Acórdão nº 289/19.18SRE-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Março de 2020

Magistrado ResponsávelJORGE ARCANJO
Data da Resolução03 de Março de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO 1.1.A exequente C..., CRL instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa, com forma de processo comum, contra os executados P... – Comércio de Automóveis, Lda, E... e F...

Reclamou o pagamento da quantia de €168,233,18, erigindo como título executivo a livrança subscrita pela executada P..., Lda e avalizada pelos executados E... e F..., emitida em 1/3/2019, que fora dada em garantia no contrato de mútuo celebrado entre a exequente e a executada P..., Lda.

1.2.- Os executados E... e F... deduziram embargos de executado contra a exequente C..., CRL, alegando, em resumo: A exequente alegou ter celebrado com a executada um contrato de mútuo, no valor de €127.500,00, tendo os embargantes assumido a qualidade de avalistas em livrança subscrita pela mutuária, dada em garantia.

Os executados impugnam a autenticidade e genuinidade, conteúdo e exactidão da livrança, o respectivo montante, bem como a veracidade das assinaturas.

A exequente violou o pacto de preenchimento, tanto que nunca resolveu o contrato de mútuo.

Pediram a procedência dos embargos e a extinção da execução.

1.2. Por despacho de 14/10/2019 decidiu-se pelo indeferimento liminar parcial dos embargos, com fundamento em ineptidão da petição inicial por contradição de causas de pedir (art.186 nº2 c) CPC).

O despacho contém a seguinte fundamentação: “Na acção executiva de que os presentes autos constituem incidente declarativo processado por apenso a Exequente apresenta como título executivo, à luz do art.º 703.º/1/c)/”Primeira Parte” CPC, um título de crédito (Livrança), alegando que a Livrança se encontra Subscrita/Avalizada pelos Executados/Embargantes e pretende obter dos mesmos o pagamento dessas prestações pecuniárias cambiárias.

Os Executados/Embargantes deduzem Oposição à Execução com recurso a duas vias distintas. Por um lado [artigos 18.º e 19.º da petição inicial], impugnam a genuinidade das assinaturas dos seus nomes (factos pessoais) na Livrança apresentada como título executivo e na qual figuram os seus nomes como Avalistas. Por outro lado, invocam o preenchimento abusivo da Livrança, pretendendo discutir a relação fundamental causal extracambiária da Subscrição/Emissão da Livrança pela sociedade Executada de que são sócios. Vejamos: Conforme citado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-06-2019 (em www.dgsi.pt – Processo n.º 1025/18.5T8PRT.P1.S1): “...é hoje posição pacífica da jurisprudência, encontrando-se o título nas relações imediatas (sem entrar em circulação) e tendo o mesmo avalista outorgado no pacto de preenchimento (configurando-se, assim, uma relação tripartida, entre o portador, o subscritor/aceitante e o avalista)... ao avalista é reconhecida legitimidade para efeitos de arguição da excepção de preenchimento abusivo, ainda que lhe caiba, naturalmente, em conformidade com a regra geral prevista nos artigos 342º, n.º 2 e 378º, do Cód. Civil, a alegação e prova dos factos concretos que fundamentam esta excepção material contra o portador do título.”. No mesmo acórdão, mais à frente, é reafirmado que: “... para que se coloque uma questão de preenchimento abusivo, enquanto excepção pessoal do obrigado cambiário, é necessário que se demonstre a existência de um acordo, em cuja formação tenham intervindo o avalista e o tomador-portador do título, acordo que este último, ao completar o respectivo preenchimento tenha efectivamente desrespeitado. ... destruída a cláusula subjacente à obrigação cambiária (de aval) assumida pela oponente, não há relação causal que justifique poder o oponente prevalecer-se da excepção de preenchimento abusivo, por não se poder falar, então, em relações imediatas. A consequência do posicionamento do Oponente será, então, ao menos a nosso ver, a ineptidão da defesa, por manifesta incompatibilidade entre a pretendida invalidade do pacto e o desrespeito desse mesmo pacto, por aquela via excluído. Ora, assim sendo, sobra a posição jurídica do Oponente, apenas enquanto avalista, assumindo o aval a sua plena autonomia, ou seja, na pureza da obrigação cambiária fora das relações imediatas. ... Se o avalista opta por lançar mão da invalidade da cláusula que integra pacto de preenchimento em que interveio, com a respectiva exclusão do contrato, auto-exclui-se da intervenção no acordo de preenchimento e, consequentemente, do posicionamento que detinha no campo das relações imediatas com a beneficiária da livrança, a coberto das quais...

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