Acórdão nº 1212/15.8T8CTB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 28 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução28 de Maio de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção): I – RELATÓRIO D (…), Lda., e R (…) intentam a presente ação declarativa de condenação – impugnação pauliana –, sob a forma de processo comum, contra: 1. J (…), 2. M (…), e outros, alegando em síntese: o 1º Réu J (…) foi, por sentença proferida no âmbito do Proc. nº 25/94 e por sentença proferida no Proc. nº 149/09.2TBCTB condenado, respetivamente, a pagar à 1ª autora o montante de 5.669.500$00 e ainda, em montante a fixar em liquidação de sentença e limitado aos prejuízos acumulados pela sociedade em causa desde 1995, em valor nunca inferior a 150.000 €; tendo vindo este réu a proceder a atos de liquidação do seu património, pedem que se decrete a ineficácia em relação às autoras dos atos de alienação do património referidos nos artigos 17º, 22º, 32º, 37º, 44º, 49º, 52º, devendo ser ordenada aos 3ºs. 5º, 6º e 7ª Rés a restituição dos bens de modo a que as autoras se possam pagar à custa dos mesmos.

Os réus contestam invocando a ilegitimidade de cada uma das autoras e a compensação com o crédito que lhe foi reconhecido no processo 1163/15.678CTB, alegando ainda encontrarem-se penhorados bens em valor mais do que suficiente para satisfazer o crédito da Sociedade autora.

Concluem pela improcedência da ação e pela sua absolvição do pedido.

Respondem as autoras negando a existência de qualquer crédito a compensar.

A convite do tribunal, os RR. vêm deduzir reconvenção através da qual peticionam o reconhecimento do seu crédito no montante de 135.615,15 €, a compensar com o crédito das autoras.

As Autoras apresentam articulado de Réplica, defendendo a sua absolvição do pedido reconvencional.

Posteriormente vêm as autoras invocar a existência de caso julgado face à decisão proferida no âmbito da ação executiva nº 672/14.9T8CTB-B, e que julgou improcedente a oposição deduzida à execução pelo aqui 1º Réu.

Foi proferido despacho saneador a julgar improcedentes as exceções de ilegitimidade das autoras e de caso julgado no que concerne ao pedido reconvencional, absolvendo os AA/Reconvindos da instância reconvencional.

* Inconformados com tal decisão, os Réus dela interpõem recurso de apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: (…) * A autora apresentou contra-alegações no sentido da improcedência do recurso.

Cumpridos que foram os vistos legais, nos termos previstos no artigo 657º, nº2, in fine, do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., artigos 635º, e 639º, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir seriam as seguintes: 1. Ilegitimidade das Autoras R (…) e da Sociedade.

  1. Exceção de caso julgado.

  2. Nulidade da decisão.

    III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO 1. Ilegitimidade das autoras Defendem-se os Réus por exceção, invocando a ilegitimidade da autora R (…) pelo facto de a mesma não constar do título como credora, invocando igualmente a ilegitimidade da sociedade/autora D (…), Lda., pelo facto de inexistir prévia deliberação dos sócios para efeitos de proposição de ação contra o sócio aqui Réu.

    Na tese dos Réus/Apelantes a sociedade a quem fora reconhecida a existência de um crédito contra o aqui Réu encontrar-se-ia impedida de impugnar os negócios levados a cabo pelo aqui Réu, alegadamente diminuidores da garantia patrimonial constituída pelo seu património.

    A decisão recorrida considerou que, tendo a ação de responsabilidade civil sido interposta pela Sócia R (…)contra o sócio J (…), com vista à reparação do prejuízo causado por este à sociedade, nos termos do artigo 77º do CSC, “dúvidas não podem restar que a A. R (…) é parte legítima na medida em que exerce um direito, não como próprio, mas como da Sociedade também autora, sendo esta, pelas razões acabadas de esgrimir, igualmente parte legitima”.

    Constituindo a faculdade atribuída ao sócio – de, em nome próprio, instaurar ação de responsabilidade civil a favor da sociedade contra os seus gerentes – pelo artigo 77º do Código das Sociedades Comerciais uma previsão excecional, não poderá ser invocada para atribuir legitimidade à autora R (…) para intervir na presente ação.

    Encontramo-nos perante uma ação através da qual, invocando-se a existência de determinados créditos da Sociedade/autora sobre o 1º Réu e alegando-se que este tem vindo a proceder à dissipação do seu património como forma de diminuir as garantias de tais créditos, se pretende ver reconhecido o direito da Sociedade/autora a satisfazer os seus créditos pelos bens alienados pelo 1º Réu.

    A primeira ação foi proposta pela R (…), em seu próprio nome, tendo sido na qualidade de sócia da sociedade D (…), Lda., que pediu a responsabilização do aqui 1º R., na qualidade de...

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