Acórdão nº 135/03.8IDAVR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 30 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelABÍLIO RAMALHO
Data da Resolução30 de Novembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam – em conferência – na 4.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Coimbra: PARTE I – Incidente de arguição de nulidades do acórdão de fls. 4726/4732 – § 1.º – Introdução 1 – A...

, notificado do acórdão desta Relação, exarado na peça de fls.

4726/4732, que, máxime no que lhe respeita, julgou extemporânea a respectiva manifestação recursória tocantemente ao acórdão (condenatório) da 1.ª instância, documentado na peça de fls. 4025/4185, e, por consequência, o declarou transitado-em-julgado em 27/09/2010, em prolixo argumentário ínsito em ficheiro anexo a mensagem de correio-electrónico simples [e-mail (expedido às 21h:39m – vd.

fls. 4775)], reproduzido e junto a fls. 4751/4774, arguiu a respectiva nulidade, essencialmente por cogitada violação das regras contidas nos arts. 668.º, n.º 1, al.

d), do C. P. Civil, e 204.º da Constituição, em nuclear razão de suposta vedação à Relação de alteração do alcance e estabilidade jurídica (por alegado trânsito-em-julgado-formal) dos despachos judiciais de fls.

4.243 [prorrogação de prazo legal de recurso – requerida pelo arguido B...

, (pela peça de fls. 4195/4196)] e 4.670 (recebimento de recurso/s).

2 – O Ministério Público pronunciou-se pela insubsistência argumentativa e pelo consequente indeferimento de tal incidente, (vide peça de fls. 4840/4841).

§ 2.º – Questão prévia – Efeitos jurídicos da utilização do correio-electrónico – 1 – No estádio actual do ordenamento jurídico nacional – a que, naturalmente, todos se haverão que escrupulosa e rigorosamente subordinar, [absolutamente a tal irrelevando a individual/hipotética manifestação opinativa de referente desconhecimento e/ou discordância, (cfr.

arts. 6.º e 8.º, n.º 2, do Código Civil), e/ou, doutra-sorte, a ilícita invocação, por quem-quer-que-seja, duma qualquer – eventual – indevida e censurável infiscalização do respectivo respeito/acatamento, posto que, evidentemente, nunca a ilegítima tolerância tácita dum qualquer acto desconforme à lei, ainda que reiterada, conferirá ao respectivo infractor a aquisição da concernente licitude] –, em função da dimensão normativa resultante da conjugação dos arts. 103.º, n.º 1, do C. P. Penal[1], e 150.º, ns. 1 e 2 (est’último subsidiariamente aplicável ao processo criminal, por força da estatuição do art.º 4.º do CPP), e 138.º-A, do C. P. Civil, (nas versões – últimas – decorrentes do DL n.º 303/2007, de 24/08)[2], e 1.º, al.

a), e 2.º, da Portaria n.º 114/2008, de 06/02, (regulamentadora do citado art.º 138.º-A, do C. P. Civil, quer na redacção original, quer na que sucessivamente lhe foi introduzida pelas Portarias ns. 457/2008, de 20/06; 1538/2008, de 30/12; 195-A/2010, de 08/04; e 471/2010, de 08/07)[3], a apresentação a juízo de actos processuais escritos, pelos respectivos sujeitos, no âmbito do processo penal e/ou contra-ordenacional[4], e nos tribunais superiores, apenas poderá, licitamente, ser feita por um dos 3 (três) seguintes modos:

  1. Entrega na secretaria judicial, (valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega); b) Remessa pelo correio, sob registo, (valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal); c) Envio através de telecópia – nos estritos limites regulamentados e disciplinados pelo regime legal-especial aprovado pelo D.L. n.º 28/92, de 27/02 –, (valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição).

    2 – Consequentemente, em razão de tão categóricos ditames legais, mormente da dimensão normativa decorrente do cruzamento e correlacionamento do preceituado no n.º 1 do art.º 150.º e no art.º 138.º-A, do C. P. Civil, com o firmado na actual versão dos arts. 1.º, al.

    a), e 2.º, da Portaria n.º 114/2008, de 06/02, claríssima e inequivocamente excludente – a contrario sensu – da tramitação por meios electrónicos dos actos processuais escritos a realizar no âmbito do processo criminal/contra-ordenacional (ressalvando-se apenas, desde 12 de Abril de 2010 – por efeito da estatuição do art.º 7.º da Portaria n.º 195-A/2010, de 08/04 –, os que devam ser praticados nos tribunais de execução de penas), o acto de apresentação, por tal meio – correio-electrónico simples –, pelo id.º sujeito, do seu enunciado incidente de arguição de nulidade, porque contrário a lei expressa, haver-se-á que considerar inexoravelmente nulo, e, como tal, juridicamente inválido, por força dos comandos normativos ínsitos nos arts. 294.º/295.º e 286.º, do Código Civil[5] (de aplicação geral – em qualquer jurisdição).

    § 3.º – Subsidiária apreciação Porém, ainda que outro virtual entendimento – sem qualquer suporte legal – porventura se ousasse, e independentemente da despropositada convocação do art.º 668.º, n.º 1, al.

    d), do C. P. Civil, cujo equivalente normativo se encontra expressamente prevenido no art.º 379.º, n.º 1, al.

    c), do C. P. Penal (!), sempre se imporia o irreconhecimento da suscitada invalidade do dito aresto, posto que, pelo respectivo conteúdo, o pertinente órgão colegial, realizando o poder-dever estabelecido no n.º 3 do art.º 414.º do CPP, legitimamente valorou a conduta do Ex.

    mo juiz signatário dos despachos de fls. 4.243, 4.670 e 4.586 como arbitrária e inadmissivelmente criadora de nova norma/dimensão jurídica atinente à prorrogação – substantivo obviamente significativo de prolongamento/prolongação, estendimento, alargamento, continuação, dilatação, etc., e nunca de adição/soma, como é de presumível entendimento de qualquer indivíduo minimamente conhecedor do idioma português (de Portugal)! – de prazos processuais de recurso e de respectiva resposta, que o competente órgão legislador, Assembleia da República – cujo pensamento qualquer intérprete da lei deverá presumir ter sido sábia, expressa e adequadamente consagrado pelos precisos dizeres do respectivo texto, como postulado pelos ns. 2 e 3 do art.º 9.º do Código Civil –, presumivelmente não quis introduzir no ordenamento jurídico nacional – concretamente no n.º 6 do art.º 107.º do Código de Processo Penal, já que, em função da própria consignação (pela A.R.

    ), com força de lei, da permissão, em casos de especial complexidade processual, de prorrogação, ou seja, de prolongamento, estendimento, alargamento, até ao limite máximo de 30 (trinta) dias dos prazos gerais de 20 (vinte dias) estabelecidos nos ns.

    1 e 3 do art.º 411.º do mesmo compêndio legal, com incontornável exclusão do especial de 30 (trinta) dias definido no n.º 4 do deste mesmo dispositivo, logicamente se imporá inescapavelmente inteligir que em caso algum quis permitir o alargamento de qualquer prazo de recurso para além de tal barreira de 30 (trinta) dias –, e, como tal, juridicamente inexistente e, logo, de nenhum efeito jurídico, na medida em que, invadindo a esfera de correspectiva competência da Assembleia da República, os prolongou para além de tal limite legal máximo de 30 (trinta) dias.

    PARTE II – Recursos dos arguidos C... e YY... – ..., LDA.

    , e D... e W... (NORTE) – .., LDA.

    – CAPÍTULO I Na sequência de pertinente julgamento (realizado perante órgão colegial, Tribunal Colectivo), foi produzida deliberação judicial – documentada pelo acórdão exarado na peça de fls.

    4.025/4.185 (16.º vol.) – condenatória – dentre outros – dos seguintes arguidos, (todos melhor id.

    os nos autos):

  2. C...

    (7.º, pela ordem firmada no dito acórdão): 1 – Pela co-autoria comissiva, de: 1.1 – 1 (um) crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, [p. e p. pelos arts. 103.° e 104.°, ns. 1 e 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho], à reacção penal de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; 1.2 – 1 (um) crime de fraude fiscal, na forma continuada, [p. e p. pelo art.º 23.º, ns. 1, 2, al.

    a), e 4, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo D.L. n.º 20-A/90, de 15/01, e, actualmente, pelos artigos 103.° e 104.°, ns. 1 e 2, do RGIT], à reacção penal de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão; 1.3 – 1 (um) crime de fraude fiscal, na forma continuada, [p. e p. pelo art.º 23.º, ns. 1, 2, al.

    a), e 4, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo D.L. n.º 20-A/90, de 15/01, e, actualmente, pelos artigos 103.° e 104.°, ns. 1 e 2, do RGIT], à reacção penal de 2 (dois) anos de prisão; 3 – À pena conjunta/unitária de 4 (QUATRO) ANOS e 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO, suspensa na respectiva execução por idêntico período, mediante regime de prova.

  3. YY... – ..., LDA.

    (6.ª): – Pelo cometimento de 1 (um) crime de fraude fiscal qualificada, na forma continuada, [p. e p. pelos arts. 103.° e 104.°, ns. 1 e 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho], à reacção penal de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa, à razão diária de € 50,00 (cinquenta euros).

  4. D...

    (16.º): – Pela co-autoria comissiva de 1 (um) crime de fraude fiscal, na forma continuada, [p. e p. pelo art.º 23.º, ns. 1, 2, al.

    a), e 4, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras (RJIFNA), aprovado pelo D.L. n.º 20-A/90, de 15/01, e, actualmente, pelos artigos 103.° e 104.°, ns. 1 e 2, do RGIT], à reacção penal de...

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