reembolso mínimo mensal ou outras condições de pagamento, sendo as novas condições aplicadas ao saldo devedor a partir da data de vencimento da prestação mensal seguinte.

    7.3. O Mutuário, discordando da alteração, pode resolver o contrato antecipando o pagamento da totalidade do saldo devedor nas condições anteriores à alteração. A alteração tem-se por aceite caso o Mutuário movimente a conta após ter tido conhecimento da modificação e/ou a recusa não for comunicada por carta registada com AR nos 15 dias seguintes à recepção do extracto de conta.

  4. REEMBOLSO MÍNIMO E PRESTAÇÃO MENSAL: 8.1. O valor em dívida deve ser reembolsado à C (…) em prestações mensais por débito na conta bancária do Mutuário (ou outra forma previamente autorizada pela C(…)), sendo o montante dessas prestações em função do montante e duração do crédito autorizado (“plafond”).

    8.2. O mutuário obriga-se a manter a sua conta bancária provisionada, ao dia 1 de cada mês, em montante suficiente para permitir o débito das prestações de reembolso.

    8.3. As prestações mensais e o prazo de reembolso serão as constantes das Condições Particulares do contrato e no Quadro inserido na cláusula...

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