Acórdão nº 2281/14.3T8PBL.E.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Dezembro de 2019
Magistrado Responsável | MARIA CATARINA GONÇALVES |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2019 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
L (…), melhor identificado nos autos, instaurou execução contra A (…) e A (…), pedindo o pagamento da quantia de 49.829,30€ e respectivos juros no valor de 23.051,17€, correspondente a um crédito que detém sobre A (…), A (…), D (…) e L (…) (conforme sentença proferida no processo nº 79/03.3TBFVN que condenou esses Réus ao pagamento da aludida quantia) e com base na sentença proferida no processo nº 280/07.0TBFVN (acção de impugnação pauliana instaurada contra A (…) e A(…) e contra os aqui executados, A (…) e A (…) ) onde foi declarada a ineficácia em relação ao Autor (aqui Exequente) do acto de dação em cumprimento formalizado por escritura pública de 27 de Junhos de 2002 – referente ao imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de (...) (freguesia da (...) ) sob o nº 02074 e inscrito na matriz urbana no artigo 1277 e na matriz rústica no artigo 10566 – e onde os aqui Executados foram condenados à restituição do imóvel na medida do interesse do aqui Exequente que, para tanto, poderia executá-lo no respectivo património por forma a obter a satisfação do seu crédito sobre A (…) e A (…).
Tendo sido efectuada a penhora do aludido imóvel, veio J (…), melhor identificado nos autos, reclamar um crédito sobre os Executados (A (…) e A (…)), no valor de 42.500,00€ e respectivos juros no valor de 7.829,32€, com base numa escritura pública de 20/07/2011 onde A (…) se confessou devedor da aludida quantia resultante de transacção efectuada no processo nº 291/07.6TBFVN e onde os aqui Executados ((…)), para garantia daquela dívida, constituíram hipoteca a favor do Reclamante sobre o prédio supra identificado e penhorado nos autos. Mais alegou que, tendo instaurado execução contra os aqui Executados e contra A (…) (que correu termos sob o nº 1193/16.0T8PBL), foi aí efectuada a penhora do referido imóvel, tendo tomado conhecimento, através do respectivo agente de execução que deveria reclamar o seu crédito nos presentes autos quando para tal fosse citado, uma vez que tinha garantia real, uma vez que o artigo 752 do CC não permite a penhora de outros bens enquanto o bem onerado com tal garantia não se encontrar vendido.
A C (…)C.R.L.
veio também reclamar um crédito sobre A (…) e A (…), no valor de 25.319,82€, acrescido de juros no valor de 13.959,66€ e imposto de selo no montante de 558,39€ e com origem numa livrança, mais alegando que, no âmbito da acção executiva que instaurou contra os referidos devedores, instaurou acção de impugnação paulina contra os devedores e contra os aqui Executados ((…)) onde veio a ser proferida sentença, transitada em julgado em 20/09/2011, que declarou ineficaz, em relação à aqui Requerente, o acto de dação em cumprimento formalizado por escritura pública em 27/06/2002, referente ao prédio supra identificado e penhorado nos autos e condenou os aqui Executados ((…)) à restituição do imóvel na medida do interessa da Requerente, podendo esta executá-lo no respectivo património, por forma a obter a satisfação do seu créditos sobre os referidos A (..:) e A (…) proveniente do empréstimo titulado pela livrança dada à execução bem como os respectivos juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos. Mais alega que, por força da penhora efectuada nos presentes autos, foi sustada a execução que havia instaurado, quanto ao imóvel em causa, nos termos do artigo 794º do CPC.
O Exequente veio impugnar a reclamação deduzida por J (…) legando, em resumo, que, à data em que foi registada a hipoteca a favor do Reclamante (21/07/2011), já estava pendente e registada a acção de impugnação paulina que o Exequente havia instaurado e que veio a ser julgada procedente por sentença transitada em julgado em 02/06/2014 e por via da qual foi convertido em definitivo o registo da acção, razão pela qual a constituição daquela hipoteca é ineficaz relativamente ao Exequente por estar abrangida pela impugnação pauliana previamente registada, independentemente da verificação dos requisitos da impugnabilidade e da má-fé do adquirente/alienante e do beneficiário da hipoteca relativamente a esse acto de oneração ulterior pelo adquirente do imóvel e autor da hipoteca em beneficio do ora Reclamante – cfr. artº 613º nº 2 do CC. Conclui, em função disso, que a reclamação em questão é processualmente inadmissível atenta a ineficácia da garantia hipotecária em que se funda e a sua consequente inoponibilidade relativamente ao Exequente ora Reclamado. Em qualquer caso, alega, o aludido crédito não poderá ser reconhecido por não estar devidamente documentado e, caso o seja, teria que ser reduzido ao valor constante da escritura pública de hipoteca que serve de fundamento à reclamação de créditos ora impugnada e, em qualquer caso, o crédito exequendo gozará sempre de preferência decorrente da prioridade do registo relativamente ao crédito ora reclamado que terá de ser reconhecido depois daquele.
O Exequente veio também impugnar a reclamação deduzida pela C (…)alegando, em resumo, que a penhora que fundamenta a reclamação é nula uma vez que, à data, o imóvel não pertencia aos executados na execução onde foi realizada e uma vez que, não obstante a procedência da acção de impugnação pauliana instaurada pela referida credora, os aqui Executados – que, à data, eram proprietários do imóvel – não eram partes nessa execução, mais alegando que o registo (definitivo) da penhora que fundamenta a reclamação é nulo por não existir título suficiente – uma vez que o imóvel estava inscrito a favor de titular diverso dos executados – e, portanto, essa penhora não é oponível ao Exequente.
Findos os articulados, foi proferida sentença onde se decidiu nos seguintes termos: “Julgar inadmissível a reclamação de créditos apresentada por J (…); Julgar reconhecidos os créditos reclamados pela C (…) CRL, nos termos que constam da fundamentação de facto; Graduação: pelo produto do prédio misto composto de cultura com oliveiras, pinhal e casa de rés-do-chão e primeiro andar destinada a habitação, denominada (...) , (...) , sito no lugar e freguesia da (...) , concelho de (...) , sob o n.º 2074 e inscrito na matriz rústica sob o artigo 10566º e matriz urbana sob o artigo 1277º haverá de ser graduado: Em 1º lugar, o crédito do Exequente; Em 2º lugar, havendo remanescente do pagamento referido em 1.º, o crédito do credor Reclamante C (…) CRL”.
Inconformado com essa decisão, o credor reclamante J (…) veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: (…) O Exequente L (…) apresentou contra-alegações e ampliou o objecto do recurso, formulando as seguintes conclusões: (…) ///// II.
Questões a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações do Apelante e tendo em conta a ampliação do objecto do recurso efectuada pelo Apelado, as questões a apreciar e decidir são, no essencial, as seguintes: • Saber se a reclamação de créditos apresentada pelo Apelante deve ser admitida e se o crédito reclamado deve ser verificado, analisando a questão – suscitada pelo Apelado – de saber se a alegada ineficácia ou inoponibilidade – relativamente ao Exequente – da hipoteca constituída para garantia do crédito do Apelante interfere (ou não) com a admissibilidade da sua reclamação; • Caso se conclua pela admissibilidade da reclamação, saber como deve ser efectuada a graduação desse crédito que está garantido por hipoteca constituída depois de registada a acção de impugnação pauliana que foi instaurada pelo Exequente e pela credora C (…) – e que veio a ser julgada procedente – com vista a impugnação do acto que havia operado a transmissão do imóvel.
///// III.
Na decisão recorrida, foram julgados provados os seguintes factos: 1. Sobre o prédio misto composto de cultura com oliveiras, pinhal e casa de rés-do-chão e primeiro andar destinada a habitação, denominada (...) , (...) , sito no lugar e freguesia da (...) , concelho de (...) , sob o n.º 2074 e inscrito na matriz rústica sob o artigo 10566º e matriz urbana sob o artigo 1277º, incide: a. Dação em cumprimento registada pela AP n.º 1 de 2002/08/21 constando como sujeito activo A (…) e A (…)e sujeito passivo A (…) e A (…) b. Acção registada pela AP n.º 8756 de 2010/09/29 (convertida em definitiva pelo Averb. AP n.º 2059 de 2012/03/09) constando como sujeito activo C (…) CRL e como sujeitos passivos (…)peticionando-se: “Ser declarado ineficaz em relação a Autora (Sujeito Activo), o negócio de dação em cumprimento, celebrado por escritura pública outorgada em 27/06/2002, a fls. 59 e 60 do Lv.º 148-C, do Primeiro Cartório...
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