Acórdão nº 2281/14.3T8PBL.E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Dezembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA CATARINA GONÇALVES
Data da Resolução03 de Dezembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

L (…), melhor identificado nos autos, instaurou execução contra A (…) e A (…), pedindo o pagamento da quantia de 49.829,30€ e respectivos juros no valor de 23.051,17€, correspondente a um crédito que detém sobre A (…), A (…), D (…) e L (…) (conforme sentença proferida no processo nº 79/03.3TBFVN que condenou esses Réus ao pagamento da aludida quantia) e com base na sentença proferida no processo nº 280/07.0TBFVN (acção de impugnação pauliana instaurada contra A (…) e A(…) e contra os aqui executados, A (…) e A (…) ) onde foi declarada a ineficácia em relação ao Autor (aqui Exequente) do acto de dação em cumprimento formalizado por escritura pública de 27 de Junhos de 2002 – referente ao imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) (freguesia da (...) ) sob o nº 02074 e inscrito na matriz urbana no artigo 1277 e na matriz rústica no artigo 10566 – e onde os aqui Executados foram condenados à restituição do imóvel na medida do interesse do aqui Exequente que, para tanto, poderia executá-lo no respectivo património por forma a obter a satisfação do seu crédito sobre A (…) e A (…).

Tendo sido efectuada a penhora do aludido imóvel, veio J (…), melhor identificado nos autos, reclamar um crédito sobre os Executados (A (…) e A (…)), no valor de 42.500,00€ e respectivos juros no valor de 7.829,32€, com base numa escritura pública de 20/07/2011 onde A (…) se confessou devedor da aludida quantia resultante de transacção efectuada no processo nº 291/07.6TBFVN e onde os aqui Executados ((…)), para garantia daquela dívida, constituíram hipoteca a favor do Reclamante sobre o prédio supra identificado e penhorado nos autos. Mais alegou que, tendo instaurado execução contra os aqui Executados e contra A (…) (que correu termos sob o nº 1193/16.0T8PBL), foi aí efectuada a penhora do referido imóvel, tendo tomado conhecimento, através do respectivo agente de execução que deveria reclamar o seu crédito nos presentes autos quando para tal fosse citado, uma vez que tinha garantia real, uma vez que o artigo 752 do CC não permite a penhora de outros bens enquanto o bem onerado com tal garantia não se encontrar vendido.

A C (…)C.R.L.

veio também reclamar um crédito sobre A (…) e A (…), no valor de 25.319,82€, acrescido de juros no valor de 13.959,66€ e imposto de selo no montante de 558,39€ e com origem numa livrança, mais alegando que, no âmbito da acção executiva que instaurou contra os referidos devedores, instaurou acção de impugnação paulina contra os devedores e contra os aqui Executados ((…)) onde veio a ser proferida sentença, transitada em julgado em 20/09/2011, que declarou ineficaz, em relação à aqui Requerente, o acto de dação em cumprimento formalizado por escritura pública em 27/06/2002, referente ao prédio supra identificado e penhorado nos autos e condenou os aqui Executados ((…)) à restituição do imóvel na medida do interessa da Requerente, podendo esta executá-lo no respectivo património, por forma a obter a satisfação do seu créditos sobre os referidos A (..:) e A (…) proveniente do empréstimo titulado pela livrança dada à execução bem como os respectivos juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos. Mais alega que, por força da penhora efectuada nos presentes autos, foi sustada a execução que havia instaurado, quanto ao imóvel em causa, nos termos do artigo 794º do CPC.

O Exequente veio impugnar a reclamação deduzida por J (…) legando, em resumo, que, à data em que foi registada a hipoteca a favor do Reclamante (21/07/2011), já estava pendente e registada a acção de impugnação paulina que o Exequente havia instaurado e que veio a ser julgada procedente por sentença transitada em julgado em 02/06/2014 e por via da qual foi convertido em definitivo o registo da acção, razão pela qual a constituição daquela hipoteca é ineficaz relativamente ao Exequente por estar abrangida pela impugnação pauliana previamente registada, independentemente da verificação dos requisitos da impugnabilidade e da má-fé do adquirente/alienante e do beneficiário da hipoteca relativamente a esse acto de oneração ulterior pelo adquirente do imóvel e autor da hipoteca em beneficio do ora Reclamante – cfr. artº 613º nº 2 do CC. Conclui, em função disso, que a reclamação em questão é processualmente inadmissível atenta a ineficácia da garantia hipotecária em que se funda e a sua consequente inoponibilidade relativamente ao Exequente ora Reclamado. Em qualquer caso, alega, o aludido crédito não poderá ser reconhecido por não estar devidamente documentado e, caso o seja, teria que ser reduzido ao valor constante da escritura pública de hipoteca que serve de fundamento à reclamação de créditos ora impugnada e, em qualquer caso, o crédito exequendo gozará sempre de preferência decorrente da prioridade do registo relativamente ao crédito ora reclamado que terá de ser reconhecido depois daquele.

O Exequente veio também impugnar a reclamação deduzida pela C (…)alegando, em resumo, que a penhora que fundamenta a reclamação é nula uma vez que, à data, o imóvel não pertencia aos executados na execução onde foi realizada e uma vez que, não obstante a procedência da acção de impugnação pauliana instaurada pela referida credora, os aqui Executados – que, à data, eram proprietários do imóvel – não eram partes nessa execução, mais alegando que o registo (definitivo) da penhora que fundamenta a reclamação é nulo por não existir título suficiente – uma vez que o imóvel estava inscrito a favor de titular diverso dos executados – e, portanto, essa penhora não é oponível ao Exequente.

Findos os articulados, foi proferida sentença onde se decidiu nos seguintes termos: “Julgar inadmissível a reclamação de créditos apresentada por J (…); Julgar reconhecidos os créditos reclamados pela C (…) CRL, nos termos que constam da fundamentação de facto; Graduação: pelo produto do prédio misto composto de cultura com oliveiras, pinhal e casa de rés-do-chão e primeiro andar destinada a habitação, denominada (...) , (...) , sito no lugar e freguesia da (...) , concelho de (...) , sob o n.º 2074 e inscrito na matriz rústica sob o artigo 10566º e matriz urbana sob o artigo 1277º haverá de ser graduado: Em 1º lugar, o crédito do Exequente; Em 2º lugar, havendo remanescente do pagamento referido em 1.º, o crédito do credor Reclamante C (…) CRL”.

Inconformado com essa decisão, o credor reclamante J (…) veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: (…) O Exequente L (…) apresentou contra-alegações e ampliou o objecto do recurso, formulando as seguintes conclusões: (…) ///// II.

Questões a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações do Apelante e tendo em conta a ampliação do objecto do recurso efectuada pelo Apelado, as questões a apreciar e decidir são, no essencial, as seguintes: • Saber se a reclamação de créditos apresentada pelo Apelante deve ser admitida e se o crédito reclamado deve ser verificado, analisando a questão – suscitada pelo Apelado – de saber se a alegada ineficácia ou inoponibilidade – relativamente ao Exequente – da hipoteca constituída para garantia do crédito do Apelante interfere (ou não) com a admissibilidade da sua reclamação; • Caso se conclua pela admissibilidade da reclamação, saber como deve ser efectuada a graduação desse crédito que está garantido por hipoteca constituída depois de registada a acção de impugnação pauliana que foi instaurada pelo Exequente e pela credora C (…) – e que veio a ser julgada procedente – com vista a impugnação do acto que havia operado a transmissão do imóvel.

///// III.

Na decisão recorrida, foram julgados provados os seguintes factos: 1. Sobre o prédio misto composto de cultura com oliveiras, pinhal e casa de rés-do-chão e primeiro andar destinada a habitação, denominada (...) , (...) , sito no lugar e freguesia da (...) , concelho de (...) , sob o n.º 2074 e inscrito na matriz rústica sob o artigo 10566º e matriz urbana sob o artigo 1277º, incide: a. Dação em cumprimento registada pela AP n.º 1 de 2002/08/21 constando como sujeito activo A (…) e A (…)e sujeito passivo A (…) e A (…) b. Acção registada pela AP n.º 8756 de 2010/09/29 (convertida em definitiva pelo Averb. AP n.º 2059 de 2012/03/09) constando como sujeito activo C (…) CRL e como sujeitos passivos (…)peticionando-se: “Ser declarado ineficaz em relação a Autora (Sujeito Activo), o negócio de dação em cumprimento, celebrado por escritura pública outorgada em 27/06/2002, a fls. 59 e 60 do Lv.º 148-C, do Primeiro Cartório...

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