Acórdão nº 146/19.1T8NZR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 23 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelFALCÃO DE MAGALHÃES
Data da Resolução23 de Fevereiro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra1: I - Relatório: A) – 1) – M..., divorciada, com residência na Rua ..., veio instaurar ção de anulação de deliberações de condóminos contra C... e outros, todos condóminos do CONDOMÍNIO DO PRÉDIO SITO NA URBANIZAÇÃO ... (doravante “CONDOMÍNIO”) requerendo a citação de todos na pessoa do administrador desse condomínio.

Pretende a Autora, mediante a presente ação, que se anulem as deliberações que indica e que foram tomadas na assembleia de condóminos do passado dia 17 de Agosto de 2019.

Com a petição inicial - que inicia logo com 6 artigos a justificar a legitimidade passiva dos RR, citando um Acórdão da Relação de Guimarães e dois Acórdãos da Relação de Lisboa – juntou, entre o mais, a Acta nº 37 onde foram vertidas as deliberações em causa.

2) – Na contestação que veio a ser oferecida, os RR, que foram citados na pessoa do Sr. Administrador do “CONDOMÍNIO, vieram, entre o mais, arguir a exceção da ilegitimidade passiva, uma vez que, no seu entender, deveria a ação ter sido intentada contra o “CONDOMÍNIO” e contra todos os condóminos.

A Autora veio sustentar a improcedência da referida exceção dilatória.

3) - Por despacho de 28.02.2020 a Mma. Juiz do Tribunal “a quo”, alicerçando-se, para o efeito, no dever de gestão processual previsto no art. 6.º do Código de Processo Civil, convidou as partes para, em 10 dias, informarem se prescindiam da realização da audiência prévia, advertindo logo que o respetivo silêncio seria tido como aceitação tácita quanto a prescindirem da realização de tal diligência; 4) – Na sequência desse despacho, os RR nada vieram dizer aos autos, mas a Autora, dizendo reconhecer o mérito e pertinência desse despacho, veio declarar que não se opunha à dispensa da realização da audiência prévia.

B) – Tendo-se dispensado a audiência prévia, no saneador que foi proferido em 22/6/2020 julgou-se procedente a exceção da ilegitimidade passiva dos RR e absolveram-se estes da instância, entendendo-se, para o efeito, que a legitimidade passiva na ação de impugnação de deliberação da assembleia de condóminos compete ao condomínio, representado pelo administrador, pois que se a este cabe executar as deliberações da assembleia de condóminos (artigo 1436º, alínea h), do Código Civil), por igualdade de razão cumpre-lhe sustentar a existência, a validade e a eficácia dessas mesmas deliberações, em representação do condomínio.”.

- O valor da causa foi fixado em € 30.001,00.

II - Inconformada com o decidido em tal saneador, no que concerne à absolvição da instância dos RR, dele Apelou a Autora que, a finalizar a sua alegação de recurso, apresentou as seguintes “conclusões”: ...

J. Termos em que, a considerar que se verifica a exceção dilatória de ilegitimidade, então deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outro despacho que ordene o convite à Autora para, querendo, sanar a irregularidade e demandar o Condomínio para regularizar a instância. […]».

Na resposta à alegação do recurso, os RR pugnaram pela improcedência do recurso e pela manutenção do decidido na sentença recorrida.

III - Em face do disposto nos art.ºs 635º, nºs 3 e 4, 639º, nº 1, ambos do novo Código de Processo Civil2 (doravante NCPC, para o distinguir do Código que o precedeu, que se passará a identificar como CPC), o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 608º, n.º 2, “ex vi” do art.º 663º, nº 2, do mesmo diploma legal.

Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, “questões”, para efeito do disposto no n.º 2 do artº 608º do NCPC, são apenas as que se reconduzem aos pedidos deduzidos, às causas de pedir, às excepções invocadas e às excepções de que oficiosamente cumpra conhecer, não podendo merecer tal classificação o que meramente são invocações, “considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor produzidos pelas partes”3 e que o Tribunal, embora possa abordar para um maior esclarecimento das partes, não está obrigado a apreciar.

O que está aqui em causa, essencialmente, é saber a quem cabe a legitimidade passiva na acção de anulação de deliberações da assembleia de condóminos, acrescendo saber - a entender-se que em tais acções essa legitimidade pertence ao condomínio, representado pelo respectivo administrador -, se o Tribunal “a quo” praticou acto inútil, se deveria previamente a ter proferido a decisão em causa, ter prevenido as partes e, designadamente, quanto à Autora, convidado esta “a sanar o vício”.

IV - Fundamentação: A) - O circunstancialismo processual e a factualidade provada que importa...

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