Acórdão nº 42/15.1T8FCR-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução10 de Setembro de 2019
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra D (…), intentou, em 03 de Junho de 2015 (cf. fl.s 40 dos autos principais), a acção declarativa de condenação, a que os presentes autos se encontram apensos, com processo comum, contra a “S (…), L.da”, já ambos identificados nos autos, peticionando o seguinte: - ser decretada a cessação do contrato de arrendamento rural, descrito naqueles autos, celebrado entre as ora partes, por resolução, motivada na falta de pagamento das rendas vencidas desde o ano de 2009; - ser a ré condenada a despejar e entregar de imediato à autora e chamado, os prédios rústicos objecto de tal contrato; - a pagar as rendas vencidas e vincendas e correspondentes juros de mora.

Conforme articulado aqui junto de fl.s 5 a 13, que deu entrada em juízo no dia 20 de Julho de 2015 (cf. fl.s 17, do presente apenso), a ré apresentou contestação, invocando a ilegitimidade activa da autora, por desacompanhada do comproprietário dos prédios arrendados; inexistência de mora da sua parte; impugnando o valor da renda e valor da acção; prescrição de algumas rendas, se devidas e deduziu reconvenção, com fundamento em ter plantado árvores e feito obras nos prédios arrendados (ali melhor descritas), tudo, em valor que ascende a mais de 60.000,00 €.

Benfeitorias que qualifica como tratando-se de “benfeitorias úteis e que não podem ser levantadas sem danificar as propriedades, ou seja, não podem ser levantadas” (cf. artigo 32.º da contestação).

A autora foi notificada da contestação apresentada pela ré no dia 24 de Julho de 2015.

Respondendo, a autora, cf. requerimento que apelidou de “réplica”, entrado em juízo no dia 02 de Setembro de 2015 (cf. fl.s 24 dos presente apenso), veio arguir a ineptidão do alegado quanto ao pedido reconvencional, com o fundamento em ser ininteligível a respectiva causa de pedir, por não a ré não indicar claramente quando e onde realizou as referidas obras e plantações, não as concretizando, o que impugna, bem como o valor indicado para as mesmas.

Em consequência do que pugna pela procedência da invocada excepção ou improcedência da reconvenção.

Conforme requerimento aqui junto a fl.s 25 v.º e 26, que deu entrada em juízo em 15 de Setembro de 2015 (cf. fl.s 26 v.º destes autos), a ré vem requerer que seja declarada extemporânea e, por isso, desentranhada, a referida réplica, com o fundamento em que tratando-se de processo urgente, correm em férias os respectivos prazos.

Tendo a autora sido notificada da contestação em 24 de Julho de 2015, dispunha do prazo de 30 dias para responder, que terminou em 24 de Agosto de 2015, pela que tendo sido apresentada em 02 de Setembro de 2015, é extemporânea.

Respondendo, a autora, cf. requerimento de fl.s 30 a 33, dos presentes autos, entrado em juízo no dia 15 de Outubro de 2015 (cf. fl.s 34, dos presentes autos), defende a tempestividade da réplica que apresentou, com o fundamento em que os presentes autos não têm a natureza de processo urgente, por não estarem abrangidos pelo disposto no artigo 35.º da LAR e ainda que assim fosse, o prazo para apresentação da réplica estava suspenso quando lhe foi notificada a contestação apresentada, dado que o foi no decurso das férias judiciais, pelo que tem aplicação o disposto no artigo 137.º, n.º 1, do CPC, de acordo com o qual, não se praticam actos processuais durante o período de férias judiciais, com as excepções previstas no seu n.º 2.

Bem como porque, cf. o artigo 138.º, n.º 1, do CPC, se suspendem os prazos judiciais inferiores a seis meses, como é o caso, pelo que o início do prazo só se iniciou com o 1.º dia útil subsequente ao termo das férias judiciais.

Em sede de audiência prévia, foi proferida a decisão de fl.s 43/44 (aqui recorrida), que se passa a transcrever: “DA ADMISSIBILIDADE DA RÉPLICA Nos presentes autos de acção declarativa comum (acção de despejo, contrato de arrendamento rural), foi junta pela Autora D (…), em 02-09-2015, réplica.

Por requerimento de 15-09-2015, vêm os Réus pugnar pela inadmissibilidade daquele articulado processual com fundamento na sua extemporaneidade, alegando que “Nos termos da lei, correm em férias os prazos atinentes ao presente processo”.

* QUESTÃO A DECIDIR: ▪ A questão que cumpre decidir é saber se o prazo para a Autora apresentar Réplica se suspende ou não durante as férias judiciais, por estar em causa processo que a lei considera urgente.

* O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes (artigo 138.º, n.º1, do CPC) – sublinhado nosso.

O prazo é dilatório ou peremptório (artigo 139.º, n.º1, do CPC).

O prazo dilatório difere para certo momento a possibilidade de realização de um acto ou o início da contagem de um outro prazo e o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto (artigo 139.º, n.s º 2 e 3, do CPC).

A lei permite ainda em algumas...

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