Acórdão nº 893/14.4TBMGR-D.C3 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Dezembro de 2020

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTEIRO
Data da Resolução14 de Dezembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: Está em causa a seguinte decisão: “Dispõe o artº 1º da lei 75/98 de 19.11 (na atual redação, conferida pelo artº 183º da lei 66-B/2012 de 31.12) que “Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artº 189º do Decreto-Lei nº 314/78 de 27 de outubro e o alimentado não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efetivo cumprimento da obrigação”.

“A garantia de alimentos devidos a menores, consagrada no normativo acabado de citar foi, posteriormente, regulamentada pelo DL 164/99 de 13.5, em cujo preâmbulo de escreveu “A Constituição da República Portuguesa consagra expressamente o direito das crianças à proteção, como função da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral (artº 69º). Ainda que assumindo uma dimensão programática, este direito impõe ao estado os deveres de assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária proteção. Desta conceção resultam direitos individuais, desde logo o direito a alimentos, pressuposto necessário dos demais e decorrência, ele mesmo, do direito à vida (artº 24º). Este direito traduz-se no acesso a condições de subsistência mínimas, o que, em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer á sociedade e, em última instância, ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna”.

“Nos termos do normativo supracitado, mas também dos arts. 2º, nº2 e 3º do DL 164/99 de 13.5 (na redação que lhe foi conferida pelo artº 17º da L 64/2012 de 20.12), os pressupostos de atribuição da garantia de alimentos devidos a menores são os seguintes: a) Que o menor, ou o jovem maior entre os 18 e os 25 anos, que continue a completar a sua formação académica, nos termos do nº 2 do artº 1905º do CC, resida em território nacional; b) Que a pessoa judicialmente obrigada a alimentos não satisfaça as quantias em dívida pelas formas previstas no artº 189º do DL 314/78 de 27.10, atualmente no artº 48º do RGPTC; c) Que o sujeito dito em a) não tenha rendimento ilíquido superior ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS) nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre.

“Sendo a falta de cumprimento da obrigação do devedor referenciada às formas previstas no artº 189º da OTM, atualmente no artº 48º do RGPTC, importa atentar que tal normativo prevê meios de tornar efetiva a prestação de alimentos judicialmente fixada e não cumprida voluntariamente pelo obrigado à mesma, meios esses que, conforme o previsto na citada disposição legal se limitam aos descontos diretos em vencimento, rendas, pensões, subsídios, comissões, percentagens, emolumentos, gratificações, comparticipações ou rendimentos semelhantes que lhe sejam processados, com carácter regular ou esporádico.

“E, conjugando os citados preceitos legais, conclui-se que o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a menores assegurará o pagamento das prestações alimentares judicialmente fixadas em benefício de menores sempre que não seja possível lançar mão dos descontos referidos, independentemente de o devedor dos mesmos ser, ou não, proprietário de bens susceptíveis de responder pela dívida em...

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