Acórdão nº 3376/19.2T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelVITOR AMARAL
Data da Resolução26 de Outubro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório 1.ª – M...

, 2.ºs – J...

e mulher, I...

, 3.º - D...

, casado no regime da comunhão de adquiridos com C..., 4.ª – M...

, 5.º - R...

, todos por si e em representação das heranças ilíquidas e indivisas abertas por óbito de M..., que usava também o nome de M..., e mulher, M... e A..., 6.ª - Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de M...

, que usava também o nome de M..., 7.ª - Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de M..., 8.ª - Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de A...

, 9.º Herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de A...

, todos com os sinais dos autos, intentaram ([1]) ação declarativa comum contra 1.º - M...

, 2.ª – M...

, Intervindo os anteriores 1.º e 2.ª por si e em representação da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de M...

, 3.ª – M...

, que também usa o nome M..., viúva, residente na Av. ...

, 4.ª – L...

, com os sinais dos autos, Intervindo as anteriores 3.ª e 4.ª por si e em representação da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de A...

; 5. O...

, também com os sinais dos autos, pedindo: «Que seja declarado o seguinte: 1. Que o prédio identificado no artº 1º da p.i. (correspondente ao artº ... da matriz predial rústica da freguesia de ..., descrito na CRP sob o nº .../ ...) se encontra, actualmente, integralmente dividido, por usucapião, nas seguintes parcelas, todas localizadas no lugar de ..., união das freguesias de ... e ..., concelho de ...: ...

  1. Que os 1º a 5ºs AA. são donos e legítimos possuidores das parcelas identificadas sob o nºs 2, 6 e 10, na qualidade de únicos e universais herdeiros por óbito de M..., que também usava o nome de M..., sem determinação de parte ou direito (quer em virtude da posse pública pacífica de boa fé, nos termos legalmente exigidos para efeitos de aquisição originária) quer em regular desenvolvimento, de harmonia com a equidade, boa fé e princípios eticamente dominantes, do teor da Sentença proferida no processo identificado no artº 63º desta p.i. (uma vez que os aqui RR. alegaram nesses autos a divisão do prédio ora peticionada, mas apenas peticionaram a aquisição e registo predial das parcelas por eles adquiridas, pretendendo ulteriormente, em manifesto venire contra factum proprium, negar os efeitos da mesma divisão apenas na parte em que a mesma aproveita aos AA.).

  2. Que, em consequência do peticionado nos dois apontos anteriores, seja ordenada a actualização, na Conservatória do Registo Predial, da atual situação fáctica e jurídica em que se encontra o prédio referido no artº 1º; 4. Relativamente às parcelas identificadas sob os n.ºs 4, 8, 11 e 9, uma vez que os AA. não são os únicos herdeiros de A... e A..., carecendo, por isso, de legitimidade para efeitos de invocar a aquisição por usucapião (de harmonia com a Jurisprudência dominante), a presente ação visa, no exercício do direito de petição de herança, que seja declarado o seguinte, que se pede: a) O reconhecimento pelos AA. da qualidade de atuais herdeiros de A... e A...; e) A integração dos prédios correspondentes às parcelas atrás identificadas sob os nºs 4, 8 e 11 na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de A..., operando-se restituição nestes termos; f) A integração dos prédios correspondentes à parcela atrás identificada sob o nº 9 na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de A..., operando-se restituição nestes termos.

  3. Que todos os actos de relação de bens, licitações, partilhas e quaisquer efeitos jurídicos derivados do Processo n.º ..., são, relativamente às aludidas parcelas (nºs 2,6,10; 4,8, 11; e 9) nulos e ainda ineficazes e inoponíveis relativamente aos AA; 6. Que sejam igualmente declarados ineficazes e inoponíveis, relativamente aos AA., os actos e/ou contratos e efeitos jurídicos inscritos quanto às parcelas nºs 2, 6 e 10 (prédios descritos na CRP sob os nºs .../ ...) através da AP. 1 de ...) instaurada pelo 6º R. O... contra o A. R..., nomeadamente o seguinte pedido: “cumprimento de contrato promessa de compra e venda com suprimento de declaração negocial em falta”, ordenando-se o cancelamento dessa inscrição.

    ...

    Alegaram, em síntese, que: - os AA. são proprietários das parcelas a que aludem (com referência ao originário prédio rútico com inscrição matricial sob o art.º .../ ...), que adquiriram (por si ou seus antecessores) mediante aquisição originária, por usucapião a seu favor, decorrente da divisão verbal, entre herdeiros, do prédio originário, em janeiro e fevereiro de 1971, sendo que tal partilha e divisão nunca foi objeto de escritura pública, e da inerente posse individualizada sobre as respetivas parcelas; - as ditas parcelas, cuja autonomização foi determinada por sentença judicial transitada em julgado, beneficiam de inscrição matricial própria e, algumas delas, de registo predial, tendo ocorrido eliminação do art.º matricial referente ao prédio originário, embora subsista a respetiva descrição em termos de registo predial, onde, todavia, foram já inscritas as desanexações de algumas das parcelas aludidas, faltando apenas duas delas; - corre termos no Juízo Local Cível de Leiria o processo de inventário para partilha da herança deixada por morte de M... e J..., onde foram relacionados e partilhados os prédios correspondentes às parcelas 2, 6 e 10 (propriedade dos AA. e não dessa herança), 4, 8 e 11, bem como 9 (que integram outras heranças ilíquidas e indivisas e não aqueloutra herança aludida); - ocorre, por omissão em sede de declarações de cabeça de casal, nulidade de qualquer partilha dessas parcelas, o que também já foi arguido no inventário mencionado, consubstanciado apropriação de bens alheios, sendo que ainda não se verificou o trânsito em julgado no quadro do inventário, onde foi deduzida reclamação à relação de bens, com alegação da factualidade antes referida; - na pendência desses autos de inventário, que se encontram suspensos, alguns dos ora AA. instauraram ação para reconhecimento da sua aquisição por usucapião (parcelas 2, 6 e 10), processo este em cujo âmbito foi declarada a exceção de ilegitimidade processual ativa, motivando a instauração da presente ação, que também configura causa prejudicial perante o inventário.

    Em contestação, as RR. ..., para além de se defenderem por impugnação, excecionaram o caso julgado, a ilegitimidade ativa, o abuso do direito dos AA., a caducidade do direito de petição de herança, a incompetência material do Tribunal quanto a diversos pedidos, com as legais consequências, assim concluindo pela absolvição dos RR. da instância ou dos pedidos.

    Os AA. deduziram «resposta às excepções» [a convite do Tribunal, sob invocação por este, designadamente, do disposto no art.º 593.º, n.º 2, al.ª b), do NCPCiv.)], concluindo pela improcedência da matéria de exceção invocada, para o que alegaram, designadamente, sob o art.º 13.º, que: «O inventário a que os RR. se reportam não transitou em julgado – encontrando-se pendentes reclamações relativamente à relação de bens ali apresentada e o processo ainda em curso – conforme sabem os RR. e consubstancia facto de conhecimento oficioso.».

    Em saneador-sentença de 28/02/2020 ([2]), o Tribunal a quo julgou «procedente a excepção dilatória de caso julgado relativamente ao pedido formulado em 4 na presente acção no segmento em que os Autores pedem o reconhecimento de que as parcelas 4, 8 e 11 em causa pertencem à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de A... e, em consequência», absolveu «os Réus da instância relativamente a este pedido», improcedendo toda a demais matéria de exceção.

    E, considerando-se habilitado a conhecer de imediato do mérito da causa, julgou «totalmente improcedente a presente acção», com a consequente absolvição dos demandados.

    Inconformados, recorrem os AA., apresentando alegação, com as seguintes Conclusões: ...([3]).

    Na sua contra-alegação, a parte recorrida pugna pela confirmação do saneador-sentença impugnado.

    O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo então sido ordenada a remessa dos autos ao Tribunal ad quem, onde foi determinado que a 1.ª instância se pronunciasse, de forma fundamentada, sobre a matéria de nulidade da sentença.

    Em obediência a tal determinação, o Tribunal recorrido, por despacho datado de 02/11/2020, conheceu das invocadas causas de nulidade, julgando «que não existiram quaisquer nulidades na sentença em crise».

    Perante o que veio a parte recorrente declarar manter integralmente o recurso e alargar o respetivo âmbito, ao abrigo do disposto no art.º 617.º, n.º 3, do NCPCiv., quadro em que, oferecendo adicionais conclusões, invocou a nulidade do dito despacho de 02/11/2020, por excesso de pronúncia e contradição, e pediu que, em alargamento do âmbito recursivo, fosse também sindicado aquele despacho posterior à decisão final.

    Pugnando a contraparte pela improcedência do assim requerido e remetidos de novo os autos a esta Relação, foram os mesmos objeto de redistribuição (cfr. fls. 396 e segs. do processo físico).

    Nada obstando, na legal tramitação, ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir.

    II – Âmbito recursivo Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso ([4]), nos termos do disposto nos art.ºs 608.º, n.º 2, 609.º, 620.º, 635.º, n.ºs 2 a 4, 639.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil em vigor (doravante, NCPCiv.), o aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06 –, incidindo a apelação sobre a decisão de matéria de facto e de direito, importa saber ([5]):

    1. Se ocorre nulidade do despacho datado de 02/11/2020, que conheceu das invocadas causas de nulidade da sentença, e é admissível, devendo proceder, o pretendido alargamento do âmbito do recurso; b) Se foram cometidas as invocadas nulidades da sentença – omissão de pronúncia e ambiguidade/obscuridade, a que aludem as al.ªs c) e d) do n.º 1 do art.º 615.º do NCPCiv...

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