Acórdão nº 1353/14.9T8LRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Janeiro de 2020
Magistrado Responsável | EMÍDIO SANTOS |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra J (…), residente em (…) , requereu inquérito judicial à sociedade C (…) Lda, com sede no lugar de (...) .
Por decisão proferida em 11 de Março de 2016 foi determinada a realização de inquérito à sociedade e foram fixados os seguintes pontos que a diligência devia abranger: 1. A relação actualizada de todos os credores da sociedade e indicação do valor dos respectivos créditos; 2. Datas de vencimento, natureza e proveniência, de todas as dívidas, incluindo eventuais dívidas à Autoridade Tributária e à Segurança Social, com a indicação dos respectivos números de processo, se for o caso, e informação sobre a fase em que se encontram e quais as medidas adoptadas ou a adoptar pelo gerente; 3. Montante, natureza e proveniência dos créditos detidos pela sociedade, com indicação do respectivo devedor e montante; 4. Indicação das disponibilidades financeiras da sociedade, designadamente, saldos em contas bancárias, à ordem ou a prazo, ou aplicações financeiras, bem como extractos dos movimentos bancários efectuados, desde 1 de Janeiro de 2010; 5. Relação de todos os cheques emitidos sobre as contas bancárias da Sociedade, no período compreendido entre 1 Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2014, com indicação dos beneficiários e da finalidade do pagamento; 6. Relação de todos os pagamentos efectuados pela sociedade, entre 1 Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2014, através de cartões de débito ou de crédito, com indicação de datas, montantes e finalidade do pagamento; 7. Relação de todos pagamentos efectuados pela sociedade, entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2014, através de débito em conta, com indica datas, montantes, beneficiários e finalidade do pagamento; 8. Cópias de eventuais contratos celebrados entre a sociedade e a “ V (...) , S.A.” ou outra qualquer concessionária de auto-estradas; 9. Cópia de todas as facturas emitidas relativamente a vendas e prestações de serviços efectuados pela sociedade entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2014; 10. Cópia de todos os documentos de suporte aos registos contabilísticos lançados na conta com o fornecedor “Desconta”, para compreensão de eventuais movimentos a débito e a crédito; 11. Relação de todas as viaturas automóveis adquiridas e alienadas pela sociedade nos entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro de 2014, com a indicação dos valores de compra e de venda, acompanhada dos documentos de suporte contabilístico a essas operações; 12. Relação das todas as receitas da sociedade resultantes de pagamentos efectuados por Companhias de Seguros, com a indicação das datas de pagamento, montantes e número da conta bancária para onde foram feitos esses pagamentos; 13. Relação descriminada da utilização dos montantes emprestados pelo Banco (…) à sociedade (empréstimos de € 85.000,00 e de € 20.000,00), com indicação das datas, montantes e beneficiários dos pagamentos; 14. Documentos comprovativos de eventuais registos contabilísticos de prestações suplementares de capital e de empréstimos de sócios à sociedade; 15. Relação de todos os lançamentos contabilísticos, com indicação de datas e montantes, efectuados com fundamento em “extravio de facturas”; e 16. Cópia de todas as actas de reuniões da assembleia geral, lavradas no respectivo livro ou não, e de eventuais listas de presenças que hajam sido elaboradas. Após a realização do inquérito por perito designado pelo tribunal e a prestação de esclarecimentos, o requerente pediu a destituição do segundo requerido das funções de gerente da 1.ª requerida e a nomeação, em substituição dele, de um gerente judicial. Para o efeito alegou que o relatório pericial e os esclarecimentos prestados evidenciavam vários factos que configuravam a violação grave, por parte do 2.º requerido, dos seus deveres de gerente e a incapacidade dele para o exercício das suas funções.
Os requeridos responderam, alegando que carecia de cabimento legal e processual a pretensão do requerente.
Por decisão proferida em 8 de Julho de 2019, o tribunal a quo proferiu sentença, decidindo: 1. Destituir o requerido C (…) das funções de gerente da sociedade C (…)Lda; 2. Não nomear um gerente judicial à sociedade C (…), Lda.
Os recursos: O autor não se conformou com o segmento da sentença que decidiu não nomear um gerente judicial à sociedade e interpôs recurso de apelação, pedindo se revogasse a decisão recorrida e que o processo baixasse à 1.ª instância para ser nomeado um gerente judicial à requerida.
Os fundamentos do recurso consistiram em resumo na alegação de que a lei substantiva aplicável prevê, em sede de inquérito judicial à sociedade e existindo fundamentos para tal, a destituição e nomeação de gerente; que a lei adjectiva (artigo 1051.º, n.º 2, do CPC) vai no mesmo sentido e que a solução é a mais consentânea com o princípio da economia processual.
Por sua vez, os requeridos – C (…) e C (…)Lda - não se conformaram com o segmento da decisão que decidiu destituir o requerido C (…) das funções de gerente da sociedade e interpuseram recurso de apelação, pedindo se julgasse improcedente o pedido.
Os fundamentos do recurso consistiram em resumo: 1. Na alegação de que o tribunal a quo errou ao não incluir nos factos provados os factos que a recorrente trouxe aos autos através do requerimento datado de 21 de Maio de 2018; 2. Na alegação de que o autor litiga em manifesto venire contra factum proprium; 3. Na alegação de que os presentes autos perderam a sua utilidade e pertinência com a instauração e aprovação do PER da sociedade C (…).
O autor respondeu ao recurso, sustentando a manutenção da sentença recorrida na parte em que destitui o requerido do cargo de gerente da sociedade.
* Síntese das questões suscitadas pelo recurso: O recurso interposto pelo autor suscita a questão de saber se a decisão recorrida errou ao entender que não havia fundamento legal para nomear um gerente.
O recurso interposto pelos requeridos suscita as seguintes questões: 4. Saber se o tribunal a quo errou ao não incluir na matéria de facto os factos que a recorrente trouxe aos autos através do requerimento datado de 21 de Maio de 2018; 5. Saber se o autor litiga em manifesto venire contra factum proprium; 6. Saber se os presentes autos perderam a sua...
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