Acórdão nº 958/11.4TBVIS-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 04 de Fevereiro de 2020

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Sumário: I - No acesso ao Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM), para efeitos da verificação da condição de recursos, a lei toma em consideração o rendimento ilíquido, sem abatimentos de qualquer natureza (artigos 1.º da Lei n.º 75/98, 3.º do DL n.º 164/99 e 6.º do DL n.º 70/2010).

II – E para efeitos da capitação do rendimento do agregado familiar do menor, considera-se como requerente o representante legal deste ou a pessoa a cuja guarda o mesmo se encontre (artigo 3.º, n.º 4, do DL n.º 164/99, alterado pelo artigo 17.º da Lei n.º 64/2012).

Está em causa a seguinte decisão: “Com o requerimento de fls 243 vº apresentado pela progenitora da criança D (…) suscita-se a questão da intervenção do FGADM.

“Em função dos elementos juntos, o Exmo. Magistrado do Ministério Público diz que ela não é possível, emitindo o seu parecer de fls 271.

“Cumpre apreciar.

“O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores foi instituído pelo artº 6º nº 1 da Lei 75/98 de 19 de Novembro e posteriormente objecto de regulamentação pelo Decreto-Lei 164/99 de13 de Maio.

“Diz o artº 1º da citada lei que "quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do Decreto-Lei nº 314/78 de 27 de Outubro e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação".

“Já o nº 1 do artº 2º estatui que "as prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC".

“E o nº 2 acrescenta que "para determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor".

“Por sua vez a efectiva constituição do aludido Fundo foi da responsabilidade do artº 2º do Decreto-Lei 164/99.

“Os requisitos para a oneração do Fundo, no pagamento de uma pensão são aqueles que já decorriam do artº 1º da Lei 75/98 e estão plasmados no artº 3º do referido DL, na redacção dada pelo artº 17º da Lei 64/2012 de 20/12, que procedeu à segunda alteração à Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro (Orçamento do Estado para 2012)], cujo tem a seguinte redacção: “1 - O Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando: “a) A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro; e “b) O menor não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.

“2 - Entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao valor do IAS, quando a capitação do rendimento do respectivo agregado familiar não seja superior àquele valor.

“3 - O agregado familiar, os rendimentos a considerar e a capitação dos rendimentos, referidos no número anterior, são aferidos nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de Junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de Maio, e pelos Decretos-Leis n.ºs 113/2011, de 29 de Novembro, e 133/2012, de 27 de Junho.

“4 - Para efeitos da capitação do rendimento do agregado familiar do menor, considera-se como requerente o representante legal do menor ou a pessoa a cuja guarda este se encontre.

“5 - As prestações...

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