Acórdão nº 214/20.7T8MGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Abril de 2021

Magistrado ResponsávelLUÍS CRAVO
Data da Resolução20 de Abril de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] 1 – RELATÓRIO C...

, residente na Rua ..., intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, na forma única, contra C... e G...

, residentes na Rua ..., peticionando:

  1. Que os réus sejam condenados a reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre o prédio urbano sito na Rua ...; b) Que os réus sejam condenados a absterem-se de continuar a explorar o estabelecimento comercial “Café ...”, existente no rés-do-chão do prédio identificado em a); c) Que os réus sejam condenados a restituir à Autora a parte do prédio que ocupam contra a vontade desta, livre de pessoas e bens e nas exatas condições em que se encontrava quando o receberam a título oneroso do C...; d) Que os réus sejam condenados a pagarem uma sanção pecuniária compulsória de €100,00 (cem euros), por cada dia, contados desde a sua citação até entrega efetiva do estabelecimento que integra o rés-do-chão do prédio identificado no artigo 1º desta petição – artigo 829º -A do Código Civil.

    Para tanto, alega, em síntese, que é dona e legítima possuidora do prédio urbano, composto de cave para arrumos, rés-do-chão para comércio e primeiro andar para habitação, sito na Rua ...

    O direito de propriedade da Autora advém-lhe do facto de haver adquirido por sucessão de sua mãe, M..., o prédio rústico, com a área de 5700m2, descrito na Conservatória do Registo Predial em nome da mesma, onde foi construído o prédio supra identificado, e ainda um barracão.

    Alega ainda a Autora que viu reconhecido o seu direito de propriedade por acórdão proferido pelo douto Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito do processo Nº ...

    A Autora casou com C..., em 29/04/1973, no regime da comunhão de bens adquiridos tendo o seu casamento sido dissolvido por divórcio por sentença de 28/06/94. No estado de casada com o C..., a A. construiu o prédio urbano, no entanto, conforme reconhecido naquele Douto Acórdão, a Autora é a única dona do prédio rústico e as construções (casa de habitação e barracão) construídas no prédio rústico faziam parte da comunhão conjugal do dissolvido casal, e como tal integravam-se nela como bens comuns.

    No mencionado acórdão do STJ, o C... apenas e tão-somente viu reconhecido o direito de retenção da casa de habitação e barracão, tendo em conta o direito a metade do valor das construções.

    Após o divórcio, o C... explorou o estabelecimento comercial denominado de Café ..., existente no rés-do-chão do prédio urbano propriedade da Autora e cedeu a exploração do identificado estabelecimento a terceiros, estipulando condições, assinando contratos e recebendo os correspondentes valores.

    Em 23 de outubro de 2019 o C... veio a falecer no estado de casado com N...

    A autora requereu a Notificação Judicial Avulsa dos Réus, onde comunica que é a única e exclusiva proprietária do prédio urbano e concedeu aos Réus um prazo de 8 dias para se absterem de explorar o seu estabelecimento comercial “Café ---” e procederem à entrega do mesmo, nele, ainda hoje, continuam a exercer o seu negócio e não o entregaram voluntariamente até esta data.

    Mais invoca a autora que nunca celebrou com qualquer dos Réus, ou com quaisquer outras pessoas, acordo de cedência de exploração do estabelecimento comercial em crise ou, sequer, com eles celebrou um qualquer contrato de arrendamento, Termina alegando que a situação descrita está a causar graves prejuízos à Autora, privando-a de qualquer rentabilização económica do estabelecimento comercial “Café ...”.

    Regularmente citados (fls. 29 e 30), os réus não constituíram mandatário, nem apresentaram contestação.

    Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 567.º do Código de Processo Civil, em decorrência do que a A. apresentou as suas alegações. Na sequência foi proferida sentença, na qual se considerou, em suma, que face à factualidade apurada, se tinha de considerar que a A. era dona e legítima proprietária do prédio em causa, pelo que, nos termos legais dos arts. 1305º e 1311º do C.Civil, «ao titular do direito de propriedade é reconhecido o direito de exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito e que tal direito não seja perturbado, bem como a consequente restituição do que lhe pertence», sendo certo que, quanto ao pedido, igualmente formulado, de os RR. se absterem de continuar a explorar o estabelecimento comercial “Café ...”, existente no rés-do-chão do prédio propriedade da A., a conclusão era a de que, não obstante a propriedade do imóvel não se confundir com a propriedade do estabelecimento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT