Acórdão nº 4416/17.5T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução28 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A (…), J (…), M (…), E (…) e H (…) , intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra H (…) e A (…), já todos identificados nos autos, alegando, em suma, que no limite da povoação de x (...) , y (...) , z (...) , onde residem, existem terrenos baldios, um dos quais o denominado “ K (...) ”; que a Assembleia de Compartes de x (...) levou a cabo em arrematação pública a venda de dois lotes de pinheiros deste prédio, alienando-os a dois negociantes de madeira, que pagaram o valor da venda; que os RR., comerciantes de madeira, assistiram à arrematação, e deslocaram-se ao prédio baldio, cortando e fazendo suas as árvores aí existentes, que venderam, fazendo seu o preço, e destruindo árvores novas que aí cresciam – frustrando assim a venda em hasta pública da madeira.

Mais alegam que a madeira cortada pelos RR. tem o valor de € 200.000,00, e as destruídas o valor de € 60.000,00.

Invocam os AA. o art. 4º da Lei n.º 68/93 para defenderem a nulidade dos atos praticados pelos RR.

Com estes fundamentos, terminam pedindo a condenação dos RR.: a) A reconhecerem que os prédios “ W (...) ” e “ K (...) ” são baldios, e são possuídos e geridos pela comunidade de vizinhos/compartes da povoação de x (...) , de que os AA. fazem parte; Devendo abster-se de, por qualquer forma, de perturbarem o uso ou utilização dos baldios e de neles praticarem qualquer ato ou sobre eles fazerem negócio, à revelia e sem autorização da comunidade de vizinhos de x (...) ; b) A restituírem/pagarem à comunidade de vizinhos/compartes de x (...) , à qual pertence o baldio do “ K (...) ”, a quantia de € 260.000,00 que perceberam da venda da madeira ali cortada, sem qualquer autorização e contra a vontade da mesma comunidade, a que, o baldio pertence, e bem assim da destruição ou corte das pequenas árvores que cresciam, para lá de se absterem de ali praticarem outro qualquer ato, valor esse acrescido de juros legais vincendos a partir da citação até integral pagamento.

Citados os RR., apresentaram contestação, alegando que o diploma invocado pelos AA. não é aplicável aos autos, por ter sido revogado por lei posterior; que o tribunal não pode reconhecer a qualidade de compartes dos AA., mas apenas a Assembleia de Compartes; e a ilegitimidade activa dos AA., por não estar em causa nos autos qualquer ato ou negócio jurídico de apropriação ou apossamento do baldio, mas apenas um negócio de venda de madeira.

Mais impugnam a factualidade alegada, negando ter cortado e feito sua madeira integrada no baldio em causa nos autos, alegando que o corte de madeira que levaram a efeito foi por ordem e no interesse da sua entidade patronal, e em prédio distinto do baldio.

Terminam pedindo a sua absolvição da instância, na procedência das invocadas exceções, ou, caso assim se não entenda, pela improcedência da ação, e sua absolvição do pedido.

Responderam os AA., em cumprimento do contraditório, defendendo a aplicação aos autos da Lei 68/93, em vigor à data dos factos, embora a nova lei mantenha a disciplina jurídica anterior. Respondendo à invocada ilegitimidade ativa, alegam que os atos praticados pelos RR. resultam numa apropriação do prédio baldio, e que estes subtraíram ao domínio e posse da comunidade o prédio, ao cortarem um número elevado de árvores no mesmo – sendo os AA. compartes parte legítima para a presente ação.

Defendem ainda a legitimidade passiva dos RR., sócios da sociedade comercial para a qual trabalham, requerendo a final a intervenção principal provocada da “H (…)Lda.” Contestaram os RR. a intervenção peticionada.

Convidados a comprovarem a sua qualidade de compartes dos baldios em causa nos autos, e convidados a esclarecer se se encontram constituídos os órgãos de administração do baldio, a fls. 93, responderam os AA. afirmativamente e, para assegurarem a sua legitimidade ativa, requereram a intervenção provocada do Conselho Diretivo dos Compartes dos Baldios de x (...) .

Após oposição dos RR., foi deferida a requerida intervenção provocada da sociedade “H (…), Lda.”, e indeferida a intervenção principal provocada do “Conselho Diretivo dos Baldios de x (...) ”, a fls. 102-103.

Teve lugar audiência prévia, na qual (cf. acta de fl.s 127 e 128) foram os AA., além do mais, convidados a juntar nova petição inicial onde concretizassem os factos alegados inicialmente, tendo os mesmos requerido o prazo de 10 dias para juntarem petição inicial aperfeiçoada – o que lhes foi concedido.

Nesse prazo, os AA. nada disseram, não tendo junto qualquer articulado.

Efectivamente, como resulta do despacho de fl.s 145, terá sido o Conselho Directivo dos Compartes de x (...) , que veio juntar procuração a favor do Ex.mo Mandatário subscritor da p.i. e apresentar articulado em que respondeu ao despacho ao convite de aperfeiçoamento proferido na audiência prévia.

Ali se consignando que “podendo tratar-se de manifesto lapso”, se ordenou a notificação do subscritor para que esclarecesse o que tivesse por conveniente.

A que se seguiu a prolação do despacho de fl.s 147, datado de 21 de Janeiro de 2019, sobre o qual não incidiu qualquer recurso ou reclamação, que tem o seguinte teor: “Não sendo o requerente parte na acção, ordeno o desentranhamento do requerimento junto pelo Conselho Directivo dos Compartes de x (...) a 8.11.2018, ficando nos autos...

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