Acórdão nº 1097/19.5T8PBL-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Novembro de 2020
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CARVALHO MARTINS |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: C (…) e marido E (…), RR.
nos autos supra indicados, com benefício de Apoio Judiciário, inconformados com a decisão que julgou extemporânea a sua Contestação com Reconvenção, dela vieram interpor recurso de apelação, alegando e concluindo que: 1- Por despacho de 16/06/2020 (nº 94048983), o tribunal “a quo” proferiu a seguinte decisão: “Nos termos e fundamentos expostos, - Julgo extemporânea a Contestação/Reconvenção apresentadas pelos Réus e, em consequência, - Determino o seu desentranhamento, - Custas do incidente a cargo dos Réus, com mínimo de taxa de justiça, sem prejuízo do apoio judiciário e, em consequência, - Julgo confessados os factos articulados pelos Autores na Petição Inicial, ao abrigo do disposto no art. 567.º, n.º 1, do CPC. - Notifique, com cumprimento do disposto no art. 567.º, n.º 2, do CPC. - D.N.” 2- Sustentando tal decisão nos factos que considera provados e descreve nos pontos nº 2.1 a 2.10 (fls 4 e 5) desse mesmo despacho, e que são os seguintes: “2.1. Consta do respectivo aviso de recepção de citação dirigidos aos Réus que foi assinado a 12/04/2019 por pessoa diversa dos citandos e foi devolvido ao tribunal onde deu entrada a 17/04/2019. 2.2. Constava do documento de citação dos Réus que estes dispunham do prazo de 30 dias para contestar e que no caso de pessoa singular, quando a assinatura do aviso de receção não tenha sido feita pelo próprio, acrescerá a dilação de 5 dias. 2.3. Por requerimento datado de 24/04/2019 os Réus informaram o processo que no dia 17/04/2019 requereram apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. 2.4. Em 31/05/2019 foi concedido apoio judiciário aos Réus, na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento faseado no pagamento de compensação de Patrono, com a periocidade de liquidação de €60,00 mensais, por cada. 2.5. Em 31/05/2019, o Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados enviou email, para o Ilustre Advogado (…), com a notificação da nomeação de Patrono. 2.6. Em 05/06/2019 foram expedidas cartas com registo simples para os Réus, com a vista a notificação da referida nomeação de Patrono.
2.7. Em 06/06/2019, os Réus, através do actual Patrono, Dr(…) vieram informar os presentes autos que requereram ao Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados, a substituição do Patrono nomeado, Dr. (…), pelo Dr. (…) 2.8. Em 03/09/2019, o Conselho Regional de Coimbra da Ordem dos Advogados enviou email, para o Ilustre Advogado, Dr. (…), com a notificação da nomeação de Patrono dos Réus, em substituição do patrono nomeado, Dr. (…). 2.9. Em 03/09/2019, com a vista à notificação da referida substituição/nomeação de Patrono foram expedidas cartas com registo postal simples para a morada dos Réus. 2.10. Em 11/10/2019, os Réus apresentaram a sua Contestação/Reconvenção.” 3- Factos que, apesar de na sua generalidade corresponderem à verdade não permitem extrair deles as consequências jurídicas que foram extraídas pelo tribunal “a quo” na douta decisão recorrida.
4- Foram omitidos factos e presunções legais que determinaram um prazo menor para os RR. contestarem, pelo que a decisão a tornar-se definitiva os prejudicaría gravemente nos seus direitos legais, pois, ao contrário do que julgou o tribunal “a quo”, a Contestação e Reconvenção dos RR. foram tempestivamente apresentadas.
5- De facto, as cartas para citação foram recebidas por terceira pessoa, que assinou os (AR’s) em 12 de Abril de 2019 e em 24 de Abril de 2019, os RR. juntaram aos autos comprovativo de terem requerido o benefício de apoio judiciário – cfr. facto provado nº 2.3.
6- As cartas de notificação (artº 233º do CPC.) só foram expedidas em 23 de Abril – cfr. Refª 90915256 e 90915257 do Citius, pelo que só em 26 de Abril de 2019 se podiam presumir recebidas pelos RR. – cfr. artº 249º, nº 1, do CPC.
7- Portanto, depois do requerimento a comprovar o pedido Apoio Judiciário e antes de lhes ter sido nomeado Patrono (o Dr. (…) foi nomeado em 31/05/2019) – cfr. facto provado nº 2.5.
8- E, em bom rigor, nem nessa data se podem considerar validamente efectuadas, uma vez que não foram acompanhadas pelas cópias dos AR’s, como referem – cfr. refªs do Citius supra citadas - o que implicaria a nulidade desta notificação, e a sua repetição, o que não ocorreu.
9- Diz o artº 142º do CPC que: “Quando um prazo peremptório se seguir a um prazo dilatório, os dois prazos contam-se como um só.” 10- As cartas enviadas nos termos do artº 233º do CPC. informaram os RR. que “Àquele prazo (de 30 dias) acresce uma dilação de 5 dias por a citação não ter sido efectuada na pessoa” deles.
11- Contudo, em 24/04/2019, que foi interrompido o prazo em curso (cfr. nº 4 do artº 24º da Lei 34/2004 de 29/07), ainda os RR. não tinham recebido tais cartas nem lhes tinha sido nomeado Patrono pela O. A.., pelo que, salvo melhor entendimento, a contagem do prazo de 5 dias de dilacção ainda nem se tinha iniciado quando, em 24 de Abril, foi junto aos autos o comprovativo de Apoio Judiciário.
12- E, assim, tinha que ser contado conjuntamente com o prazo peremptório de 30 dias “como um só” (artº 142º do CPC.), portanto, 35 dias no total.
13- Por outro lado, ensina a douta Jurisprudência que: “Para determinar o início do prazo da contestação, a nomeação do patrono feita por e-mail do Conselho Regional da Ordem dos Advogados, presume-se efectuada no 3.º dia posterior, aplicando-se analogicamente o art.º 248º do CPC (não se considerando efectuada na data vertida no email em causa).” 14- O e-mail do CRCOA. a nomear o Patrono substituto foi expedido em 03/09/2019, pelo que somando 3 (três) dias do correio, este Patrono considera-se notificado no dia 06/09/2019 e é a partir daí que se inicia a contagem do prazo dos RR. para apresentarem a sua contestação.
15- Portanto, o primeiro dia dos 35 (30+5 ou 5+30) da contagem, é o dia 07/09/2019 e o prazo para os RR. contestarem terminava no dia 11 (onze) de Outubro de 2019, enquadramento fáctico e jurídico que tinha que ter determinado a admissão da Contestação/Reconvenção, por tempestiva, com todas as legais consequências e o prosseguimento dos autos em conformidade.
DAS FÉRIAS JUDICIAIS DE PÁSCOA 16- Na decisão recorrida, o tribunal “a quo” omitiu, ainda, outro facto legal determinante para a correcta contagem dos prazos, que impõe a interrupção dos 5 dias do prazo de dilacção e, consequentemente, a contagem única a que se refere o artº 142º do CPC. e a tempestividade da contestação, ou seja, as férias judiciais da Páscoa de 2019.
17- O dia de Páscoa ocorreu a 21 de Abril e, por isso, as férias judiciais entre 14 a 22 de Abril (Domingo de Ramos a Segunda-Feira de Páscoa) – cfr. artº 28º da Lei nº 62/2013 de 26/08 (LOSJ), período em que a lei suspende os prazos processuais – cfr. artº 138º do CPC.
18- Os AR’s das cartas de citação foram assinados por pessoa diversa dos RR., razão por que acrescem 5 (cinco) dias de dilacção ao prazo peremptório (de 30 dias), nos termos da a) do nº 1 do artº 245º do CPC. – cfr. ponto nº 2.2 dos factos provados – pelo que, assinados em 12 de Abril de 2019, o primeiro dia da contagem dos 5 (cinco) dias de dilacção foi o dia 13 (treze) de Abril de 2019.
19- Por o dia 14 de Abril ser o primeiro dia das férias judiciais da Páscoa de 2019, o segundo dia dos cinco de dilacção foi o dia 23 de Abril, ou seja, o 1º dia útil após o decurso das férias judicias, e o terceiro dia dos cinco de dilacção foi o dia 24 de Abril de 2019.
20- Precisamente a data em que os RR. juntaram aos autos o comprovativo de pedido Apoio Judiciário, e, por isso, foi interrompido o prazo (de dilacção) então em curso (cfr. nº 4 do artº 24º da Lei 34/2004 de 29/07).
21- Razões por que no dia 24 de Abril se mostravam decorridos apenas 2 (dois) dias dos 5 (cinco) de dilacção (o 3º estava em curso) e faltavam decorrer ainda mais 3 (três) dias desse prazo e, face a essa interrupção legal do prazo de 5 dias, a contagem deste prazo dilactório recomeça com a notificação ao Patrono – cfr. alínea a) do nº 5 do artº 24º da Lei 34/2004 de 29/07.
22- Em 31/05/2019, o CRCOA, enviou email, para o Ilustre Advogado (…) com a notificação da nomeação de Patrono – cfr. facto nº 2.6 – o qual, nos termos do artº 248º do CPC., se presume recebido no 3º dia posterior, ou seja, em 03/06/20195, data em que se inicia nova contagem do prazo dilactório.
23- Contudo, em 06/06/2019, que decorria o 3º dia dos 5 de dilação, os Réus informaram aos autos que requereram ao CRCOA, a substituição do Patrono nomeado, Dr(…), pelo Dr. (…) – cfr. facto nº 2.8 – razão por que foi novamente interrompido o prazo, dilactório, em curso (cfr. nº 4 do artº 24º da Lei 34/2004 de 29/07).
24- Em 03/09/2019, o CRCOA enviou email, para o Advogado, Dr. (…) com a notificação da nomeação de Patrono dos Réus, em substituição do patrono nomeado, Dr. (…) – cfr. facto nº 2.9 – o qual, nos termos do artº 248º do CPC., se presume recebido no 3º dia posterior, ou seja, em 06/09/20196, e, portanto, notificado o Patrono substituto.
25- Data a partir da qual se inicia a contagem do prazo dos RR. para contestar, de 30 dias acrescidos de 5 de dilacção, num total de 35 dias, porque contados como um só, nos termos do arº 142º do CPC..
26- Ou seja, o primeiro dia, deste prazo final global de 35 dias (5+30 ou 30+5), ocorreu no dia sete de Setembro de 2019.
27- E, contando-o contínuo no calendário como manda o artº 138º do CPC, encontramos o trigésimo quinto dia, do prazo no dia onze de Outubro de 2019.
28- Precisamente a data em que os RR. juntaram a sua Contestação com Reconvenção aos presentes autos, ou seja, dentro do prazo legal de que os RR. dispunham para o efeito.
Por todo o exposto 29- Forçoso é concluir, portanto, que, em qualquer dos casos: a. Quer na contagem dos prazos feita a partir da data presumida da notificação do...
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