Acórdão nº 1086/09.8TBCBR-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 29 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução29 de Novembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO Na Acção declarativa com processo comum e forma ordinária em que é A.

B… e RR.

A… e F…, teve lugar, em 2011/07/11, uma sessão da audiência de discussão e julgamento em que, além do mais, foi ouvida a testemunha do A. C...

A audiência de discussão e julgamento foi, após a inquirição da referida testemunha, interrompida, tendo sido designado para a sua continuação o dia 16 de Setembro se 2011.

Entretanto, em 12/07/2011, foi pelos RR. apresentado um requerimento de aditamento de três novas testemunhas ao respectivo rol.

Tal requerimento foi objecto do despacho certificado a fls. 19, do teor seguinte: “Fls. 294 – Vai, por ser inadmissível o aditamento nesta fase processual (o julgamento já se iniciou), indeferido o requerido”.

Inconformados, os RR. interpuseram recurso, logo apresentando a respectiva alegação, que encerraram com as seguintes conclusões: ...

Não há notícia de que o recorrido tenha respondido.

O recurso foi admitido.

Nada obstando a tal, cumpre apreciar e decidir.

*** Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil[1], é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foi colocada apenas a questão de saber se o requerimento de aditamento do rol de testemunhas dos RR. foi ou não apresentado tempestivamente.

2.

FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

De facto A factualidade e incidências processuais relevantes para a decisão do recurso são as que decorrem do antecedente relatório, aqui dado por reproduzido para todos os efeitos legais.

2.2.

De direito De acordo com o nº 1 do artº 512º-A, o rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de 5 dias.

A jurisprudência e a doutrina têm entendido, por um lado, que a possibilidade de alteração ou aditamento do rol de testemunhas pressupõe a apresentação de um rol dentro do prazo previsto no artº 512º, nº 1, já que não se altera ou adita algo inexistente[2]; e, por outro, que a previsão do artº 512º-A abrange os casos de adiamento do julgamento, de nulidade da sentença e repetição do julgamento, de renovação dos meios de prova e de ampliação da matéria de facto, aplicando-se a qualquer audiência, quer haja...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT