Acórdão nº 972/19.1T8CVL-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Outubro de 2021

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução26 de Outubro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A... , na qualidade de acompanhante da maior acompanhada, sua filha, B...

, já ambas identificadas nos autos, veio requerer autorização judicial para, em representação desta, vender os imóveis identificados no artigo 4º da petição inicial.

Para o efeito, alega que os referidos prédios integram o acervo patrimonial da herança dos falecidos pais da requerente – C... e D... – avós da maior acompanhada, sendo que, por força do falecimento do pai da maior acompanhada – E... – em data posterior ao falecimento do avô materno mas em data anterior ao falecimento da avó materna daquela e face ao regime de bens que regulou o casamento do falecido E... com a requerente, mãe da maior acompanhada (comunhão geral de bens), a maior acompanhada é também herdeira dos avós maternos.

Acrescenta que, colocados à venda os aludidos imóveis, por se tratar de património imobiliário sem rentabilidade e utilização, mas gerador de despesas e encargos, foram encontrados interessados na compra dos mesmos, que a requerente identifica nos artigos 8º a 10º da petição inicial.

Mais acrescenta que todos os demais herdeiros dos falecidos C... e D... estão de acordo na venda dos referidos prédios.

Pelo que conclui requerendo a respetiva autorização para venda da quota-parte dos referidos prédios, detida por B... .

Foram regularmente citados o Ministério Público e F... , enquanto parente sucessível mais próximo da requerida, nos termos do artigo 1014.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.

O Ministério Público apresentou contestação onde alegou desconhecer se correspondem à verdade os factos alegados na petição inicial e que não se mostram provados por documento autêntico, mas reconheceu que dos factos alegados parecer resultar justificada a necessidade e utilidade da pretendida alienação dos imóveis (artigo 2.º da contestação que ofereceu).

No entanto, cf. artigo 3.º da contestação, “Com vista à conveniente instrução dos autos”, promoveu a constituição do Conselho de Família, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1889.º, al. a), 1938.º, n.º 1, al. a) e 2 e 1951.º e seg.s do Código Civil e 1014.º, n.º 3 e 1017.º, do CPC.

Conforme despacho de fl.s 39 e v.º, a M.ma Juiz considerou que em virtude de na sentença que decretou o acompanhamento se ter dispensado a constituição do Conselho de Família, não se mostra necessária a sua constituição para o efeito da presente acção, para emitir parecer, nos termos que se passam a reproduzir: “A Lei nº49/2018, de 14 de agosto criou o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação.

Dispõe, agora, o artigo 145º, nº4, do Código Civil, na redação introduzida pelo citado diploma legal, que “A representação legal segue o regime da tutela, com as adaptações necessárias, podendo o tribunal dispensar a constituição do conselho de família”. (sublinhado nosso).

Resulta, portanto, desta norma que, ao contrário do que sucedia no instituto da interdição, nem sempre haverá lugar à constituição do conselho de família, podendo a mesma ser dispensada, o que sucedeu no caso em apreço.

Os presentes autos são de autorização judicial para a prática de ato, tendo o Ministério Público, em sede de contestação, requerido a constituição de conselho de família, para os efeitos previstos no artigo 1014º, nº3, do Código de Processo Civil.

Prescreve tal disposição legal que “Haja ou não contestação, o juiz só decide depois de produzidas as provas que admitir e de concluídas outras diligencias necessárias, ouvindo o conselho de família, quando o seu parecer for obrigatório”.

Ora, o disposto no artigo 145º, nº4, do Código Civil não afasta, pelo menos em todas as situações, a aplicação do artigo 1014º, nº3, do Código de Processo Civil, tanto mais que o mesmo nem sequer foi alterado pela Lei nº49/2018, de 14 de agosto.

Com efeito, havendo lugar à constituição do conselho de família, esse conselho de família terá as atribuições que a lei lhe confere e, portanto, também deverá ser ouvido em casos de autorização judicial sempre que o seu parecer for obrigatório, pese embora o Tribunal não fique, como é sabido, vinculado ao mesmo.

Sucede que, atendendo a que a lei não exige, agora, a obrigatoriedade de constituição de um conselho de família, urge concluir que, no caso de tal constituição ser dispensada, não se mostra necessária a sua constituição posterior apenas para efeitos de emissão de parecer nos processos de autorização judicial, mesmo nos casos em que tal parecer seja obrigatório.

No nosso entendimento, a não ser assim, ou seja, a concluir-se pela situação inversa – i.e. a verificar-se a necessidade de constituição obrigatória de conselho de família quando se mostra obrigatório o seu parecer para a autorização judicial mesmo que tenha havido dispensa inicial da sua constituição – tal redundaria num coartar da possibilidade de tal constituição ser dispensada ab initio, quando tal dispensa resulta agora expressamente da lei.

Ora, no caso em análise a constituição do conselho de família foi dispensada, nos termos da norma supracitada, por sentença já transitada em julgado, proferida em 17/10/2019 no âmbito dos autos principais a que estes correm por apenso.

Pelo que, não tendo havido lugar à constituição do conselho de família, por tal constituição ter sido dispensada, ao abrigo do disposto no artigo 145º, nº4, do Código Civil, não terá este conselho que ser constituído e ouvido acerca da autorização judicial requerida nestes autos, o que se determina.”.

Cumpriu-se, relativamente a este despacho o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC.

Na sequência do que a requerente veio aderir à fundamentação exposta no ora referido despacho, designadamente que por...

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