Acórdão nº 614/20.2T8CTB-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2021
Magistrado Responsável | MARIA JOÃO AREIAS |
Data da Resolução | 15 de Dezembro de 2021 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO Por apenso à ação declarativa sob a forma de processo comum, instaurada por A..., representado pela sua mãe, B..., contra C..., S.A. e outros, veio B..., instaurar incidente de Habilitação de Herdeiros contra os réus na ação, alegando que, falecido o autor, seu filho, na pendência da ação, no estado de solteiro, maior de idade, de nacionalidade brasileira, residente na Rua ..., ..., sucedeu-lhe a requerente, não tendo sido efetuado por ele qualquer testamento ou disposição de ultima vontade; alega ainda ter sido outorgada escritura de habilitação de herdeiros, conforme documento que junta, requerendo que, na procedência do incidente, seja a requerente declarada habilitada para prosseguir os termos da ação na posição do falecido autor.
Notificados as requeridas para deduzirem oposição, C....A. e D... PLC., vieram alegar que a presente habilitação deverá igualmente ser promovida contra o pai do falecido A., E..., requerendo a notificação da requerente para informar se aquele continua vivo ou se faleceu, juntando a respetiva certidão de óbito sendo esse o caso.
A Requerente RESPONDE, alegando que o pai está vivo, desconhecendo o seu paradeiro, mas que, nunca tendo aquele dado qualquer apoio ao filho, o que integraria em abstrato um crime de abandono, o que gera indignidade sucessória, deve a requerente ser habilitada como única herdeira, em conformidade com a escritura de habilitação de herdeiros por si junta.
As referidas Requeridas vêm, então, alegar que, não só o progenitor falecido teria de ter sido julgado por crime de abandono material do filho, nos termos do art. 244º do Código Penal Brasileiro, e condenado por decisão transitada em julgado, como o crime de abandono material de menor não constituiu nenhuma das causas de exclusão de herdeiros ou legatários taxativamente previstas no artigo 1.914º do Código Civil Brasileiro, sendo que o artigo 1.815, nº1, do CC Brasileiro impõe a obrigatoriedade, em qualquer caso de indignidade, que a mesma seja declarada por sentença.
Concluem que a requerente não é a única herdeira do falecido autor, pelo que, não pode pretender habilitar-se como herdeira única do falecido, devendo o progenitor ser citado para ser habilitado e contra si prosseguirem os autos.
O juiz a quo proferiu SENTENÇA a julgar improcedente o incidente de habilitação de herdeiros, com fundamento em que a escritura pública junta aos autos pela requerente não prova a qualidade de única herdeira pela mesma invocada, consubstanciando apenas uma declaração efetuada pela própria requerente.
* Inconformada com a decisão contida em tal despacho, a Requerente dela interpõe recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: (…) * Não foram apresentadas contra-alegações.
Dispensados que foram os vistos legais nos termos previstos no nº4 do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., arts. 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil –, a questão a decidir é uma só: 1. Se a escritura pública apresentada pela Requerente impunha a procedência do incidente de habilitação de herdeiros.
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO A sentença recorrida veio a julgar improcedente o pedido de habilitação da Requerente com fundamento em que a escritura pública junta aos autos pela requerente não prova a qualidade de única herdeira pela mesma invocada, consubstanciando apenas uma declaração efetuada pela própria requerente: - tal escritura pública não foi outorgada por três pessoas, nem por quem tivesse demonstrado desempenhar o cargo de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito do falecido autor, contrariando o disposto nos artigos 83º, n.º 1 e 2, 84º e 97º do Código do Notariado; - apesar de a escritura pública conter a indicação de que “todos os documentos mencionados nesta escritura ficam arquivados nestas notas em pasta própria”, o certo é que na mesma não foram mencionados os documentos indicados no citado artigo 85º, n.º 1, do Código do Notariado, razão pela qual se desconhece que documentos terão determinado a outorga da escritura pública em causa; - tendo em conta que na elaboração a escritura publica apresentada pela requerente não foram observadas as aludidas normas do...
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