Acórdão nº 1097/19.5T8PBL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CARVALHO MARTINS
Data da Resolução03 de Novembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: C (…) e marido E (…), RR.

nos autos supra indicados, com benefício de Apoio Judiciário, inconformados com a decisão que julgou extemporânea a sua Contestação com Reconvenção, dela vieram interpor recurso de apelação, alegando e concluindo que: 1- Por despacho de 16/06/2020 (nº 94048983), o tribunal “a quo” proferiu a seguinte decisão: “Nos termos e fundamentos expostos, - Julgo extemporânea a Contestação/Reconvenção apresentadas pelos Réus e, em consequência, - Determino o seu desentranhamento, - Custas do incidente a cargo dos Réus, com mínimo de taxa de justiça, sem prejuízo do apoio judiciário e, em consequência, - Julgo confessados os factos articulados pelos Autores na Petição Inicial, ao abrigo do disposto no art. 567.º, n.º 1, do CPC. - Notifique, com cumprimento do disposto no art. 567.º, n.º 2, do CPC. - D.N.” 2- Sustentando tal decisão nos factos que considera provados e descreve nos pontos nº 2.1 a 2.10 (fls 4 e 5) desse mesmo despacho, e que são os seguintes: “2.1. Consta do respectivo aviso de recepção de citação dirigidos aos Réus que foi assinado a 12/04/2019 por pessoa diversa dos citandos e foi devolvido ao tribunal onde deu entrada a 17/04/2019. 2.2. Constava do documento de citação dos Réus que estes dispunham do prazo de 30 dias para contestar e que no caso de pessoa singular, quando a assinatura do aviso de receção não tenha sido feita pelo próprio, acrescerá a dilação de 5 dias. 2.3. Por requerimento datado de 24/04/2019 os Réus informaram o processo que no dia 17/04/2019 requereram apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. 2.4. Em 31/05/2019 foi concedido apoio judiciário aos Réus, na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento faseado no pagamento de compensação de Patrono, com a periocidade de liquidação de €60,00 mensais, por cada. 2.5. Em 31/05/2019, o Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados enviou email, para o Ilustre Advogado (…), com a notificação da nomeação de Patrono. 2.6. Em 05/06/2019 foram expedidas cartas com registo simples para os Réus, com a vista a notificação da referida nomeação de Patrono.

2.7. Em 06/06/2019, os Réus, através do actual Patrono, Dr(…) vieram informar os presentes autos que requereram ao Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados, a substituição do Patrono nomeado, Dr. (…), pelo Dr. (…) 2.8. Em 03/09/2019, o Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados enviou email, para o Ilustre Advogado, Dr. (…), com a notificação da nomeação de Patrono dos Réus, em substituição do patrono nomeado, Dr. (…). 2.9. Em 03/09/2019, com a vista à notificação da referida substituição/nomeação de Patrono foram expedidas cartas com registo postal simples para a morada dos Réus. 2.10. Em 11/10/2019, os Réus apresentaram a sua Contestação/Reconvenção.” 3- Factos que, apesar de na sua generalidade corresponderem à verdade não permitem extrair deles as consequências jurídicas que foram extraídas pelo tribunal “a quo” na douta decisão recorrida.

4- Foram omitidos factos e presunções legais que determinaram um prazo menor para os RR. contestarem, pelo que a decisão a tornar-se definitiva os prejudicaría gravemente nos seus direitos legais, pois, ao contrário do que julgou o tribunal “a quo”, a Contestação e Reconvenção dos RR. foram tempestivamente apresentadas.

5- De facto, as cartas para citação foram recebidas por terceira pessoa, que assinou os (AR’s) em 12 de Abril de 2019 e em 24 de Abril de 2019, os RR. juntaram aos autos comprovativo de terem requerido o benefício de apoio judiciário – cfr. facto provado nº 2.3.

6- As cartas de notificação (artº 233º do CPC.) só foram expedidas em 23 de Abril – cfr. Refª 90915256 e 90915257 do Citius, pelo que só em 26 de Abril de 2019 se podiam presumir recebidas pelos RR. – cfr. artº 249º, nº 1, do CPC.

7- Portanto, depois do requerimento a comprovar o pedido Apoio Judiciário e antes de lhes ter sido nomeado Patrono (o Dr. (…) foi nomeado em 31/05/2019) – cfr. facto provado nº 2.5.

8- E, em bom rigor, nem nessa data se podem considerar validamente efectuadas, uma vez que não foram acompanhadas pelas cópias dos AR’s, como referem – cfr. refªs do Citius supra citadas - o que implicaria a nulidade desta notificação, e a sua repetição, o que não ocorreu.

9- Diz o artº 142º do CPC que: “Quando um prazo peremptório se seguir a um prazo dilatório, os dois prazos contam-se como um só.” 10- As cartas enviadas nos termos do artº 233º do CPC. informaram os RR. que “Àquele prazo (de 30 dias) acresce uma dilação de 5 dias por a citação não ter sido efectuada na pessoa” deles.

11- Contudo, em 24/04/2019, que foi interrompido o prazo em curso (cfr. nº 4 do artº 24º da Lei 34/2004 de 29/07), ainda os RR. não tinham recebido tais cartas nem lhes tinha sido nomeado Patrono pela O. A.., pelo que, salvo melhor entendimento, a contagem do prazo de 5 dias de dilacção ainda nem se tinha iniciado quando, em 24 de Abril, foi junto aos autos o comprovativo de Apoio Judiciário.

12- E, assim, tinha que ser contado conjuntamente com o prazo peremptório de 30 dias “como um só” (artº 142º do CPC.), portanto, 35 dias no total.

13- Por outro lado, ensina a douta Jurisprudência que: “Para determinar o início do prazo da contestação, a nomeação do patrono feita por e-mail do Conselho Regional da Ordem dos Advogados, presume-se efectuada no 3.º dia posterior, aplicando-se analogicamente o art.º 248º do CPC (não se considerando efectuada na data vertida no email em causa).” 14- O e-mail do CRCOA. a nomear o Patrono substituto foi expedido em 03/09/2019, pelo que somando 3 (três) dias do correio, este Patrono considera-se notificado no dia 06/09/2019 e é a partir daí que se inicia a contagem do prazo dos RR. para apresentarem a sua contestação.

15- Portanto, o primeiro dia dos 35 (30+5 ou 5+30) da contagem, é o dia 07/09/2019 e o prazo para os RR. contestarem terminava no dia 11 (onze) de Outubro de 2019, enquadramento fáctico e jurídico que tinha que ter determinado a admissão da Contestação/Reconvenção, por tempestiva, com todas as legais consequências e o prosseguimento dos autos em conformidade.

DAS FÉRIAS JUDICIAIS DE PÁSCOA 16- Na decisão recorrida, o tribunal “a quo” omitiu, ainda, outro facto legal determinante para a correcta contagem dos prazos, que impõe a interrupção dos 5 dias do prazo de dilacção e, consequentemente, a contagem única a que se refere o artº 142º do CPC. e a tempestividade da contestação, ou seja, as férias judiciais da Páscoa de 2019.

17- O dia de Páscoa ocorreu a 21 de Abril e, por isso, as férias judiciais entre 14 a 22 de Abril (Domingo de Ramos a Segunda-Feira de Páscoa) – cfr. artº 28º da Lei nº 62/2013 de 26/08 (LOSJ), período em que a lei suspende os prazos processuais – cfr. artº 138º do CPC.

18- Os AR’s das cartas de citação foram assinados por pessoa diversa dos RR., razão por que acrescem 5 (cinco) dias de dilacção ao prazo peremptório (de 30 dias), nos termos da a) do nº 1 do artº 245º do CPC. – cfr. ponto nº 2.2 dos factos provados – pelo que, assinados em 12 de Abril de 2019, o primeiro dia da contagem dos 5 (cinco) dias de dilacção foi o dia 13 (treze) de Abril de 2019.

19- Por o dia 14 de Abril ser o primeiro dia das férias judiciais da Páscoa de 2019, o segundo dia dos cinco de dilacção foi o dia 23 de Abril, ou seja, o 1º dia útil após o decurso das férias judicias, e o terceiro dia dos cinco de dilacção foi o dia 24 de Abril de 2019.

20- Precisamente a data em que os RR. juntaram aos autos o comprovativo de pedido Apoio Judiciário, e, por isso, foi interrompido o prazo (de dilacção) então em curso (cfr. nº 4 do artº 24º da Lei 34/2004 de 29/07).

21- Razões por que no dia 24 de Abril se mostravam decorridos apenas 2 (dois) dias dos 5 (cinco) de dilacção (o 3º estava em curso) e faltavam decorrer ainda mais 3 (três) dias desse prazo e, face a essa interrupção legal do prazo de 5 dias, a contagem deste prazo dilactório recomeça com a notificação ao Patrono – cfr. alínea a) do nº 5 do artº 24º da Lei 34/2004 de 29/07.

22- Em 31/05/2019, o CRCOA, enviou email, para o Ilustre Advogado (…) com a notificação da nomeação de Patrono – cfr. facto nº 2.6 – o qual, nos termos do artº 248º do CPC., se presume recebido no 3º dia posterior, ou seja, em 03/06/20195, data em que se inicia nova contagem do prazo dilactório.

23- Contudo, em 06/06/2019, que decorria o 3º dia dos 5 de dilação, os Réus informaram aos autos que requereram ao CRCOA, a substituição do Patrono nomeado, Dr(…), pelo Dr. (…) – cfr. facto nº 2.8 – razão por que foi novamente interrompido o prazo, dilactório, em curso (cfr. nº 4 do artº 24º da Lei 34/2004 de 29/07).

24- Em 03/09/2019, o CRCOA enviou email, para o Advogado, Dr. (…) com a notificação da nomeação de Patrono dos Réus, em substituição do patrono nomeado, Dr. (…) – cfr. facto nº 2.9 – o qual, nos termos do artº 248º do CPC., se presume recebido no 3º dia posterior, ou seja, em 06/09/20196, e, portanto, notificado o Patrono substituto.

25- Data a partir da qual se inicia a contagem do prazo dos RR. para contestar, de 30 dias acrescidos de 5 de dilacção, num total de 35 dias, porque contados como um só, nos termos do arº 142º do CPC..

26- Ou seja, o primeiro dia, deste prazo final global de 35 dias (5+30 ou 30+5), ocorreu no dia sete de Setembro de 2019.

27- E, contando-o contínuo no calendário como manda o artº 138º do CPC, encontramos o trigésimo quinto dia, do prazo no dia onze de Outubro de 2019.

28- Precisamente a data em que os RR. juntaram a sua Contestação com Reconvenção aos presentes autos, ou seja, dentro do prazo legal de que os RR. dispunham para o efeito.

Por todo o exposto 29- Forçoso é concluir, portanto, que, em qualquer dos casos: a. Quer na contagem dos prazos feita a partir da data presumida da notificação do...

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