Acórdão nº 289/19.18SRE-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Março de 2020
Magistrado Responsável | JORGE ARCANJO |
Data da Resolução | 03 de Março de 2020 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1.A exequente C..., CRL instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa, com forma de processo comum, contra os executados P... – Comércio de Automóveis, Lda, E... e F...
Reclamou o pagamento da quantia de €168,233,18, erigindo como título executivo a livrança subscrita pela executada P..., Lda e avalizada pelos executados E... e F..., emitida em 1/3/2019, que fora dada em garantia no contrato de mútuo celebrado entre a exequente e a executada P..., Lda.
1.2.- Os executados E... e F... deduziram embargos de executado contra a exequente C..., CRL, alegando, em resumo: A exequente alegou ter celebrado com a executada um contrato de mútuo, no valor de €127.500,00, tendo os embargantes assumido a qualidade de avalistas em livrança subscrita pela mutuária, dada em garantia.
Os executados impugnam a autenticidade e genuinidade, conteúdo e exactidão da livrança, o respectivo montante, bem como a veracidade das assinaturas.
A exequente violou o pacto de preenchimento, tanto que nunca resolveu o contrato de mútuo.
Pediram a procedência dos embargos e a extinção da execução.
1.2. Por despacho de 14/10/2019 decidiu-se pelo indeferimento liminar parcial dos embargos, com fundamento em ineptidão da petição inicial por contradição de causas de pedir (art.186 nº2 c) CPC).
O despacho contém a seguinte fundamentação: “Na acção executiva de que os presentes autos constituem incidente declarativo processado por apenso a Exequente apresenta como título executivo, à luz do art.º 703.º/1/c)/”Primeira Parte” CPC, um título de crédito (Livrança), alegando que a Livrança se encontra Subscrita/Avalizada pelos Executados/Embargantes e pretende obter dos mesmos o pagamento dessas prestações pecuniárias cambiárias.
Os Executados/Embargantes deduzem Oposição à Execução com recurso a duas vias distintas. Por um lado [artigos 18.º e 19.º da petição inicial], impugnam a genuinidade das assinaturas dos seus nomes (factos pessoais) na Livrança apresentada como título executivo e na qual figuram os seus nomes como Avalistas. Por outro lado, invocam o preenchimento abusivo da Livrança, pretendendo discutir a relação fundamental causal extracambiária da Subscrição/Emissão da Livrança pela sociedade Executada de que são sócios. Vejamos: Conforme citado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-06-2019 (em www.dgsi.pt – Processo n.º 1025/18.5T8PRT.P1.S1): “...é hoje posição pacífica da jurisprudência, encontrando-se o título nas relações imediatas (sem entrar em circulação) e tendo o mesmo avalista outorgado no pacto de preenchimento (configurando-se, assim, uma relação tripartida, entre o portador, o subscritor/aceitante e o avalista)... ao avalista é reconhecida legitimidade para efeitos de arguição da excepção de preenchimento abusivo, ainda que lhe caiba, naturalmente, em conformidade com a regra geral prevista nos artigos 342º, n.º 2 e 378º, do Cód. Civil, a alegação e prova dos factos concretos que fundamentam esta excepção material contra o portador do título.”. No mesmo acórdão, mais à frente, é reafirmado que: “... para que se coloque uma questão de preenchimento abusivo, enquanto excepção pessoal do obrigado cambiário, é necessário que se demonstre a existência de um acordo, em cuja formação tenham intervindo o avalista e o tomador-portador do título, acordo que este último, ao completar o respectivo preenchimento tenha efectivamente desrespeitado. ... destruída a cláusula subjacente à obrigação cambiária (de aval) assumida pela oponente, não há relação causal que justifique poder o oponente prevalecer-se da excepção de preenchimento abusivo, por não se poder falar, então, em relações imediatas. A consequência do posicionamento do Oponente será, então, ao menos a nosso ver, a ineptidão da defesa, por manifesta incompatibilidade entre a pretendida invalidade do pacto e o desrespeito desse mesmo pacto, por aquela via excluído. Ora, assim sendo, sobra a posição jurídica do Oponente, apenas enquanto avalista, assumindo o aval a sua plena autonomia, ou seja, na pureza da obrigação cambiária fora das relações imediatas. ... Se o avalista opta por lançar mão da invalidade da cláusula que integra pacto de preenchimento em que interveio, com a respectiva exclusão do contrato, auto-exclui-se da intervenção no acordo de preenchimento e, consequentemente, do posicionamento que detinha no campo das relações imediatas com a beneficiária da livrança, a coberto das quais...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO