Acórdão nº 972/19.1T8CVL-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Outubro de 2021
Magistrado Responsável | ARLINDO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A... , na qualidade de acompanhante da maior acompanhada, sua filha, B...
, já ambas identificadas nos autos, veio requerer autorização judicial para, em representação desta, vender os imóveis identificados no artigo 4º da petição inicial.
Para o efeito, alega que os referidos prédios integram o acervo patrimonial da herança dos falecidos pais da requerente – C... e D... – avós da maior acompanhada, sendo que, por força do falecimento do pai da maior acompanhada – E... – em data posterior ao falecimento do avô materno mas em data anterior ao falecimento da avó materna daquela e face ao regime de bens que regulou o casamento do falecido E... com a requerente, mãe da maior acompanhada (comunhão geral de bens), a maior acompanhada é também herdeira dos avós maternos.
Acrescenta que, colocados à venda os aludidos imóveis, por se tratar de património imobiliário sem rentabilidade e utilização, mas gerador de despesas e encargos, foram encontrados interessados na compra dos mesmos, que a requerente identifica nos artigos 8º a 10º da petição inicial.
Mais acrescenta que todos os demais herdeiros dos falecidos C... e D... estão de acordo na venda dos referidos prédios.
Pelo que conclui requerendo a respetiva autorização para venda da quota-parte dos referidos prédios, detida por B... .
Foram regularmente citados o Ministério Público e F... , enquanto parente sucessível mais próximo da requerida, nos termos do artigo 1014.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
O Ministério Público apresentou contestação onde alegou desconhecer se correspondem à verdade os factos alegados na petição inicial e que não se mostram provados por documento autêntico, mas reconheceu que dos factos alegados parecer resultar justificada a necessidade e utilidade da pretendida alienação dos imóveis (artigo 2.º da contestação que ofereceu).
No entanto, cf. artigo 3.º da contestação, “Com vista à conveniente instrução dos autos”, promoveu a constituição do Conselho de Família, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1889.º, al. a), 1938.º, n.º 1, al. a) e 2 e 1951.º e seg.s do Código Civil e 1014.º, n.º 3 e 1017.º, do CPC.
Conforme despacho de fl.s 39 e v.º, a M.ma Juiz considerou que em virtude de na sentença que decretou o acompanhamento se ter dispensado a constituição do Conselho de Família, não se mostra necessária a sua constituição para o efeito da presente acção, para emitir parecer, nos termos que se passam a reproduzir: “A Lei nº49/2018, de 14 de agosto criou o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da inabilitação.
Dispõe, agora, o artigo 145º, nº4, do Código Civil, na redação introduzida pelo citado diploma legal, que “A representação legal segue o regime da tutela, com as adaptações necessárias, podendo o tribunal dispensar a constituição do conselho de família”. (sublinhado nosso).
Resulta, portanto, desta norma que, ao contrário do que sucedia no instituto da interdição, nem sempre haverá lugar à constituição do conselho de família, podendo a mesma ser dispensada, o que sucedeu no caso em apreço.
Os presentes autos são de autorização judicial para a prática de ato, tendo o Ministério Público, em sede de contestação, requerido a constituição de conselho de família, para os efeitos previstos no artigo 1014º, nº3, do Código de Processo Civil.
Prescreve tal disposição legal que “Haja ou não contestação, o juiz só decide depois de produzidas as provas que admitir e de concluídas outras diligencias necessárias, ouvindo o conselho de família, quando o seu parecer for obrigatório”.
Ora, o disposto no artigo 145º, nº4, do Código Civil não afasta, pelo menos em todas as situações, a aplicação do artigo 1014º, nº3, do Código de Processo Civil, tanto mais que o mesmo nem sequer foi alterado pela Lei nº49/2018, de 14 de agosto.
Com efeito, havendo lugar à constituição do conselho de família, esse conselho de família terá as atribuições que a lei lhe confere e, portanto, também deverá ser ouvido em casos de autorização judicial sempre que o seu parecer for obrigatório, pese embora o Tribunal não fique, como é sabido, vinculado ao mesmo.
Sucede que, atendendo a que a lei não exige, agora, a obrigatoriedade de constituição de um conselho de família, urge concluir que, no caso de tal constituição ser dispensada, não se mostra necessária a sua constituição posterior apenas para efeitos de emissão de parecer nos processos de autorização judicial, mesmo nos casos em que tal parecer seja obrigatório.
No nosso entendimento, a não ser assim, ou seja, a concluir-se pela situação inversa – i.e. a verificar-se a necessidade de constituição obrigatória de conselho de família quando se mostra obrigatório o seu parecer para a autorização judicial mesmo que tenha havido dispensa inicial da sua constituição – tal redundaria num coartar da possibilidade de tal constituição ser dispensada ab initio, quando tal dispensa resulta agora expressamente da lei.
Ora, no caso em análise a constituição do conselho de família foi dispensada, nos termos da norma supracitada, por sentença já transitada em julgado, proferida em 17/10/2019 no âmbito dos autos principais a que estes correm por apenso.
Pelo que, não tendo havido lugar à constituição do conselho de família, por tal constituição ter sido dispensada, ao abrigo do disposto no artigo 145º, nº4, do Código Civil, não terá este conselho que ser constituído e ouvido acerca da autorização judicial requerida nestes autos, o que se determina.”.
Cumpriu-se, relativamente a este despacho o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do CPC.
Na sequência do que a requerente veio aderir à fundamentação exposta no ora referido despacho, designadamente que por...
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