Acórdão nº 4366/11.9TBLRA-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelARLINDO OLIVEIRA
Data da Resolução07 de Setembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra A requerimento do actualmente denominado Centro (…), E.P.E.

, apresentado em Juízo a 01/08/2011, foi declarada a insolvência da sociedade comercial A (…), Unipessoal, Lda.

, com o NIPC (…) e com sede (…), por sentença de 27 de Fevereiro de 2013, decisão essa que transitou em julgado.

Na referida sentença de declaração de insolvência proferida nos autos principais, para além do mais, foi nomeado Administrador da Insolvência o Exmº Sr. Dr. (…) o qual veio a ser substituído, através do despacho proferido a 05/02/2015 (constante a fls. 1660 a 1665 do proc. principal), pelo Exmº Sr. Dr. (…) * Na referida sentença foi declarado aberto o presente incidente de qualificação de insolvência (com carácter pleno).

* O credor Centro (…). (doravante, CHL) juntou alegações quanto à qualificação de insolvência da devedora, alegando vários factos praticados pela insolvente através dos seus administradores que, na sua perspectiva, preenchem nomeadamente as situações previstas no art. 186.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e) e g), e nº 3, al. a), do CIRE, concluindo, portanto, pelo carácter culposo da insolvência em apreço.

* O Exmº Sr. Administrador de Insolvência emitiu parecer a respeito da qualificação de insolvência, alegando vários factos praticados pela insolvente através dos seus administradores que, na sua perspectiva, preenchem as situações previstas no art. 186.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e), f) e g), e nº 3, al. a), do CIRE, concluindo, portanto, pelo carácter culposo da insolvência em apreço– cfr. fls. 137 a 142.

* Após a prestação de vários esclarecimentos e junção de elementos, requeridas pelo Digno Magistrado do Ministério Público, foi emitido parecer pelo mesmo, no qual não acompanhou as alegações do credor requerente CHL, nem o parecer do Exmº Sr. Administrador de Insolvência, no que concerne às invocadas situações previstas no art. 186.º, n.ºs 1 e 2, alíneas e), f) e g), do CIRE.

Todavia, considerando o período compreendido entre 01/08/2008 e 01/08/2011, alegou factos praticados pela insolvente através dos seus administradores, concluindo que a insolvência deve ser qualificada como culposa, nos termos das disposições do art. 186º, nºs 1 e 3, al. a), aqui com referência aos artigos 3º, nº 1, 18º e 20º, nº 1, als. b) e g) iv), todos do CIRE - cfr. fls. 302 a 320.

* Foi cumprido o disposto no art. 188º, nº 6, do CIRE, mediante citações pessoais efectuadas aos Administradores da Insolvente (aqui Requeridos) A (…), M (…) e M (…) , e mediante notificação à sociedade insolvente, sendo que: - os Requeridos (…), deduziram oposições com teor similar, nas quais, em suma e para além do mais, refutaram as imputações efectuadas nas alegações do CHL e nos pareceres do Exmº Sr. Administrador de Insolvência e do Digno Magistrado do Ministério Público, e pugnaram pelo carácter fortuito da insolvência – cfr. fls. 326 a 375; - a sociedade Insolvente não apresentou oposição.

Não se tendo logrado a citação pessoal do Administrador da Insolvente (aqui Requerido) P (…) foi este citado editalmente para os termos do presente incidente, e como não deduziu oposição nem interveio por qualquer forma, foi-lhe nomeado Ilustre Patrono Oficioso, o qual foi citado pessoalmente, tendo exposto que não logrou contactar o Requerido e que por isso, e por dever de ofício, contesta todo o teor do requerimento do incidente de qualificação de insolvência – cfr. fls. 411-412.

* Foi cumprido o disposto no art. 188º, nº 7, do CIRE, tendo o credor CHL apresentado resposta às referidas oposições, concluindo pela improcedência das mesmas e reiterando o seu entendimento quanto à qualificação da insolvência como culposa.

* Proferiu-se despacho saneador, no qual, para além do mais, se fixou o valor da causa em € 30.000,01; identificou-se o objecto do litígio; enunciaram-se os temas da prova; apreciaram-se os requerimentos probatórios; e foi determinada a junção de documentos e prestação de informação – cfr. fls. 413-414.

Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, com recurso à gravação dos depoimentos prestados, após o que foi proferida a sentença de fl.s 1030 a 1051, na qual se fixou a matéria de facto considerada como provada e não provada e respectiva fundamentação e a final, se decidiu julgar o incidente de qualificação como não provado e improcedente, com a consequente absolvição dos requeridos no pedido e qualificando-se a insolvência como fortuita, ficando as custas a cargo da massa insolvente.

Inconformada com a sentença proferida, dela interpôs recurso o requerente, C (…), recurso, esse, admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – (cf. despacho de fl.s 1204), rematando as respectivas motivações, com as seguintes conclusões: (…) Contra-alegando, o MP, em 1.ª instância, defende a improcedência do recurso, com o fundamento em que a prova produzida foi bem apreciada e a situação que conduziu à falência da requerida ainda não se encontra completamente esclarecida, dado que a acção que pende na jurisdição administrativa, a fim de apreciar se o contrato de concessão deve ser alterado por modificação das circunstâncias, ainda não se mostra decidida e a ser procedente, permitiria a viabilidade económica da requerida, sem o que, alega, será “precipitado” qualificar como culposa a falência em causa.

Contra-alegando, os requeridos (…)desconsideram o documento junto com as alegações do recorrente, por se tratar apenas de requerimento de acusação deduzida pelo MP, que nada prova relativamente ao que dele consta; peticionam a rejeição do recurso de facto, relativamente à matéria que o recorrente pretende seja eliminada, com o fundamento em o recorrente não ter indicado, por referência aos assinalados pontos incorrectamente julgados, quais os meios de prova em que se fundamenta, limitando-se a tecer considerações de carácter genérico e relativamente à “nova matéria” que pretende ver aditada, o recorrente não faz qualquer correspondência com a considerada como provada e que a indicação das provas a ter em conta, têm que ver, apenas, com os factos que pretende sejam aditados; e assim não sendo, se considere que a prova foi bem apreciada e devendo manter-se a decisão recorrida, com o fundamento em que não sendo alterada a matéria de facto a considerar, inexiste fundamento para que a falência em apreço seja considerada culposa.

Como resulta do relatório que antecede, o requerente pretende que seja eliminada da matéria de facto dada como provada, o que consta dos respectivos itens 11, 26, 37, 39, 41, 42, 48, 54, 55, 58, 60, 69 a 78, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 105, 106, 107, 108 e 110.

Contudo, fá-lo em termos que acarretam a que se conclua que, o recurso, no que a tal matéria de facto respeita, não está conforme aos ditames legais aplicáveis, pelo que desde logo, em sede de questão prévia, importa apreciar a questão da rejeição do recurso de facto, com o fundamento em o recorrente não ter cumprido o disposto no artigo 640.º, n.º 1, al. b) e n.º 2, al. a), do CPC (no que seguiremos de perto o por nós já decidido, em anteriores Apelações).

De acordo com este preceito, em caso de impugnação da matéria de facto e se trate da reapreciação de provas gravadas, sob pena de rejeição, deve o recorrente indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com exactidão as passagens da gravação em que se funda e, disposição inovadora, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Ora, como resulta da acta da audiência de julgamento, procedeu-se à gravação dos depoimentos prestados, no sistema de gravação digital em aplicação informática, em uso no Tribunal recorrido.

Assim, nos termos do disposto no supra citado artigo 640.º, o recorrente, em caso de recurso sobre a matéria de facto, para além da indicação dos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados, tem de indicar, com exactidão, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, as passagens da gravação em que se funda o mesmo, bem como a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

O recorrente, cf. alegações e conclusões apresentadas (sendo que estas, como consabido e adiante se referirá, é que delimitam os termos do recurso), cf. fl.s 1060 v.º e 1094 e v.º (conclusões 1.ª a 3.ª), respectivamente, limita-se a referir o seguinte: “Tem, portanto, três vetores o presente recurso.

Em primeiro lugar, a da impugnação da matéria de facto, por não poder deixar de entender que a d. Sentença enferma de erro grave na apreciação da prova, por omissão da extração de presunções judiciais a partir de um conjunto de factos índice evidentemente demonstrados, e por deficiente aplicação das regras da experiencia comum, que a conduziram a aceitar, sem dúvidas e plenamente, por um lado os estudos e projeções económicos juntos pelos requeridos, que no que respeita à matéria de relevo para o processo não passam de meras hipóteses, e por outro a versão dos gerentes com as suas inocentes declarações, que pensavam que até eram credores do Hospital, quando não cumpriam a obrigação de pagar as rendas, nem a de entregar a concessão, nem a de boa-fé no cumprimento dos contratos.

As regras da experiencia comum foram assim aplicadas de modo errado, numa base que tomamos a liberdade de denominar de Inspiração de Rousseau, e que não é a real.

Impugna-se, pois, a matéria de facto dada por assente nos pontos 11, 26, 37, 39, 41, 42, 48, 54, 55, 58, 60, 69 a 78, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 105, 106, 107, 108, 110, por irrelevante para a discussão da causa, contrária à prova produzida e bem assim à materialidade que se deve ter por provada, e que adiante se identifica:”.

E; “1ª – Tem por objeto o presente recurso, em primeiro lugar, a impugnação a matéria de facto com recurso...

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