Acórdão nº 3303/05.4TBVIS.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | CARVALHO MARTINS |
Data da Resolução | 15 de Novembro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: Autora - Wüba—(…) Réu: - A (…) Interveniente acessória - Companhia de Seguros (…), SA A.
Alega a autora, em síntese, que as sociedades portuguesas B (…) — Auto Rádio Portugal, Lda. e M (…) Portuguesa, Lda. fazem parte do grupo internacional B (...) e que no exercício da sua actividade industrial venderam à B (...)GmbH, para entrega em França, nas instalações da N (...), com sede em Grenthville, os artigos constantes das facturas juntas aos autos como documentos n°s 1 e 2, acrescentando que durante o transporte desapareceu mercadoria, tendo faltado à descarga, de acordo com a reclamação apresentada, 5 aparelhos referentes à guia de remessa 1978753, factura n.° 105008463, de 13/08/2004, no valor de €407,06 e 375 aparelhos referentes à guia de remessa 1948693, factura n.° 104017952, de 13/08/2004 no valor total de €35027,44.
Mais alega que as vendedoras encarregaram o transitário L(…)Transitários, SA de organizar o transporte da referida mercadoria de Braga para as instalações da N (...) em Grentheville, França, a qual escolheu como transportador o ora réu que carregou a mercadoria em Braga, no dia 13 de Agosto de 2004, acrescentando que este, em vez de seguir para o seu destino, estacionou o veículo transportador no Largo de São Pedro, Esculca, em Viseu, sem ninguém a bordo, na noite de 13 para 14 de Agosto de 2004.
Alega ainda que, no dia 14 de Agosto de 2004, por volta das 10:00 horas, o réu verificou que durante a noite o camião tinha sido arrombado, tendo participado a ocorrência à autoridade policial, bem como à respectiva seguradora que não assumiu qualquer responsabilidade pelos prejuízos causados pelo seu segurado.
Mais alega que a firma B (…) GmbH pagou à B (…) - Auto Rádio Portugal, Lda. e à M (…) Portuguesa, Lda. a totalidade daquelas facturas e que é a seguradora de todas as companhias e filiais do grupo B (...) em que se integra a B (...) GmbH através de apólice de seguro de transporte como n.° 411 -400000-RG, acrescentando que o roubo de que tratam os presentes autos estava coberto pela respectiva Apólice e assumiu a responsabilidade pelo sinistro perante a destinatária da mercadoria, a B (...) GmbH, tendo por esta sido subrogada em todos os direitos que a mesma tem contra o Réu.
Com estes fundamentos, concluiu pedindo que o réu seja condenado a indemnizar-lhe todos os prejuízos causados pelo roubo ocorrido durante o transporte titulado pelo CMR RC102582, acrescidos de juros, à taxa anual de 5%, até integral pagamento.
A autora requereu ainda a intervenção principal provocada da L(…), Transitários, S. A. alegando que foi esta sociedade que escolheu o transportador e, por isso, reconhece-lhe o direito de intervir no processo como associado do réu.
B.
Citado de forma válida e regular, o réu impugnou os factos alegados pela autora no que respeita aos prejuízos sofridos e alegou que estacionou o seu veículo junto à sua residência, em local público bem iluminado e bem frequentado, rodeado de residências, tendo trancado as portas, fechado os vidros e retirado as chaves, acrescentando que era o lugar na sua localidade onde o veículo poderia estar mais seguro e que na cidade de Viseu não existem parques vigiados/guardados adequados ao seu veículo de grandes dimensões.
Alega ainda que tinha transferido a sua responsabilidade civil para a seguradora Tranquilidade, pelo que, caso venha a ser condenado a pagar à autora a indemnização peticionada, será a dita seguradora a responsável pelo seu pagamento, acrescentando que esta estabeleceu na cláusula n.° 3, alínea k) das condições gerais a exclusão da sua responsabilidade, no caso de furto em parque sem guarda, mas não negociou tal cláusula que lhe foi imposta pela seguradora, além de que a mesma é absolutamente proibida por absolutamente desequilibrada e inexequível.
Concluiu pela improcedência da acção com a sua absolvição do pedido e requereu a intervenção da Companhia de Seguros (…), 5. A. como sua associada.
C.
Na réplica, a autora impugnou os factos alegados, reafirmou a responsabilidade do réu, enquanto transportador, pela perda total ou parcial da mercadoria entre o momento do seu carregamento e o da entrega e manteve a posição assumida na petição inicial.
Concluiu pela procedência da acção conforme peticionado.
* Por despacho constante de fls. 153 a 154, foi admitida a intervenção acessória provocada da Companhia de Seguros (…), 5. A., assim como foi indeferida a intervenção principal provocada da L(…) Transitários, SA, tendo a autora interposto recurso de agravo desta decisão, ao qual foi negado provimento.
D.
Citada de forma válida e regular, a Companhia de Seguros (…), SA contestou, aceitando que celebrou um contrato de seguro com o réu, titulado pela apólice n.° 0001073934, que se encontrava em vigor na noite de 13 para 14 de Agosto de 2004.
No mais, impugnou os factos alegados pela autora por desconhecimento e alegou que, após lhe ter sido participado o sinistro em causa, diligenciou por efectuar uma vistoria e na sequência do respectivo relatório concluiu que, no caso, está excluída a sua responsabilidade, porquanto o réu negligenciou o estacionamento do veículo e mercadorias nele carregadas, pois abandonou os mesmos, não tomando as precauções razoáveis de segurança, e foi, no seu próprio interesse, pernoitar na sua própria residência em Viseu, em vez de seguir viagem, configurando-se uma exclusão da apólice de seguro contratada, assim como alega que veio a ser apurado, posteriormente à elaboração do contrato de seguro, que o réu não possui alvará para o exercício da actividade de transporte internacional rodoviário, nem possui capacidade profissional para requerer o referido alvará, pelo que não está legalmente habilitado para o exercício desta actividade, sendo, assim, além do mais, o contrato de seguro nulo.
No que respeita aos danos, alega ainda que a medida da indemnização não é o valor da mercadoria, mas sim o peso, nos termos do artigo 23.°, n.° 3 da Convenção CMR, pelo que, sendo 815,22 kg o peso bruto total das mercadorias em falta, o valor indemnizável não pode ultrapassar €8134,G8, a que sempre haveria que deduzir a franquia de €500.
Concluiu pela sua absolvição do pedido.
E.
Notificada a autora, veio esta impugnar por desconhecimento as condições gerais e particulares do contrato de seguro, bem como os termos em que a apólice foi subscrita e, bem assim, a alegada inexistência de alvará por parte do réu para o exercício de transporte internacional, acrescentando que o desaparecimento da mercadoria durante o transporte ocorreu por culpa exclusiva do segurado da interveniente, pelo que esta não pode invocar a limitação prevista no artigo 23.°, n.° 3 da Convenção CMR, inaplicável no caso concreto.
Concluiu pela improcedência das excepções e pela procedência da acção.
F.
Notificada da contestação apresentada pelo réu, veio a chamada responder dizendo que a cláusula k) não isenta em absoluto qualquer responsabilidade sua como resulta da sua completa leitura, acrescentando que o réu aderiu ao contrato tipificado na apólice, de cujas cláusulas tinha e tem perfeito conhecimento, designadamente da cláusula k), a que nunca colocou qualquer obstáculo, sempre aceitou o que dela consta e nunca a pôs em crise.
* * Foi elaborado o despacho saneador em que se afirmou a validade e regularidade da instância, tendo sido relegada para a sentença, a final, a apreciação das excepções peremptórias e seleccionada a matéria de facto assente e a que constitui a base instrutória que se fixaram sem qualquer reclamação.
Oportunamente, foi proferida decisão onde se consagrou que Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno o réu A (…) a pagar à autora a quantia de €7.764,72 (sete mil, setecentos e sessenta e quatro euros e setenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados à taxa de 5% ao ano, desde o dia 19/7/2005 até integral pagamento.
WÜBA – (…) A. na Acção Ordinária à margem referenciada que move a A (…) notificada da sentença de 22 de Fevereiro de 2011 que julgou a acção apenas parcialmente procedente, não se conformando com a mesma, dela veio interpor recurso de apelação, alegando e concluindo que: (…) Deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado e em consequência: a) — devem ser corrigidas as respostas dadas à matéria dos Quesitos 6.°, 7º e 9.° da Base Instrutória dando-se como não provada essa matéria nos termos do ponto 1) supra; b) — uma vez que o comportamento do Réu foi ilegítimo e negligente, não poderá o Réu beneficiar da limitação do Artigo 23.° n.° 3 da Convenção CMR, deve ser revogada a douta sentença de 22 de Fevereiro de 2011 condenando-se o Réu integralmente no pedido por tal ser de JUSTIÇA.
* A (…), Réu nestes autos, notificado da sentença, por dela não concordar, veio da mesma interpor recurso de apelação, alegando e concluindo que: (…) II. Os Fundamentos: Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Matéria de Facto assente na 1ª Instância e que consta da sentença recorrida: 1. As sociedades portuguesas B (...)– (…), Lda. e M (…)Portuguesa, Lda., a primeira com sede em Braga e a segunda em Vila Real, fazem parte do grupo internacional B (...).
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No exercício da sua actividade industrial venderam à B (...)GmbH com sede em Hildesheim, na Alemanha, para entrega nas instalações desta em França na N (...) Pour RB GmbH, com sede em Grentheville, em França, os artigos constantes das facturas n°s 104017952 e 105008463 cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.
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A venda previa o transporte por camião nos termos da cláusula Incoterms CIP Carriage and Insurance.
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A organização e efectivação dos transportes das referidas sociedades portuguesas é feita, normalmente, utilizando os serviços da L (…) - Transitários, S. A..
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Foram enviados à L(…) as respectivas ordens de transporte, indicando-se que a destinatária da mercadoria era a B (...)Werke GmbH de Hildesheim, na Alemanha, com entrega em...
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