Acórdão nº 235/08.8TBSRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Abril de 2011

Magistrado ResponsávelANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Data da Resolução12 de Abril de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I A...

instaurou, na comarca da Sertã, a presente acção especial de divórcio litigioso, contra B...

, pedindo que se decrete divórcio entre ambos, com base com fundamento na separação de facto por mais de 3 anos consecutivos.

Frustrada que foi a tentativa de conciliação que se realizou, a ré contestou dizendo, em síntese, que, não obstante ela e o autor terem, desde 2001, residências distintas, mantêm vida em comum, pelo que não há fundamento para que se decrete o divórcio.

O autor replicou, reafirmando, no essencial, a posição já assumida na petição inicial.

Foi proferido despacho saneador, seleccionaram-se os factos assentes e elaborou-se a base instrutória.

Realizou-se a audiência de julgamento.

Foi proferida sentença em que se decidiu: Destarte, decide-se julgar a acção procedente e, em conformidade: - decretar o divórcio entre A. e R., com fundamento em separação de facto por mais de três anos consecutivos.

Inconformada com tal decisão, a ré dela interpôs recurso, que foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1) A produção da prova e a sua apreciação estão submetidas às regras quer do ónus da prova, quer da admissibilidade dos meios de prova e quer à força probatória de cada um deles.

2) Conforme consta da decisão, diz-se expressamente que “..as testemunhas indicadas pelo A. nada sabiam, pelo que não contam para efeitos desta decisão”.

3) Contudo, tendo por base os depoimentos das testemunhas da R.

C...

e D...

, invocando o princípio da aquisição processual, o Tribunal “ a quo” deu como provados os factos dos pontos 0.º, 0.1.º, 34.º e nos termos que refere (provados restritivamente) os factos dos pontos 2.º e 3.º da B.I.

4) E aos pontos 4.º e 5.º refere-se as testemunhas E...

e F...

, ouvidas pela carta rogatória requerida pela Ré e indicadas por esta somente aos pontos 8.º a 27.º.

5) Ao ponto 34.º da B.I., dado como provado, a convicção do Tribunal assenta nos diversos depoimento das testemunhas indicadas pela Ré, atento o referido pelo mesmo Tribunal sobre os depoimentos das testemunhas do A., mormente das testemunhas D... e C....

6) As testemunhas são ouvidas sobre cada um dos factos que a parte se propõe provar, artigo 633.º do CPC e depõem sobre tais factos nos termos do artigo 638.º do CPC.

7) Ao A., de acordo com as regras do ónus da prova, competia-lhe fazer a prova dos factos constantes dos pontos 0) a 7) e 28) a 35) todos da B.I.; 8) As testemunhas indicadas pelo A., na apreciação do Tribunal, nada sabiam.

9) As testemunhas da Ré não foram indicadas a tais matérias.

10) E, podendo o Tribunal ouvir testemunhas a mais factos, por força da conjugação dos artigos 265.º, 266.º e 519.º do CPC, fazendo disso menção e estando verificado o principio da imediação e do contraditório na audiência, tal não foi feito pelo Tribunal.

11) O princípio da aquisição processual dispõe em termos de serem aproveitados os depoimentos e outras provas produzidas independentemente de quem as indicou mas pressupõe que haja provas indicadas aos pontos para os quais se invoca tal princípio de aquisição processual.

12) Ora, no caso dos autos, os depoimentos prestados pelas testemunhas da Ré, na parte à qual não foram indicados deviam ter sido considerados como não escritos, pois exorbitam do objecto a que foram indicados; 13) E ainda para mais quando a R. não pode renunciar às suas provas, uma vez produzidas, como foi o caso; 14) E, como tal, não podem valer como meio de prova, pois, não foram indicados a tais matérias, não foram as testemunhas em causa solicitadas pelo Tribunal, por iniciativa do Tribunal, a deporem sobre os factos não indicados pela parte que as arrolou.

15) Ao serem tidos em conta depoimentos indevidamente constantes da carta rogatória a matérias não indicadas violou-se o disposto nos artigos 633.º, 638.º e 516.º do CPC e artigo 342.º do CC e, sobretudo, fez-se uma errada interpretação do princípio da aquisição processual, violando-se o artigo 515.º do CPC com a interpretação e aplicação que na sentença proferida se fez.

16) Finalmente, não havendo prova com imediação, apenas havendo, de relevo a considerar, de acordo com o Tribunal “ a quo”, a prova produzida pelo registo dos depoimentos das testemunhas indicadas pela Ré, atento a matéria a que as mesmas foram indicadas, e não havendo intervenção do Tribunal para que depusessem a outras matérias não indicadas pela Ré, resulta que o A. não produziu prova dos factos alegados e fundamento da acção.

17) A apreciação da matéria de facto enferma de erro grave por força da violação das regras de apreciação da prova e da lei, fazendo uma errónea interpretação do princípio da aquisição processual vertido no artigo 515.º do CPC; 18) Admitindo-se, por mera hipótese académica e de raciocínio, a validade dos depoimentos das testemunhas da R. aos quesitos não indicados na base instrutória, entendemos, porém, s.d.r., que não estão preenchidos os elementos objectivo e subjectivo para ser decretado o divórcio com fundamento na separação de facto...

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