Acórdão nº 1444718.7T8CTB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelFONTE RAMOS
Data da Resolução10 de Dezembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Em 15.10.2018, P (…) e mulher C (…) deduziram oposição por embargos à execução que lhes é movida por Banco (…), S. A.

[1], pedindo que seja declarada extinta.

Alegam, em síntese: a livrança dada à execução garante o contrato de mútuo celebrado entre as partes; celebraram em simultâneo um contrato de seguro de vida crédito pessoal com a O (…) - Companhia de Seguros de Vida, S. A., cuja apólice cobria a invalidez absoluta e definitiva por doença; o embargante accionou o seguro por comprovada invalidez; a embargante é doente oncológica, já requereu a pensão de invalidez e quando deferida irá accionar o mesmo seguro.

Requereram também a intervenção principal provocada da O (…)-Companhia de Seguros de Vida, S. A.. A exequente contestou, alegando, nomeadamente: foi informada pela O (…) Companhia de Seguros de Vida, S. A., que “após apreciação clínica o processo de indemnização por Invalidez da Pessoa Segura foi recusado por doença considerada pré-existente à data da subscrição da apólice de seguro de vida em causa, pelo que não haverá lugar ao pagamento do respectivo Capital Seguro” e que iria “proceder à anulação do contrato de seguro”; desconhece a situação clínica da executada; os executados são devedores solidários e, por isso, o contrato de seguro não os exonera das obrigações assumidas. Concluiu pela improcedência da oposição à execução e pelo indeferimento do incidente de intervenção principal provocada.

Foi admitida a intervenção principal provocada da O (…) - Companhia de Seguros de Vida, S. A., que, devidamente citada, não contestou.

No despacho saneador, a Mm.ª Juíza a quo firmou o objecto do litígio e enunciou os temas da prova.

Realizada a audiência de julgamento, o Tribunal a quo, por sentença de 23.5.2019, julgou os embargos de executado totalmente procedentes com fundamento na inexigibilidade da obrigação exequenda e, em consequência, determinou a extinção da execução a que a estes autos são apensos.

Inconformadas e visando a revogação da sentença recorrida, a exequente/embargada e a chamada apelaram, formulando, a primeira, as conclusões que assim vão sintetizadas: 1ª - O apelante celebrou com os embargantes/executados um contrato de mútuo, mais conhecido por contrato de crédito pessoal, em 14.7.2016 que deixou de ser pago por estes em Agosto de 2017.

  1. - Na mesma data, os embargantes/executados celebraram um contrato de seguro com a O (…)-Companhia de Seguros, S. A., para garantir o pagamento daquele contrato.

  2. - Em 24.7.2017, o embargante/executado P (…) accionou o seguro com fundamento em invalidez total e permanente e a O (…) enviou carta ao embargante a declinar o pagamento da quantia em dívida com os fundamentos constantes do ponto 14 dos factos considerados provados.

  3. - Não foi considerado provado pelo tribunal a quo a invalidez definitiva do embargante P (…) 5ª - Tendo a seguradora O (…) informado o embargante/executado que anulava o seguro e não procedia ao pagamento da quantia devida ao apelante.

  4. - O apelante preencheu a livrança-caução assinada pelos executados e executou a mesma.

  5. - A garantia/livrança assinada pelos embargantes/executados pode ser executada pelo apelante, cabendo aos primeiros instaurar, se assim o entenderem, acção contra a seguradora para pagamento da quantia devida ao apelante para discussão da situação da saúde/invalidez do embargante/executado.

  6. - O apelante tinha legitimidade para exigir dos embargantes/executados as quantias emergentes do incumprimento do aludido contrato de mútuo, sendo que a livrança serviu para determinar o valor em dívida face ao incumprimento verificado.

  7. - No âmbito da sua actividade celebrou o mútuo/crédito pessoal com os embargantes/executados, agindo com a devida legitimidade para exigir o pagamento da quantia mutuada em dívida, assim como para accionar os mesmos em face do incumprimento verificado no mútuo.

  8. - A acção executiva instaurada destinou-se a permitir ao apelante, de forma legítima e devidamente titulada, obter o pagamento dos seus créditos.

  9. - Quanto à apólice de seguro contratada, o apelante solicitou que subscrevessem, antes da celebração do contrato de mútuo-crédito pessoal, onde consta como beneficiário - situação corrente e normal neste tipo de operações, visando proteger a sua posição enquanto entidade que concede o crédito.

  10. - Apesar do apelante constar como beneficiário do dito seguro, o respectivo contrato de seguro foi celebrado entre a O (…) e os embargantes/executados.

  11. - A recusa da seguradora em assumir o alegado sinistro, inviabiliza o pagamento ao apelante.

  12. - A discussão da situação da invalidez entre a seguradora e os embargantes/executados, a propósito da ocorrência ou não do sinistro e da sua integração nas condições da apólice, não obriga ou vincula o apelante a qualquer acto ou omissão, numa relação jurídica onde é apenas terceiro interessado.

  13. - O tribunal a quo considera que o apelante tem um direito sobre a seguradora O(…), mas não tem - esta declinou o pagamento da quantia em dívida com os fundamentos expostos na carta enviada aos embargantes/executados. Logo, não pode o apelante obter o pagamento da seguradora.

  14. - Não existe qualquer fundamento de facto ou de direito que possa determinar a procedência dos embargos e extinção da execução.

    E concluiu a chamada:[2] 1ª - A existência de um contrato de seguro de vida não é meio adequado para fazer cessar os efeitos jurídicos do título executivo dado à execução: a livrança.

  15. - O exequente pode escolher, como credor, a garantia que julgar mais conveniente uma vez que o contrato de mútulo entrou em incumprimento.

  16. - A questão do contrato de seguro não tem que ser discutida aqui neste processo, pois é de todo alheia ao título executivo dado à execução.

  17. - Deve a sentença que julgou os embargos procedentes ser revogada, com as consequências legais, ou seja, julgando-se os mesmos improcedentes.

    Os embargantes responderam concluindo pela improcedência dos recursos.

    Atento o referido acervo conclusivo, delimitativo do objecto dos recursos, importa apreciar e/ou decidir se existe fundamento para a procedência dos embargos (se antes de exigir o pagamento aos executados, impendia sobre a apelante/exequente a obrigação - prévia - de accionar o seguro associado ao contrato de mútuo do qual emerge o seu crédito) ou se, pelo contrário, é (desde já) exigível a quantia exequenda.

    * II. 1. A 1ª instância deu como provados os seguintes factos: 1.

    Em 04.9.2018, o Banco (…), S. A., deu entrada de requerimento executivo pelo qual deu à execução uma livrança (para pagamento da quantia de € 28 747,66 de capital, € 65,62 de juros de mora vencidos, dos juros de mora vincendos à taxa de 4 % e do imposto de selo)[3].

    1. É do seguinte teor o requerimento executivo: “Os factos constam exclusivamente do título executivo.”.

    2. A livrança dada à execução tem aposta os seguintes dizeres: “Local e Data de Emissão: Porto, 2016.07.14; Importância em EUROS: € 28 747,66; VALOR: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ILS (...) ; VENCIMENTO: 2018.08.14” e está subscrita por P (…) e C (…)..

    3. Por documento particular denominado “Crédito Pessoal - Contrato n.º (...) ”, datado de 14.7.2016, foram identificados como mutuários P (…) e C (…) e consta do mesmo que “Pelo presente, o(s) Mutuários contratam com o Banco (…), S. A. o presente empréstimo nas Condições Particulares aqui indicadas e submetidas às Cláusulas das Condições Gerais que se seguem infra.” 5.

      Consta do documento identificado no número anterior: “CONDIÇÕES PARTICULARES DO EMPRÉSTIMO”: Finalidade: Multifinalidades Montante Total do Empréstimo: 28.106,28 EUR Dia de Vencimento das Prestações: 5 Data de Vencimento da Prestação intercalar: 05-8-2016 Descritivo da Taxa de Juro: Taxa Base Crédito Pessoal TAEG 11,8 % Livrança subscrita em branco pelos Mutuários: Sim (indispensável) Prazo do Empréstimo 96 meses Regime de Prestações: Constantes (Capital e Juros) Montante da prestação intercalar: 136,41 EUR Regime de Taxa Juro: Taxa Fixa (PERÍODO INICIAL) Taxa Juro Nominal do período inicial: 8,000 % Período de aplicação da Taxa de juro: 12 meses N.º Prestações constantes de Capital e Juros: 12 Montante (indicativo) de cada Prestação: 401,92 EUR/cada, inclui imposto de selo de 4 % Data de vencimento da 1ª Prestação de Capital e Juros: 05-9-2016 Periodicidade das Prestações de Capital e Juros: mensal Montante dos juros diários (indicativo): 6,25 EUR (PERÍODO REMANESCENTE) Taxa Juro Nominal do período 10,000 % Remanescente Período de aplicação da Taxa de juro: 84 meses N.º de Prestações constantes de Capital e Juros: 84 Montante (indicativo) de cada Prestação: 429,04 EUR/cada, inclui imposto do selo de 4 % Data de vencimento da 1ª Prestação de Capital e juros Periodicidade das Prestações de Capital e Juros: mensal Montante dos juros diários (indicativo): 7,81 EUR.

    4. Consta das “CONDIÇÕES GERAIS” do contrato identificado em II. 1.

    5. , na cláusula 10: “Para titulação e garantia das obrigações emergentes deste contrato o(s) Mutuário(s) obrigam-se a entregar, nesta data, ao Banco, uma livrança subscrita em branco, ficando, desde já, o Banco expressamente autorizado, através de qualquer um dos seus funcionários, a proceder, livre e integralmente, ao preenchimento do referido título de crédito, designadamente quanto à data de emissão, montante em dívida, à data de vencimento e ao local de pagamento pelo valor correspondente à totalidade dos créditos e encargos emergentes do presente contrato (incluindo o capital em dívida, juros remuneratórios e moratórios), acrescida de todos e quaisquer encargos com a selagem caso se verifique o incumprimento por parte do Mutuário de qualquer das obrigações que lhe competem e que aqui são referidas, o Banco poderá descontar essa livrança e utilizar o seu produto para pagamento dos créditos emergentes deste contrato.” 7.

      Na mesma data, 14.7.2016, os executados/mutuários subscreveram a proposta de seguro de vida crédito pessoal/Ramo Vida Grupo n.º (...) da...

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