Acórdão nº 3303/05.4TBVIS.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelCARVALHO MARTINS
Data da Resolução15 de Novembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: Autora - Wüba—(…) Réu: - A (…) Interveniente acessória - Companhia de Seguros (…), SA A.

Alega a autora, em síntese, que as sociedades portuguesas B (…) — Auto Rádio Portugal, Lda. e M (…) Portuguesa, Lda. fazem parte do grupo internacional B (...) e que no exercício da sua actividade industrial venderam à B (...)GmbH, para entrega em França, nas instalações da N (...), com sede em Grenthville, os artigos constantes das facturas juntas aos autos como documentos n°s 1 e 2, acrescentando que durante o transporte desapareceu mercadoria, tendo faltado à descarga, de acordo com a reclamação apresentada, 5 aparelhos referentes à guia de remessa 1978753, factura n.° 105008463, de 13/08/2004, no valor de €407,06 e 375 aparelhos referentes à guia de remessa 1948693, factura n.° 104017952, de 13/08/2004 no valor total de €35027,44.

Mais alega que as vendedoras encarregaram o transitário L(…)Transitários, SA de organizar o transporte da referida mercadoria de Braga para as instalações da N (...) em Grentheville, França, a qual escolheu como transportador o ora réu que carregou a mercadoria em Braga, no dia 13 de Agosto de 2004, acrescentando que este, em vez de seguir para o seu destino, estacionou o veículo transportador no Largo de São Pedro, Esculca, em Viseu, sem ninguém a bordo, na noite de 13 para 14 de Agosto de 2004.

Alega ainda que, no dia 14 de Agosto de 2004, por volta das 10:00 horas, o réu verificou que durante a noite o camião tinha sido arrombado, tendo participado a ocorrência à autoridade policial, bem como à respectiva seguradora que não assumiu qualquer responsabilidade pelos prejuízos causados pelo seu segurado.

Mais alega que a firma B (…) GmbH pagou à B (…) - Auto Rádio Portugal, Lda. e à M (…) Portuguesa, Lda. a totalidade daquelas facturas e que é a seguradora de todas as companhias e filiais do grupo B (...) em que se integra a B (...) GmbH através de apólice de seguro de transporte como n.° 411 -400000-RG, acrescentando que o roubo de que tratam os presentes autos estava coberto pela respectiva Apólice e assumiu a responsabilidade pelo sinistro perante a destinatária da mercadoria, a B (...) GmbH, tendo por esta sido subrogada em todos os direitos que a mesma tem contra o Réu.

Com estes fundamentos, concluiu pedindo que o réu seja condenado a indemnizar-lhe todos os prejuízos causados pelo roubo ocorrido durante o transporte titulado pelo CMR RC102582, acrescidos de juros, à taxa anual de 5%, até integral pagamento.

A autora requereu ainda a intervenção principal provocada da L(…), Transitários, S. A. alegando que foi esta sociedade que escolheu o transportador e, por isso, reconhece-lhe o direito de intervir no processo como associado do réu.

B.

Citado de forma válida e regular, o réu impugnou os factos alegados pela autora no que respeita aos prejuízos sofridos e alegou que estacionou o seu veículo junto à sua residência, em local público bem iluminado e bem frequentado, rodeado de residências, tendo trancado as portas, fechado os vidros e retirado as chaves, acrescentando que era o lugar na sua localidade onde o veículo poderia estar mais seguro e que na cidade de Viseu não existem parques vigiados/guardados adequados ao seu veículo de grandes dimensões.

Alega ainda que tinha transferido a sua responsabilidade civil para a seguradora Tranquilidade, pelo que, caso venha a ser condenado a pagar à autora a indemnização peticionada, será a dita seguradora a responsável pelo seu pagamento, acrescentando que esta estabeleceu na cláusula n.° 3, alínea k) das condições gerais a exclusão da sua responsabilidade, no caso de furto em parque sem guarda, mas não negociou tal cláusula que lhe foi imposta pela seguradora, além de que a mesma é absolutamente proibida por absolutamente desequilibrada e inexequível.

Concluiu pela improcedência da acção com a sua absolvição do pedido e requereu a intervenção da Companhia de Seguros (…), 5. A. como sua associada.

C.

Na réplica, a autora impugnou os factos alegados, reafirmou a responsabilidade do réu, enquanto transportador, pela perda total ou parcial da mercadoria entre o momento do seu carregamento e o da entrega e manteve a posição assumida na petição inicial.

Concluiu pela procedência da acção conforme peticionado.

* Por despacho constante de fls. 153 a 154, foi admitida a intervenção acessória provocada da Companhia de Seguros (…), 5. A., assim como foi indeferida a intervenção principal provocada da L(…) Transitários, SA, tendo a autora interposto recurso de agravo desta decisão, ao qual foi negado provimento.

D.

Citada de forma válida e regular, a Companhia de Seguros (…), SA contestou, aceitando que celebrou um contrato de seguro com o réu, titulado pela apólice n.° 0001073934, que se encontrava em vigor na noite de 13 para 14 de Agosto de 2004.

No mais, impugnou os factos alegados pela autora por desconhecimento e alegou que, após lhe ter sido participado o sinistro em causa, diligenciou por efectuar uma vistoria e na sequência do respectivo relatório concluiu que, no caso, está excluída a sua responsabilidade, porquanto o réu negligenciou o estacionamento do veículo e mercadorias nele carregadas, pois abandonou os mesmos, não tomando as precauções razoáveis de segurança, e foi, no seu próprio interesse, pernoitar na sua própria residência em Viseu, em vez de seguir viagem, configurando-se uma exclusão da apólice de seguro contratada, assim como alega que veio a ser apurado, posteriormente à elaboração do contrato de seguro, que o réu não possui alvará para o exercício da actividade de transporte internacional rodoviário, nem possui capacidade profissional para requerer o referido alvará, pelo que não está legalmente habilitado para o exercício desta actividade, sendo, assim, além do mais, o contrato de seguro nulo.

No que respeita aos danos, alega ainda que a medida da indemnização não é o valor da mercadoria, mas sim o peso, nos termos do artigo 23.°, n.° 3 da Convenção CMR, pelo que, sendo 815,22 kg o peso bruto total das mercadorias em falta, o valor indemnizável não pode ultrapassar €8134,G8, a que sempre haveria que deduzir a franquia de €500.

Concluiu pela sua absolvição do pedido.

E.

Notificada a autora, veio esta impugnar por desconhecimento as condições gerais e particulares do contrato de seguro, bem como os termos em que a apólice foi subscrita e, bem assim, a alegada inexistência de alvará por parte do réu para o exercício de transporte internacional, acrescentando que o desaparecimento da mercadoria durante o transporte ocorreu por culpa exclusiva do segurado da interveniente, pelo que esta não pode invocar a limitação prevista no artigo 23.°, n.° 3 da Convenção CMR, inaplicável no caso concreto.

Concluiu pela improcedência das excepções e pela procedência da acção.

F.

Notificada da contestação apresentada pelo réu, veio a chamada responder dizendo que a cláusula k) não isenta em absoluto qualquer responsabilidade sua como resulta da sua completa leitura, acrescentando que o réu aderiu ao contrato tipificado na apólice, de cujas cláusulas tinha e tem perfeito conhecimento, designadamente da cláusula k), a que nunca colocou qualquer obstáculo, sempre aceitou o que dela consta e nunca a pôs em crise.

* * Foi elaborado o despacho saneador em que se afirmou a validade e regularidade da instância, tendo sido relegada para a sentença, a final, a apreciação das excepções peremptórias e seleccionada a matéria de facto assente e a que constitui a base instrutória que se fixaram sem qualquer reclamação.

Oportunamente, foi proferida decisão onde se consagrou que Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno o réu A (…) a pagar à autora a quantia de €7.764,72 (sete mil, setecentos e sessenta e quatro euros e setenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, calculados à taxa de 5% ao ano, desde o dia 19/7/2005 até integral pagamento.

WÜBA – (…) A. na Acção Ordinária à margem referenciada que move a A (…) notificada da sentença de 22 de Fevereiro de 2011 que julgou a acção apenas parcialmente procedente, não se conformando com a mesma, dela veio interpor recurso de apelação, alegando e concluindo que: (…) Deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado e em consequência: a) — devem ser corrigidas as respostas dadas à matéria dos Quesitos 6.°, 7º e 9.° da Base Instrutória dando-se como não provada essa matéria nos termos do ponto 1) supra; b) — uma vez que o comportamento do Réu foi ilegítimo e negligente, não poderá o Réu beneficiar da limitação do Artigo 23.° n.° 3 da Convenção CMR, deve ser revogada a douta sentença de 22 de Fevereiro de 2011 condenando-se o Réu integralmente no pedido por tal ser de JUSTIÇA.

* A (…), Réu nestes autos, notificado da sentença, por dela não concordar, veio da mesma interpor recurso de apelação, alegando e concluindo que: (…) II. Os Fundamentos: Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Matéria de Facto assente na 1ª Instância e que consta da sentença recorrida: 1. As sociedades portuguesas B (...)– (…), Lda. e M (…)Portuguesa, Lda., a primeira com sede em Braga e a segunda em Vila Real, fazem parte do grupo internacional B (...).

  1. No exercício da sua actividade industrial venderam à B (...)GmbH com sede em Hildesheim, na Alemanha, para entrega nas instalações desta em França na N (...) Pour RB GmbH, com sede em Grentheville, em França, os artigos constantes das facturas n°s 104017952 e 105008463 cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.

  2. A venda previa o transporte por camião nos termos da cláusula Incoterms CIP Carriage and Insurance.

  3. A organização e efectivação dos transportes das referidas sociedades portuguesas é feita, normalmente, utilizando os serviços da L (…) - Transitários, S. A..

  4. Foram enviados à L(…) as respectivas ordens de transporte, indicando-se que a destinatária da mercadoria era a B (...)Werke GmbH de Hildesheim, na Alemanha, com entrega em...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT