Acórdão nº 1086/09.8TBCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO Na Acção declarativa com processo comum e forma ordinária em que é A.
B… e RR.
A… e F…, teve lugar, em 2011/07/11, uma sessão da audiência de discussão e julgamento em que, além do mais, foi ouvida a testemunha do A. C...
A audiência de discussão e julgamento foi, após a inquirição da referida testemunha, interrompida, tendo sido designado para a sua continuação o dia 16 de Setembro se 2011.
Entretanto, em 12/07/2011, foi pelos RR. apresentado um requerimento de aditamento de três novas testemunhas ao respectivo rol.
Tal requerimento foi objecto do despacho certificado a fls. 19, do teor seguinte: “Fls. 294 – Vai, por ser inadmissível o aditamento nesta fase processual (o julgamento já se iniciou), indeferido o requerido”.
Inconformados, os RR. interpuseram recurso, logo apresentando a respectiva alegação, que encerraram com as seguintes conclusões: ...
Não há notícia de que o recorrido tenha respondido.
O recurso foi admitido.
Nada obstando a tal, cumpre apreciar e decidir.
*** Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil[1], é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foi colocada apenas a questão de saber se o requerimento de aditamento do rol de testemunhas dos RR. foi ou não apresentado tempestivamente.
2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
De facto A factualidade e incidências processuais relevantes para a decisão do recurso são as que decorrem do antecedente relatório, aqui dado por reproduzido para todos os efeitos legais.
2.2.
De direito De acordo com o nº 1 do artº 512º-A, o rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de 5 dias.
A jurisprudência e a doutrina têm entendido, por um lado, que a possibilidade de alteração ou aditamento do rol de testemunhas pressupõe a apresentação de um rol dentro do prazo previsto no artº 512º, nº 1, já que não se altera ou adita algo inexistente[2]; e, por outro, que a previsão do artº 512º-A abrange os casos de adiamento do julgamento, de nulidade da sentença e repetição do julgamento, de renovação dos meios de prova e de ampliação da matéria de facto, aplicando-se a qualquer audiência, quer haja...
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