Acórdão nº 2124/15.0T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Outubro de 2020

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA ALBUQUERQUE
Data da Resolução12 de Outubro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I – A... instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra L..., pedindo, afim de serem levadas a partilhas no Inventário identificado no artº 4º da petição, que a R. seja condenada a: a) – Reconhecer que todos os bens móveis identificado no artigo 9º são bens comuns do ex-casal, constituído por A. e R., e por via de tal situação e comunhão, serem aditados à relação de bens constante do mesmo Inventário já identificado para efeitos de partilha no mesmo. Por outro lado, b) – A reconhecer serem da responsabilidade de A. e R. os empréstimos constantes das verbas nºs 64 a 67º da petição, feitos na Alemanha, e por via de tal situação e comunhão, ser condenada a aditá-los, no montante de €3.043,14 e €3.000,51, à referida relação de bens do mesmo inventário, para efeito de partilha no mesmo. Ou em alternativa, c) – Ser a R. condenada ao pagamento do valor de €3.021,82, correspondente à meação da R., para efeitos de liquidação na Alemanha, acrescido de juros vincendos, contados a partir da citação da R.. E ainda, d) – Ser a R. condenada a reconhecer que o valor do prédio urbano construído sobre o prédio rústico identificado no artº 15º, alínea b), da petição – artigo matricial ... – descrito sob o nº ...0(sua propriedade) a partir do ano de 1985 até 1996, é maior do que o valor do mesmo terreno onde este foi incorporado, sendo o do terreno de €1.000,00 (mil euros), assistindo assim à R. o direito a ser reembolsada de metade, ou seja €500,00 (quinhentos euros) e o valor da obra de €130.000,00 (cento e trinta mil euros).

  1. – Em consequência, ser a R. condenada a reconhecer tal incorporação e, assim, ser condenada a ter de receber a importância de €500,00 (quinhentos euros) referente ao valor da meação adquirida pelo A., no imóvel rústico, e quantia que terá de receber do mesmo A.

  2. – E, em consequência, ser a R. condenada a reconhecer que A. e R. são os únicos e exclusivos proprietários do terreno já referido e imóvel urbano nele construído, identificado nos artigos 15º a 62º da petição, e por via de tal ser condenada a aditar tal imóvel rústico e urbano (prédio misto), com a área total de 945m2 e com área de implantação do prédio urbano de 200 m2, no mesmo inventário, para efeitos de partilha entre A. e R., tudo com as legais consequências. Ou, em alternativa, g) – Ser a R. condenada a indemnizar o A. pelo valor das benfeitorias úteis realizadas no mesmo imóvel rústico já referido correspondente ao prédio urbano construído por A. e R., e referido nos artigos 15º a 62º da petição insusceptíveis de serem levantadas sem detrimento do imóvel, e que se computam no montante de €65.000,00 (sessenta e cinco mil euros) correspondente ao valor da sua meação no montante das mesmas benfeitorias, em consequência do casamento celebrado entre A. e R., agora já divorciados, acrescida dos juros legais vincendos a partir da citação da R.. Ou ainda em alternativa: h) - A R., para efeitos de partilha no mesmo inventário, ser condenada a relacionar no mesmo inventário o valor total de tais benfeitorias úteis insusceptíveis de serem levantadas sem detrimento do imóvel, no montante de €130.000,00 (Cento e trinta mil euros).

Invoca, para tanto e em resumo, que ele e a R. foram casados entre si, sob o regime da comunhão de adquiridos, tendo-se divorciado, encontrando-se pendente inventário para partilha dos bens que constituem o património do ex-casal. Nesse inventário, em que a R. é cabeça-de-casal, omitiu o relacionamento dos bens móveis que elenca, comprados durante a pendência do casamento, e não reconheceu as benfeitorias úteis realizadas por ambos num terreno que é propriedade dela, as quais ascendem ao valor global de 130.000,00 €, bem como não reconheceu dois empréstimos contraídos na Alemanha pelo ex-casal. As partes, no âmbito desse inventário, foram remetidas para os meios judiciais comuns, e daí a instauração da presente ação. O valor do imóvel, após a realização das benfeitorias, é superior ao valor do terreno antes da feitura das mesmas, pelo que, conclui o A., que, conjuntamente com a R., adquiriu a propriedade desse imóvel.

Na contestação a R. defendeu-se referindo, no essencial, que os bens móveis discriminados pelo A. não existem ou não pertencem a um e a outro. Quanto à casa que veio a ser a morada de família do ex-casal, a mesma pertenceu à avó dela, R., M..., até 9 de setembro de 1994, por conta de quem foram efetuadas as obras realizadas até essa data, sendo que nesse dia, a avó doou-lhe a casa. As obras de ampliação feitas depois dessa data foram pagas com dinheiro dado pelos familiares dela R., e através de um empréstimo bancário; as obras realizadas nos anexos e no pavimento foram pagas pelo filho do ex-casal. A R. desconhece os créditos bancários invocados pelo A., mas, a existirem, foram contraídos por este à revelia e sem o conhecimento dela.

As partes apresentaram articulados posteriores, pugnando, respectivamente, pela condenação da contraparte como litigante de má-fé.

Foi proferido despacho saneador no qual se fixou o valor da ação, se identificou o objeto do litígio, se enunciaram os temas da prova e se admitiram os meios probatórios.

Instruída a causa com a realização de duas perícias, realizou-se audiência final, vindo a ser proferida sentença que julgou parcialmente procedente a ação, condenando a R. a reconhecer como bem comum o valor da construção (e das ampliações) da casa de habitação descrita em 6.º dos factos provados, enquanto benfeitoria, no montante total de 114.600,00€ (cento e catorze mil e seiscentos euros), devendo ser relacionado como tal no processo de inventário para partilha de bens por divórcio que corre termos no Cartório Notarial da Dr.ª ..., sob o n.º ..., absolvendo-a do demais peticionado, e julgando improcedentes os pedidos de condenação das partes como litigantes de má-fé.

II – Do assim decidido apelou a R., tendo concluído as alegações do seguinte modo: ...

O A. apresentou contra-alegações, e interpôs recurso subordinado, concluíndo aquelas e este do seguinte modo: ...

III – O tribunal da 1ª instância julgou provados os seguintes factos: ...

IV – O objecto do presente recurso analisa-se nas seguintes questões: No recurso principal, a impugnação dos pontos de facto 6, 7, 8 e 9, e a projecção da matéria de facto que resulte da procedência dessa impugnação no mérito da ação.

No recurso subordinado, a ampliação da matéria de facto em função de um novo ponto 9-A, e saber se, ao invés de se ter decidido que o valor da construção e das ampliações da casa de habitação constituía bem comum, enquanto benfeitoria, devendo ser relacionado como tal no processo de inventário, mantendo-se o terreno onde foram feitas aquelas construções como bem próprio da R. mulher, se deverá decidir que o imóvel que resultou dessas obras se tornou, todo ele, incluindo o terreno em que assenta, bem comum do casal, devendo como tal ser inventariado, sem prejuízo da compensação da R. nos termos do art. 1726º/2 do CC.

...

Há que deixar claro, no âmbito da impugnação da matéria de facto, que não se partilham as objeções do A./apelado à forma como a apelante procedeu a tal impugnação, não se vendo que dessa impugnação não tenha resultado uma suficiente apreciação critica dos meios de prova conducente ao resultado probatório por ela pretendido, resultando cumpridos os ónus que resultam do nº 1 do art. 640º CPC.

Por outro lado, há também que deixar desde já claro que se entende não assistir razão à R. na impugnação dessa matéria de facto, essencialmente, porque, ao contrário do que advoga, as testemunhas indicadas pelo A. merecem credibilidade, como o entendeu o...

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