Acórdão nº 1833/17.4T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE MANUEL LOUREIRO
Data da Resolução26 de Junho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Apelação 1833/17.4T8LRA.C1 Autores: ...

Ré: N..., Empresa Municipal - Unipessoal, Lda Relator: Jorge Manuel Loureiro 1ª adjunta: Paula Maria Roberto 2º adjunto: Ramalho Pinto Acordam na 6ª secção social do Tribunal da Relação de Coimbra I – Relatório Os autores propuseram contra a ré a presente acção de impugnação de despedimento colectivo pedindo que: i) se declare o despedimento dos autores nulo e improcedentes os fundamentos invocados para o mesmo e, em consequência, seja declarado ilícito o despedimento colectivo dos autores operado pela ré; ii) a ré seja condenada a reintegrar os autores sem prejuízo da categoria e antiguidade, a pagar as remunerações e subsídios que os autores deixaram de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão a proferir, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data do seu vencimento até efectivo e integral pagamento, a pagar o montante de €5.000 a cada um dos autores por danos não patrimoniais, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, a pagar as retribuições e subsídios vencidos e vincendos, bem como a suportar as custas e procuradoria condigna.

Subsidiariamente e para a eventualidade de a acção improceder e de o despedimento ser considerado lícito, pedem a condenação da ré a pagar a cada um dos autores a indemnização que cada um se recusou a receber, a saber: - à autora A..., a quantia de €3.819,61.

- ao autor J..., a quantia de €4.943,07.

- à autora I..., a quantia de €2.459,15.

- ao autor J..., a quantia de €2.156,67.

- à autora M..., a quantia de €3.819,61.

- à autora T..., a quantia de €3.304,85.

Alegam, como fundamento das suas pretensões, que foram despedidos colectivamente pela ré, de modo ilícito, dada a improcedência dos motivos para tanto aduzidos e insubsistência dos critérios pelos quais foram seleccionados, sendo que por consequência desse despedimento sofreram os danos morais que melhor descrevem na petição inicial.

Citada, a ré contestou, pugnando pela improcedência das pretensões formuladas pelos autores.

Alega, em resumo, que não se verificam as causas de ilicitude do despedimento dos autores e que por estes são arguidas.

O processo prosseguiu os seus regulares termos, acabando por ser proferida sentença de cujo dispositivo consta, designadamente, o seguinte: “Pelos fundamentos expostos e de acordo com as normas legais citadas decide-se: I. Declarar verificada a excepção dilatória da cumulação ilegal dos pedidos formulados pelos Autores consistentes: a) na pretensão da Autora A... de condenação da Ré N..., Empresa Municipal – Unipessoal, Lda. «no pagamento à Autora da quantia de € 2.997,52 correspondente a subsídios de almoço devidos desde 30.06.2014 a 20.10.2016 e a quantia de € 431,25 correspondente a 6/10 de subsídio de férias de 2016, a tudo devendo acrescer juros de mora desde os respectivos vencimentos até integral pagamento»; b) na pretensão da Autora I... de condenação da Ré N..., Empresa Municipal – Unipessoal, Lda. «no pagamento à Autora da quantia de € 5.804,30 correspondente a subsídios de almoço devidos desde 24.02.2014 a 20.10.2016, as quantias de € 582,54, € 674,52 e € 582,54 devidas por férias não gozadas nos anos de 2014, 2015 e 2016 e ainda os proporcionais do subsídio de férias referente ao ano de 2016, no valor de 512,35 e de férias não gozadas em 2014 no valor de € 91,98, a tudo acrescendo juros de mora desde os respectivos vencimentos até integral pagamento»; c) na pretensão do Autor J... de condenação da Ré N..., Empresa Municipal – Unipessoal, Lda. «no pagamento da quantia de € 13.324,67 correspondente aos subsídios de almoço devidos desde 01.03.2014 a 20.10.2016 no valor de € 909,51 (ano de 2014), € 1071,77 (ano de 2015) e € 849,73 (ano de 2016) e as quantias de € 491,52, € 600,75 e € 600,75 devidas por férias não gozadas nos anos de 2014, 2015 e 2016 e ainda as quantias de 6.150,40 referente ao prémio de produtividade e a quantia de € 2.650,24 a título de abo para falhas, a tudo acrescendo juros de mora desde os respectivos vencimentos até integral pagamento»; d) na pretensão do Autor J... de condenação da Ré N..., Empresa Municipal – Unipessoal, Lda. «no pagamento da quantia de € 6.734,38 correspondente a subsídios de almoço devidos desde 25.02.2014 a 20.10.2016 e a quantia de € 1373,14, € 1373,14 e € 1144,28 por férias não gozadas nos anos 2014, 2015 e 2016, respectivamente, a tudo devendo acrescer juros de mora desde os respectivos vencimentos até integral pagamento»; e) na pretensão da Autora M... de condenação da Ré N..., Empresa Municipal – Unipessoal, Lda. «no pagamento à Autora dos subsídios de almoço devidos desde 07.07.2014 a 20.10.2016 no valor de € 533,75 (ano de 2014), € 1071,77 (ano de 2015) e € 849,73 (ano de 2016), a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde os respectivos vencimentos até integral pagamento, bem como dos créditos pela cessação ilícita do contrato em 2014, sendo credora da diferença entre as quantias auferidas a título de subsídio de desemprego e as da sua retribuição mensal, totalizando o montante de € 3.957,94, a que acrescem juros de mora desde os respectivos vencimentos até integral pagamento»; f) na pretensão da Autora T... de condenação da Ré N..., Empresa Municipal – Unipessoal, Lda. «no pagamento à Autora dos subsídios de almoço devidos desde 01.07.2014 a 20.10.2016 no valor de € 550,83 (ano de 2014), € 1071,77 (ano de 2015) e € 849,73 (ano de 2016) e as quantias de € 710,71, € 995,00 e € 995,00 devidas por férias não gozadas nos anos de 2014, 2015 e 2016 e ainda metade do subsídio de férias de 2013no valor de € 497,50 e o subsídio de férias de 2014 no valor de € 995,00, a tudo acrescendo juros de mora desde os respectivos vencimentos até integral pagamento».

  1. Julgar parcialmente procedente a presente acção e, em consequência: a) Declarar ilícito o despedimento dos Autores ..., efectuado pela Ré N..., Empresa Municipal – Unipessoal, Lda..

  1. Condenar a Ré a reintegrar, no seu posto de trabalho, os Autores, sem prejuízo da respectiva categoria e antiguidade; c) Condenar a Ré a pagar à Autora A..., a título de retribuições intercalares, a quantia mensal de € 1.150,00 (mil cento e cinquenta euros), desde 14-03-2017 (30.º dia antes da propositura da acção), até ao trânsito em julgado desta sentença, a que acrescem juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, a contar do respectivo vencimento, deduzida dos montantes eventualmente auferidos pela Autora e que não receberia se não fosse o despedimento e do montante de subsídio de desemprego atribuído à Autora, devendo a Ré entregar essa quantia à Segurança Social; d) Condenar a Ré a pagar à Autora I..., a título de retribuições intercalares, a quantia mensal de € 683,13 (seiscentos e oitenta e três euros e treze cêntimos), desde 14-03-2017 (30.º dia antes da propositura da acção), até ao trânsito em julgado desta sentença, a que acrescem juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, a contar do respectivo vencimento, deduzida dos montantes eventualmente auferidos pela Autora e que não receberia se não fosse o despedimento e do montante de subsídio de desemprego eventualmente atribuído à Autora, devendo a Ré entregar essa quantia à Segurança Social; e) Condenar a Ré a pagar ao Autor J..., a título de retribuições intercalares, a quantia mensal de € 600,75 (seiscentos euros e setenta e cinco cêntimos), desde 14-03-2017 (30.º dia antes da propositura da acção), até ao trânsito em julgado desta sentença, a que acrescem juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, a contar do respectivo vencimento desta sentença, deduzida dos montantes eventualmente auferidos pelo Autor e que não receberia se não fosse o despedimento e do montante de subsídio de desemprego atribuído ao Autor, devendo a Ré entregar essa quantia à Segurança Social; f) Condenar a Ré a pagar ao Autor J..., a título de retribuições intercalares, a quantia mensal de € 1373,14 (mil trezentos e setenta e três euros e catorze cêntimos), desde 14-03-2017 (30.º dia antes da propositura da acção), até ao trânsito em julgado desta sentença, a que acrescem juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, a contar do respectivo vencimento, deduzida dos montantes eventualmente auferidos pelo Autor e que não receberia se não fosse o despedimento e do montante de subsídio de desemprego atribuído ao Autor, devendo a Ré entregar essa quantia à Segurança Social; g) Condenar a Ré a pagar à Autora M..., a título de retribuições intercalares, a quantia mensal de € 1150,00 (mil cento e cinquenta euros), desde 14-03-2017 (30.º dia antes da propositura da acção), até ao trânsito em julgado desta sentença, a que acrescem juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, a contar do respectivo vencimento, deduzida dos montantes eventualmente auferidos pela Autora e que não receberia se não fosse o despedimento e do montante de subsídio de desemprego eventualmente atribuído à Autora, devendo a Ré entregar essa quantia à Segurança Social; h) Condenar a Ré a pagar à Autora T..., a título de retribuições intercalares, a quantia mensal de € 995,00 (novecentos e noventa e cinco euros), desde 14-03-2017 (30.º dia antes da propositura da acção), até ao trânsito em julgado desta sentença, a que acrescem juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%, a contar do respectivo vencimento, deduzida dos montantes eventualmente auferidos pela Autora e que não receberia se não fosse o despedimento e do montante de subsídio de desemprego eventualmente atribuído à Autora, devendo a Ré entregar essa quantia à Segurança Social; i) Absolver a Ré do demais peticionado pelos Autores.

Custas a cargo dos Autores e da Ré, na proporção de 1/3 e 2/3, respectivamente (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).

Não se conformando com o assim decidido, apelou a ré, rematando as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: ...

68. A sentença recorrida violou...

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