Acórdão nº 1353/14.9T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelEMÍDIO SANTOS
Data da Resolução21 de Janeiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra J (…), residente em (…) , requereu inquérito judicial à sociedade C (…) Lda, com sede no lugar de (...) .

Por decisão proferida em 11 de Março de 2016 foi determinada a realização de inquérito à sociedade e foram fixados os seguintes pontos que a diligência devia abranger: 1. A relação actualizada de todos os credores da sociedade e indicação do valor dos respectivos créditos; 2. Datas de vencimento, natureza e proveniência, de todas as dívidas, incluindo eventuais dívidas à Autoridade Tributária e à Segurança Social, com a indicação dos respectivos números de processo, se for o caso, e informação sobre a fase em que se encontram e quais as medidas adoptadas ou a adoptar pelo gerente; 3. Montante, natureza e proveniência dos créditos detidos pela sociedade, com indicação do respectivo devedor e montante; 4. Indicação das disponibilidades financeiras da sociedade, designadamente, saldos em contas bancárias, à ordem ou a prazo, ou aplicações financeiras, bem como extractos dos movimentos bancários efectuados, desde 1 de Janeiro de 2010; 5. Relação de todos os cheques emitidos sobre as contas bancárias da Sociedade, no período compreendido entre 1 Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2014, com indicação dos beneficiários e da finalidade do pagamento; 6. Relação de todos os pagamentos efectuados pela sociedade, entre 1 Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2014, através de cartões de débito ou de crédito, com indicação de datas, montantes e finalidade do pagamento; 7. Relação de todos pagamentos efectuados pela sociedade, entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2014, através de débito em conta, com indica datas, montantes, beneficiários e finalidade do pagamento; 8. Cópias de eventuais contratos celebrados entre a sociedade e a “ V (...) , S.A.” ou outra qualquer concessionária de auto-estradas; 9. Cópia de todas as facturas emitidas relativamente a vendas e prestações de serviços efectuados pela sociedade entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2014; 10. Cópia de todos os documentos de suporte aos registos contabilísticos lançados na conta com o fornecedor “Desconta”, para compreensão de eventuais movimentos a débito e a crédito; 11. Relação de todas as viaturas automóveis adquiridas e alienadas pela sociedade nos entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2014, com a indicação dos valores de compra e de venda, acompanhada dos documentos de suporte contabilístico a essas operações; 12. Relação das todas as receitas da sociedade resultantes de pagamentos efectuados por Companhias de Seguros, com a indicação das datas de pagamento, montantes e número da conta bancária para onde foram feitos esses pagamentos; 13. Relação descriminada da utilização dos montantes emprestados pelo Banco (…) à sociedade (empréstimos de € 85.000,00 e de € 20.000,00), com indicação das datas, montantes e beneficiários dos pagamentos; 14. Documentos comprovativos de eventuais registos contabilísticos de prestações suplementares de capital e de empréstimos de sócios à sociedade; 15. Relação de todos os lançamentos contabilísticos, com indicação de datas e montantes, efectuados com fundamento em “extravio de facturas”; e 16. Cópia de todas as actas de reuniões da assembleia geral, lavradas no respectivo livro ou não, e de eventuais listas de presenças que hajam sido elaboradas. Após a realização do inquérito por perito designado pelo tribunal e a prestação de esclarecimentos, o requerente pediu a destituição do segundo requerido das funções de gerente da 1.ª requerida e a nomeação, em substituição dele, de um gerente judicial. Para o efeito alegou que o relatório pericial e os esclarecimentos prestados evidenciavam vários factos que configuravam a violação grave, por parte do 2.º requerido, dos seus deveres de gerente e a incapacidade dele para o exercício das suas funções.

Os requeridos responderam, alegando que carecia de cabimento legal e processual a pretensão do requerente.

Por decisão proferida em 8 de Julho de 2019, o tribunal a quo proferiu sentença, decidindo: 1. Destituir o requerido C (…) das funções de gerente da sociedade C (…)Lda; 2. Não nomear um gerente judicial à sociedade C (…), Lda.

Os recursos: O autor não se conformou com o segmento da sentença que decidiu não nomear um gerente judicial à sociedade e interpôs recurso de apelação, pedindo se revogasse a decisão recorrida e que o processo baixasse à 1.ª instância para ser nomeado um gerente judicial à requerida.

Os fundamentos do recurso consistiram em resumo na alegação de que a lei substantiva aplicável prevê, em sede de inquérito judicial à sociedade e existindo fundamentos para tal, a destituição e nomeação de gerente; que a lei adjectiva (artigo 1051.º, n.º 2, do CPC) vai no mesmo sentido e que a solução é a mais consentânea com o princípio da economia processual.

Por sua vez, os requeridos – C (…) e C (…)Lda - não se conformaram com o segmento da decisão que decidiu destituir o requerido C (…) das funções de gerente da sociedade e interpuseram recurso de apelação, pedindo se julgasse improcedente o pedido.

Os fundamentos do recurso consistiram em resumo: 1. Na alegação de que o tribunal a quo errou ao não incluir nos factos provados os factos que a recorrente trouxe aos autos através do requerimento datado de 21 de Maio de 2018; 2. Na alegação de que o autor litiga em manifesto venire contra factum proprium; 3. Na alegação de que os presentes autos perderam a sua utilidade e pertinência com a instauração e aprovação do PER da sociedade C (…).

O autor respondeu ao recurso, sustentando a manutenção da sentença recorrida na parte em que destitui o requerido do cargo de gerente da sociedade.

* Síntese das questões suscitadas pelo recurso: O recurso interposto pelo autor suscita a questão de saber se a decisão recorrida errou ao entender que não havia fundamento legal para nomear um gerente.

O recurso interposto pelos requeridos suscita as seguintes questões: 4. Saber se o tribunal a quo errou ao não incluir na matéria de facto os factos que a recorrente trouxe aos autos através do requerimento datado de 21 de Maio de 2018; 5. Saber se o autor litiga em manifesto venire contra factum proprium; 6. Saber se os presentes autos perderam a sua...

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