Acórdão nº 345/20.3T8ACB-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 17 de Novembro de 2020

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução17 de Novembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra O requerente L (…), também requerente do inventário instaurado na véspera, veio propor, por apenso ao processo de inventário, incidente de redução de doações inoficiosas, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1118.º do Código do Processo Civil, na redacção conferida pela Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, contra a sua irmã, P (…), ambos identificados nos autos, pedindo a condenação desta na redução das liberalidades inoficiosas, relativamente às doações que lhe fez a inventariada, mãe de ambos, por ofenderem a quota legitimária do requerente, devendo a requerida, repor, na parte que afectar a sua legítima, os bens doados – que descreve – que se encontram na posse desta.

Alega para tal, que requerente e requerida são filhos da inventariada M (…), sendo que o requerente, após a morte desta veio a descobrir que todos os bens da inventariada haviam sido alienados durante um período de internamento hospitalar que ocorreu antes do seu falecimento, com excepção de um prédio urbano, sito em (...) , que identifica no artigo 8.º do requerimento inicial e respectivo recheio, bem como um veículo automóvel, identificado no artigo 15.º de tal requerimento, todos doados à requerida, inexistindo outros, pelo que, alega, tais doações ofendem a sua legítima.

Junta cópia da escritura de doação do imóvel (fl.s 19 a 22) e certidão que comprova o registo da viatura automóvel em nome da requerida.

Conclusos os autos à M.ma Juiz, esta cf. despacho de fl.s 30 a 32 (aqui recorrido), indeferiu liminarmente o requerimento apresentado pelo requerente, por entender que o mesmo só deve ser apresentado na conferência de interessados, até à abertura das licitações, pelo que o mesmo deverá renovado, em tal fase processual e no processo principal e não por apenso, com a seguinte fundamentação: “Os artigos 1118.º e 1119.º do Código do Processo Civil, na redacção conferida pela Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, encontram-se inseridos na Secção V («Incidente de inoficiosidade») do Capítulo II («Inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditária») do Título XVI («Do processo de inventário») do Livro V («Dos processos especiais») do Código do Processo Civil.

O Capítulo II («Inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditária») prevê 8 Secções, assim ordenadas: Secção I – Fase inicial; Secção II – Oposições e verificação do passivo; Secção III – Audiência prévia de interessados; Secção IV – Saneamento do processo e conferência de interessados; Secção V - Incidente de inoficiosidade; Secção VI – Mapa da partilha e sentença homologatória; Secção VII – Incidentes posteriores à sentença homologatória; Secção VIII – Custas.

Na verdade, o processo é uma sequência lógica, cronológica e encadeada de actos, sendo desprovido de sentido e utilidade que, numa fase inicial, se suscitem questões cuja pertinência apenas poderá ser aferida em fase posterior, podendo até esvaziá-las de conteúdo, por a normal evolução do processo tornar insubsistentes os fundamentos em que se baseiam.

No caso, o requerente do presente incidente é também o requerente do processo de inventário.

O processo de inventário foi instaurado no dia 10/02/2020.

E o presente incidente foi proposto no dia seguinte, 11/02/2020.

A inserção sistemática das normas que regulam o incidente em apreço, aliada à sua teleologia e à compreensão do iter processual próprio do processo de inventário, evidencia a manifesta prematuridade da dedução da pretensão, que apenas após tramitação e decisão das fases precedentes pode revelar a sua eventual justificação.

Dito de outro modo, o momento próprio para deduzir o incidente é na fase da Conferência de Interessados, até à abertura das licitações (como refere o n.º 1 do artigo 1118.º do Código do Processo Civil), altura em que já se encontrarão definidos os bens que integram a herança a partilhar, o valor total do activo da herança, a forma da partilha e o quinhão hereditário de cada interessado - tudo elementos essenciais ao apuramento da eventual inoficiosidade da doação.

No processo principal, foi hoje proferido despacho liminar, convidando o requerente a aperfeiçoar o requerimento inicial, deficientemente instruído (artigo 1100.º, n.º 1, alínea a) do Código do Processo Civil).

Não foi sequer citada a outra interessada no inventário.

Pelo que, atento o estado do processo, a dedução do incidente em apreço, de redução de liberalidades inoficiosas, apresenta-se manifestamente prematura.

De resto, em momento algum do regime legal está prevista a possibilidade de ser deduzido por apenso – como o foi – correndo, sim, no processo principal.”.

Inconformado com esta decisão dela, interpôs recurso, o requerente L (…), recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com...

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