Acórdão nº 1446/17.0T8VIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Janeiro de 2020

Magistrado ResponsávelBARATEIRO MARTINS
Data da Resolução14 de Janeiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I – Relatório Z (…), S.A.

intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra P (…) pedindo que este seja “condenado no pagamento da quantia de € 9.669,40, acrescida de juros vincendos até integral pagamento”.

Alegou para tal, em resumo, que o R. era seu segurado (quanto à responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação com o veículo MS (...) ) e que (com tal veículo) foi, com culpa (não respeitando o sinal de cedência de passagem), interveniente em acidente de viação (ocorrido em 19/05/2014, pela 00,45 horas, em Viseu), sendo que conduzia o veículo com uma TAS de 1,40g/l, razão pela qual, tendo a A. indemnizado os danos materiais e não patrimoniais causados à lesada em tal acidente, no que despendeu o total de € 9.669,40, vem agora aqui exercer o direito de regresso (previsto no art. 27.º/1/c) do DL n.º 291/2007) contra o R., então condutor do veículo MS e seu segurado.

O R. contestou.

Alegou, em síntese, que, para o direito de regresso, para além de provar a culpa do condutor, tem a seguradora “de alegar e provar ainda factos de onde resulte o nexo de causalidade entre a condução com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida e o evento dele resultante”[1], o que a A. não fez; e que “as despesas apresentadas não se encontram minimamente descritas e comprovadas, pelo que se impugnam por não se saber a que respeitam, nem sequer se derivadas do sinistro e efectivamente pagas”[2]; razões pelas quais concluiu pela total improcedência da acção.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido despacho saneador, em que foi declarada a total regularidade da instância, estado em que se mantém.

Instruído o processo e realizada a audiência, a Exma. Juíza proferiu sentença, em que julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu o R. do pedido.

Inconformados com tal decisão, interpôs a A. o presente recurso, visando a sua revogação e substituição por outra que que julgue integralmente procedente a Acção e condene a Ré no pedido formulado na P.I.”.

Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: “ (…) 1) A ora Apelante não se pode conformar com a douta sentença, no que respeita à absolvição do Réu da totalidade do pedido contra si deduzido, entendendo que douto Tribunal a quo fez errada interpretação dos factos provados, aplicando incorrectamente o direito substantivo e processual aos mesmos, incorrendo em erro aquando da decisão proferida.

2) Dos factos dados como provados, nos pontos 3º a 8º, 10º, 11º e 14º e 15º na douta Sentença de que ora se recorre, e que supra se transcreveram, resultam, inequivocamente e com especial importância para a decisão de mérito os seguintes: 1) Aquando da ocorrência do acidente o aqui Reu conduzia com uma TAS de 1,40 g/l. 2) No local onde provinha o veículo MS, conduzido pelo aqui Réu, existia um sinal de cedência de passagem, que impunha ao mesmo ceder passagem aos veículos que circulavam na Rua Nuno Alvares Pereira, como era o caso do veículo BBW. 3) O veículo conduzido pelo Réu invadiu a faixa de rodagem onde circulava o BBW. 4) O embate ocorreu entre a frente do MS e a lateral frente direita do BBW.

3) Salvo o devido respeito pela posição assumida pelo doutro Tribunal a quo, a ora recorrente não pode nem consegue aceita que em face dos factos supra enumerado se tenha decidido que o Réu ilidiu a presunção de culpa que sobre si recaia e que não se tenha demonstrado a verificação de nexo de causalidade entre a TAS que o Réu apresentava no momento do acidente e a ocorrência do mesmo.

4) É entendimento unanime da Jurisprudência dos Tribunais Superiores que o D.L. 291/2007, aplicável à data dos factos, deixou de exigir a demonstração do nexo de causalidade entre a ocorrência do acidente e a TAS detectada no condutor.

5) É Jurisprudência pacífica e uniformizada que a entrada em vigor do D.L. 291/2007 teve como consequência dispensar a seguradora do ónus de demonstração do nexo de causalidade entre a condução com álcool e a verificação do acidente. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Proc: 1658/14.9TBVLG.P1.SI, de 6/4/2017, Tribunal da Relação de Évora, Proc: 287/16.7T8STR. E1, de 24/5/2018, in www.dgsi.pt 6) Pelo exposto, torna-se evidente que no caso em apreço andou mal o douto Tribunal a quo quando refere que a ora recorrente não conseguiu demonstrar o nexo de causalidade entre a verificação do acidente e a TAS que o Réu possuía no momento da ocorrência do mesmo, à ora recorrente não exigível esse tipo de prova, estando dispensada de o fazer pela lei substantiva, estabelecida no art. 27º do D.L. 291/2007.

7) O art. 27º do D.L. 291/2007 exige apenas e só que a seguradora demonstre que o acidente ocorreu por culpa do condutor do veículo seu segurado, aqui Réu, que no momento do acidente o condutor do veículo seu segurado conduzisse com uma TAS superior à legal, leia-se 0.5 g/l, e que do acidente tenham resultado danos indemnizáveis pela seguradora.

8) É evidente que dos três pressupostos para a consagração do seu direito de regresso no presente caso, dois deles, estão sobeja e claramente demonstrados, sendo, por demais evidentes: - A condução no momento do acidente, por parte do aqui Réu, com uma TAS superior à legal, no caso uma TAS crime de 1,40 g/l.

- A existência de danos indemnizáveis e indemnizados, conforme factos 1º e 2º, 9º a 13º do elenco dos factos dados como provados na douta Sentença ora recorrida.

9) Quanto ao terceiro e último pressuposto para a existência do direito de regresso da ora recorrente, a culpa do Réu na produção do acidente, salvo o devido respeito por opinião diversa, entende a aqui Recorrente que o mesmo resultou, também provado em consonância com os pontos 3º a 8º e 9º do elenco dos factos provado na douta Sentença.

10) Tendo resultado provado que o aqui Réu conduzindo o veículo MS com uma TAS de 1,40 g/l, numa estrada à qual estava aposto um sinal de cedência de passagem, que o obrigava a ceder passagem a todos os veículos que circulavam na Rua Nuno Alvares Pereira, não tendo cedido passagem ao veículo BBW, que circulava nesta artéria, indo-lhe embater com a frente direita, na lateral direita do BBW, deu causa exclusiva ao acidente.

11) A imposição de um sinal de cedência de passagem ao aqui Réu, impunha-lhe um dever especial de cuidado ao entrar na estrada onde ocorreu o acidente. Por outro lado, circulando com uma TAS de 1,40 g/l, o aqui Réu estava notória e evidentemente limitado na sua actuação e condução. Acresce que tendo o embate ocorrido entre a lateral direita do BBW e a frente do MS fica claro que o BBW já estava a passar a zona do cruzamento quanto o MS entra no mesmo e lhe embate.

12) Pelo exposto, entende a aqui recorrente que o aqui Réu não cumpriu com o dever de cuidado que lhe era exigível nem com a imposição de cedência de passagem que o sinal lhe impunha.

13) O aqui Réu não ilidiu, de todo, a presunção de culpa que sobre ele recaia, não pode valer ao aqui Réu a simples duvida se o veículo BBW circulava com os faróis ligados ou não. Era ao Réu que incumbia essa prova clara e irrefutável de forma a que pudesse ilidir a presunção de culpa que sobre ele recaia.

14) Teria que ter ficado, cabalmente, demonstrado e provado nos autos que o veículo BBW aquando da ocorrência do acidente não circulava com os faróis ligados, que isso tenha impossibilitado o aqui Réu de o visualizar, e que essa circunstância tenha sido a causa para a ocorrência do acidente.

15) Pelo exposto entende a ora recorrente que o douto Tribunal a quo andou mal na aplicação do direito aos factos, tendo violado o disposto no art. 27º do D.L. 291/2007 e o art. 342º do CPC, entre outros, bem indo contra jurisprudência uniformizada dos tribunais superiores.

. (…)” O R. respondeu, sustentando, em síntese, que a sentença recorrida não violou qualquer norma substantiva, designadamente, as referidas pela recorrente, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos; e, subsidiariamente, ampliou o objecto do recurso, devendo dar-se por não provado o facto 13 dos factos provados, por ausência de prova do valor dos danos decorrentes do sinistro em causa.” Terminou a sua alegação com as seguintes conclusões: “(…) 1. O Recorrido entende dever manter-se nos exactos termos a douta sentença absolutória proferida pelo Tribunal a quo, não reconhecendo mérito ao recurso interposto pela Autora, ora Recorrente.

  1. Em alegações a Recorrente vem recorrer da matéria de direito, nomeadamente por errada interpretação dos factos provados e aplicação incorrecta do direito substantivo e processual aos mesmos e consequente erro aquando da decisão.

  2. Pelo que a matéria de facto será dada por assente, limitando-se o recurso à apreciação da matéria de direito.

  3. Ora, tendo em conta dos provados em 4.º e 8.º e não provados em a) a d) e f) a h), dos quais resulta que ao aproximar-se do sinal de cedência de passagem o Recorrido abrandou e não constatou a existência de luzes rodoviárias na Rua Nuno Álvares Pereira, para a qual pretendia seguir e por isso avançou, não ficando provado que o veículo no qual o recorrido embateu seguisse com os faróis ligados, bem como não ficando provado que o sinistro se deveu ao excesso de álcool no sangue do Recorrido ou que a TAS com que seguia afectasse a sua condução, ou que o Recorrido tivesse incumprido os deveres de cuidado, zelo, precaução e...

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