Acórdão nº 4016/08.0TBLRA-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelLUÍS CRAVO
Data da Resolução14 de Dezembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra[1] * 1 – RELATÓRIO “V (…) Lda.

” instaurou ação ordinária contra “S (…)Lda.

”, alegando ter celebrado com a ré um contrato de concessão comercial, por força do qual concedeu a esta o direito exclusivo de distribuição e comercialização de determinados produtos e que tal contrato foi incumprido pela ré, razão pela qual procedeu à sua rescisão.

De harmonia com o alegado, a autora peticionou que a ré seja condenada a reconhecer a validade da rescisão do contrato efetuada através de notificação judicial avulsa e a pagar-lhe uma indemnização por danos patrimoniais no valor de € 2.919.795,96 e uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 100.000,00 (correspondendo, então, o valor da ação a € 3.019.795,96).

Por sua vez, a ré deduziu pedido reconvencional contra a autora, alegando que, ao contrário do sustentado por esta, foi a autora quem incumpriu tal contrato, tendo-lhe causado prejuízos com a rescisão abrupta do referido contrato, razão pela qual peticiona que seja declarada a ilicitude da rescisão do contrato efetuada pela autora e a mesma condenada a pagar-lhe uma indemnização por danos patrimoniais na importância global de € 767.121,33, acrescida de juros de mora, à taxa legal, estabelecida para as operações comerciais, desde a notificação até integral e efetivo pagamento.

Estando fixado o valor da causa em € 3.786.917,33, sucedeu que, instruída e julgada a causa, foi, a final, proferida sentença que, em síntese, julgou totalmente improcedentes quer a ação, quer a reconvenção, absolvendo dos respetivos pedidos as partes demandadas.

No tocante a custas, no “dispositivo” dessa dita sentença, determinou-se o seguinte: “As custas são a cargo de ambas as partes na proporção do decaimento”.

* Na sequência processual, o Exmo. Sr. Escrivão elaborou a conta dos autos, datada de 14/01/2020, sendo uma para a A., na qual obteve uma liquidação de € 42.411,42 a pagar pela mesma, e outra para a Ré, na qual obteve uma liquidação de € 45.225,75 a pagar por esta.

Notificados para o efeito da correspondente liquidação, veio cada uma das partes apresentar reclamação da conta, sendo a Ré, que é a que ora releva, feita em 27/01/2020, pedindo a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do nº 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais, ou assim não se entendendo, a sua redução para valores proporcionais aos serviços prestados pelo Estado na administração da Justiça, mais argumentando que, na eventualidade de não ser dispensada da taxa de justiça remanescente e, de acordo com a redação do nº 9 do art. 14º do RCP, dada pela Lei 27/2019 de 28 de março, a conta de custas dela Ré, na ação, deve refletir apenas o seu grau de responsabilidade, correspondente a 20,26% nos termos fixados na sentença, sendo o restante imputado à parte vencida, “V (…) * Este incidente de reclamação de conta foi em 31/01/2020 objeto de decisão do Exmo. Sr. Juiz, sendo do seguinte teor: «(…) Quanto à dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça: Aderindo à mais recente Jurisprudência a esse propósito, constata-se desde já que no caso concreto em apreciação é extemporâneo o pedido de dispensa de remanescente concretamente formulado.

Com efeito, a dispensa da taxa de justiça remanescente correspondente ao valor tributário do processo que exceda €275.000,00 (cfr. n.º 7 do art.º 6.º do RCP), deverá ser concedida na decisão final do processo, tendo em consideração o conceito de “processo” no Regulamento das Custas Processuais e a intervenção do juiz no sentido da dispensa excepcional do pagamento do remanescente da taxa de justiça não depende de requerimento das partes, podendo ser decidida a título oficioso, na sentença ou no despacho final.

No entanto, se o juiz nada disser quanto à dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente e se as partes entenderem estarem verificados os pressupostos de dispensa, deverão deduzir eventual discordância acerca dessa decisão, por meio de requerimento de reforma da decisão quanto a custas, no prazo de 10 dias ou, se houver lugar a recurso da decisão final, na respectiva alegação (cfr. artigos 616.º, n.º 1, 666.º, n.º 2 e 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Como no caso concreto em apreciação nem a Autora nem a Ré procederam do modo referido, ou seja, não deduziram eventual discordância acerca dessa decisão, por meio de requerimento de reforma quanto a custas, no prazo de 10 dias contados da decisão final nem nas alegações de recurso interposto, por isso é extemporâneo talo pedido agora formulado, independentemente do meio processual utilizado.

Neste sentido, pode ser consultado o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/07/2017 (Lopes do Rego, processo n.º 669/10.8TBGRD-B.C1.S1, www.dgsi.pt): «O direito a reiterar perante o juiz a justificabilidade da dispensa do remanescente deverá ser, por isso, exercitado durante o processo, nomeadamente mediante pedido de reforma do segmento da sentença que se refere sem excepções à responsabilidade das partes pelas custas da acção, não podendo aguardar-se pela elaboração da conta para reiterar perante o juiz da causa a justificabilidade da dispensa: na verdade, tal incidente destina se a reformar a conta que “não estiver de harmonia com as disposições legais” (art.º 31º nº 2 do RCP) ou a corrigir erros materiais ou a elaboração de conta efectuada pela secretaria sem obedecer aos critérios definidos no art.º 30º nº 3.

Não é inconstitucional a norma extraída do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, introduzida pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas.».

A este propósito pode ainda ser consultado o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/10/2017 (José Rainho, processo n.º 473/12.9TVLSB-C.L1.S1, www.dgsi.pt).

No mesmo sentido pode ser consultado o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/0372017 (Luís Cravo, processo n.º 3943/15.3T8LRA-B.C1, www.dgsi.pt).

E ainda no mesmo sentido se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16/03/2017 (Ondina Carmo Alves, processo n.º 473/15.7T8LSB.L1-2, www.dgsi.pt).

Deste modo e em suma, no caso concreto em apreciação, o referido pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, independentemente do meio processual utilizado, é extemporâneo.

* Quanto ao modo de elaboração da conta: A conta foi elaborada nos termos da lei, não nos merecendo qualquer reparo.

Com efeito, a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente em função do valor da causa – cfr. art. 529.º, n.º 2, do CPC e a repartição das custas, no que diz respeito ao eventual decaimento, não é refletida na conta, mas na reclamação das custas de parte que é apresentada à contraparte, nos termos do disposto nos artigos 25.º e 26.º, do RCP.

Deste modo, improcede a reclamação da conta de custas.

* Nos termos e fundamentos expostos, - Julgo totalmente improcedente o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça formulado, por extemporâneo.

- Julgo totalmente improcedente a reclamação da conta de custas.

- Custas do incidente a cargo da Autora e da Ré, com mínio de taxa de justiça para cada uma das partes.

- Registe, notifique.».

* Inconformada com essa decisão, apresentou a Ré/reclamante recurso de apelação contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes “conclusões”: «1 – O tribunal a quo decidiu no âmbito da reclamação da conta de custas que: “Aderindo à mais recente jurisprudência a esse propósito [dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça], constata-se desde já que no caso concreto em apreciação é...

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