Acórdão nº 5382/16.0T8CBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Junho de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução15 de Junho de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

APELAÇÃO Nº 5382/16.0T8CBR.C1 ( 3ª Secção Cível) Relator – Jorge Arcanjo Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I - RELATÓRIO 1.1.- A Autora – C...

, com sede na ..., instaurou acção declarativa, com forma de processo comum, contra os Réus B... e marido M...

J...

R..., S.A.

Alegou, em resumo: Em Agosto de 2013 os 1º e 2º Réus eram locadores e a Autora locatária do r/chão e cave do prédio urbano sito na ..., em Coimbra, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o nº ... e inscrito na matriz sob o artigo ...

A Autora tem por objeto social o comércio de material ortopédico e similares, exercendo no locado a sua atividade comercial.

No dia 19 de Agosto de 2013, um colaborador da Autora, ao entrar no referido estabelecimento comercial, deparou-se com uma inundação no piso da cave, que teve a sua origem na rutura de canalização existente ao nível do tecto. Esta área do estabelecimento comercial é utilizada como armazém, ficando ali depositado o stock dos produtos comercializados pela autora. A água proveniente da referida rutura inutilizou as caixas e/ou sacos danificou os produtos, impossibilitando a sua comercialização.

A ocorrência desta inundação, suas causas e consequências foram comunicados aos 1º e 2º Réus e, a mando destes, cerca de uma semana depois, começaram as obras para substituição da canalização danificada.

A ocorrência deste sinistro foi também participada à F... – Companhia de Seguros, S.A., ao abrigo de um contrato de seguro do ramo “Multirisco Comércio e Serviços”, titulado pela apólice nº ..., em vigor à data do sinistro, no qual estava contratada a cobertura “Danos por Água”. Esta seguradora mandou proceder à averiguação do sinistro e peritagem dos danos causados pelo mesmo.

Os produtos danificados e inutilizados foram adquiridos aos respetivos fornecedores pelo valor global de €34.706,31.

A referida Companhia de Seguros ordenou a recolha dos produtos danificados, na situação de salvados, pela empresa C..., Ldª, aguardando a regularização do sinistro por parte da referida seguradora. Porém, a Seguradora informou a autora que declinava a responsabilidade de indemnizar os danos causados pelo sinistro.

Inconformada com esta decisão, a Autora intentou ação judicial contra a F..., S. A., que correu termos sobre o processo nº ..., pela Instância Central de Coimbra – Secção Cível – J1, pedindo a condenação da Seguradora a pagar-lhe indemnização por todos os danos causados pelo sinistro. Nesse processo foi proferida sentença, confirmada pelo Tribunal da Relação de Coimbra, que absolveu do pedido a seguradora.

Os produtos considerados como salvados foram vendidos pela F..., S.A. à sociedade C..., Ldª, pelo valor de €2.500,00, tendo a autora recebido esta quantia da referida sociedade.

Em consequência da inundação, a Autora perdeu todo o seu stock. Após a conclusão do processo de limpeza e arrumação do espaço afetado, A autora retomou o funcionamento do seu estabelecimento comercial. Mas em virtude deste sinistro, a sua faturação anual diminuiu em montante não inferior a €12.000,00, a sua perda de lucro mensal é, em média, de cerca de €200,00.

Em 2008 a conduta já havia sofrido outra rutura, danificando, do mesmo modo, bens que a autora ali armazenava, situação que foi comunicada aos então proprietários – 1º e 2º Réus, que nada fizeram, tendo a autora que contratar um canalizador para executar os trabalhos necessários à reparação da rutura.

Em Setembro de 2009 a Autora alertou os proprietários para o mau estado da canalização, continuando aqueles a ignorar o alerta.

Na data da inundação a Autora pagava a renda aos 1º e 2º Réus. Mas em 2 de Abril de 2014 foi registada na Conservatória do Registo Predial a favor da 3ª Ré a aquisição do imóvel, por doação daqueles, e em 2 de Julho de 2014, foi registada na mesma Conservatória a aquisição do prédio a favor da 4ª Ré.

Pediu a condenação da Ré R..., S.A a pagar à Autora aquantia de €32.206,31, o montante de €6.800,00, acrescido de €200,00 mensais, a partir de Julho de 2016, inclusive, até ao termo da presente ação e juros moratórios à taxa anual de 4% desde a citação até integral pagamento; Ou a condenação daquele ou aqueles, solidariamente ou não, que, pela prova produzida na audiência final, vier a concluir-se que é ou são responsáveis pelo ressarcimento dos danos supra discriminados.

A Ré R..., S.A. contestou, negando a sua responsabilidade porque o sinistro ocorreu em 19 de Agosto de 2013 e só em 20 de Julho de 2014 é que passou a ser proprietária do imóvel, e impugnou os danos.

Os Réus B..., M... e J... contestaram defendendo-se, em síntese, com a excepção da ilegitimidade dos 2º, 3º e 4º Réus, da nulidade do contrato de arrendamento, da ineptidão da petição inicial com fundamento na falta ou deficiência da causa de pedir, e impugnaram os danos.

A Autora respondeu às exceções, pedindo a condenação dos réus como litigantes de má-fé.

A 4ª Ré pediu a condenação da Autora como litigante de má-fé.

1.2.- No saneador julgou-se procedente a excepção da ilegitimidade passiva dos 2º, 3º e 4º Réus, absolvendo-os da instância. A autora recorreu do despacho que julgou os 2º, 3º e 4º réus partes ilegítimas, tendo a Relação de Coimbra revogado a decisão e, julgando procedente o recurso, decidiu pela continuidade dos 3º e 4º Réus na ação até à decisão final.

1.3.- Realizada audiência de julgamento foi proferida sentença que, na parcial procedência da acção, decidiu:

  1. Absolver as Rés J... e R..., S. A. do pedido; b) Absolver a Autora do pedido de condenação por litigância de má-fé; c) Condenar a Ré B... a pagar à Autora a quantia de €30.347,13 (trinta mil trezentos e quarenta e sete euros e treze cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação até integral pagamento, absolvendo-a quanto ao mais peticionado; d) Condenar a Ré...

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