Acórdão nº 614/20.2T8CTB-B.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Dezembro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO AREIAS
Data da Resolução15 de Dezembro de 2021
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I – RELATÓRIO Por apenso à ação declarativa sob a forma de processo comum, instaurada por A..., representado pela sua mãe, B..., contra C..., S.A. e outros, veio B..., instaurar incidente de Habilitação de Herdeiros contra os réus na ação, alegando que, falecido o autor, seu filho, na pendência da ação, no estado de solteiro, maior de idade, de nacionalidade brasileira, residente na Rua ..., ..., sucedeu-lhe a requerente, não tendo sido efetuado por ele qualquer testamento ou disposição de ultima vontade; alega ainda ter sido outorgada escritura de habilitação de herdeiros, conforme documento que junta, requerendo que, na procedência do incidente, seja a requerente declarada habilitada para prosseguir os termos da ação na posição do falecido autor.

Notificados as requeridas para deduzirem oposição, C....A. e D... PLC., vieram alegar que a presente habilitação deverá igualmente ser promovida contra o pai do falecido A., E..., requerendo a notificação da requerente para informar se aquele continua vivo ou se faleceu, juntando a respetiva certidão de óbito sendo esse o caso.

A Requerente RESPONDE, alegando que o pai está vivo, desconhecendo o seu paradeiro, mas que, nunca tendo aquele dado qualquer apoio ao filho, o que integraria em abstrato um crime de abandono, o que gera indignidade sucessória, deve a requerente ser habilitada como única herdeira, em conformidade com a escritura de habilitação de herdeiros por si junta.

As referidas Requeridas vêm, então, alegar que, não só o progenitor falecido teria de ter sido julgado por crime de abandono material do filho, nos termos do art. 244º do Código Penal Brasileiro, e condenado por decisão transitada em julgado, como o crime de abandono material de menor não constituiu nenhuma das causas de exclusão de herdeiros ou legatários taxativamente previstas no artigo 1.914º do Código Civil Brasileiro, sendo que o artigo 1.815, nº1, do CC Brasileiro impõe a obrigatoriedade, em qualquer caso de indignidade, que a mesma seja declarada por sentença.

Concluem que a requerente não é a única herdeira do falecido autor, pelo que, não pode pretender habilitar-se como herdeira única do falecido, devendo o progenitor ser citado para ser habilitado e contra si prosseguirem os autos.

O juiz a quo proferiu SENTENÇA a julgar improcedente o incidente de habilitação de herdeiros, com fundamento em que a escritura pública junta aos autos pela requerente não prova a qualidade de única herdeira pela mesma invocada, consubstanciando apenas uma declaração efetuada pela própria requerente.

* Inconformada com a decisão contida em tal despacho, a Requerente dela interpõe recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões: (…) * Não foram apresentadas contra-alegações.

Dispensados que foram os vistos legais nos termos previstos no nº4 do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.

II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., arts. 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil –, a questão a decidir é uma só: 1. Se a escritura pública apresentada pela Requerente impunha a procedência do incidente de habilitação de herdeiros.

III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO A sentença recorrida veio a julgar improcedente o pedido de habilitação da Requerente com fundamento em que a escritura pública junta aos autos pela requerente não prova a qualidade de única herdeira pela mesma invocada, consubstanciando apenas uma declaração efetuada pela própria requerente: - tal escritura pública não foi outorgada por três pessoas, nem por quem tivesse demonstrado desempenhar o cargo de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito do falecido autor, contrariando o disposto nos artigos 83º, n.º 1 e 2, 84º e 97º do Código do Notariado; - apesar de a escritura pública conter a indicação de que “todos os documentos mencionados nesta escritura ficam arquivados nestas notas em pasta própria”, o certo é que na mesma não foram mencionados os documentos indicados no citado artigo 85º, n.º 1, do Código do Notariado, razão pela qual se desconhece que documentos terão determinado a outorga da escritura pública em causa; - tendo em conta que na elaboração a escritura publica apresentada pela requerente não foram observadas as aludidas normas do...

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