Acórdão nº 205237/10.9YIPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelTELES PEREIRA
Data da Resolução05 de Julho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra I – A Causa 1.

Através do requerimento de injunção de fls. 1 (desde já se sublinha tratar-se este de um modelo normalizado[1]), entregue em 11 de Junho de 2010[2], pretendeu a sociedade Requerente, C…, Lda.

(A. e neste recurso Apelada), conferir força executiva a uma injunção[3], indicando como Requerido o “Condomínio do Prédio …” em ...(R. e aqui Apelante), expondo nesse documento, no campo específico, a seguinte pretensão e indicando os elementos caracterizadores desta nos seguintes termos: “[…] Contrato de: Fornecimento de bens ou serviços Data do contrato: 09/06/2010 Período a que se refere: 06/06/2007 a 09/06/2010 Exposição dos factos que fundamentam a pretensão: A Requerente prestou ao Requerido os trabalhos de construção civil que lhe foram solicitados, descriminados na factura nº 184, datada de 06/02/2007[[4]], cujo custo, IVA incluído à taxa em vigor, se elevou ao montante de €5.912,50.

Interpelado para pagar pela Requerente, o mesmo não o fez, pelo que à quantia em dívida acrescem juros de mora, à taxa legal, que nesta data se elevam ao montante de €827,75. A quantia em dívida é assim de €6.760,25.

[…]” [transcrição de fls. 1] 1.1.

O Requerido (doravante designado como R.) contestou/opôs-se (a fls. 2/3[5]), impugnando a pretensão do Requerente (que agora passaremos a designar como A.) – contestação esta que impediu que a esse requerimento fosse conferida força executiva e determinou o prosseguimento da causa como acção declarativa de condenação, conexa à injunção e seguindo a tramitação especial prevista no articulado Anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro (v. artigos 2º, a contrario, 3º, ex vi do artigo 15º, 14º, a contrario, 16º e 17º todos do “Regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000,00”, anexo ao indicado DL 269/98) – contestou o R., dizíamos, negando a contratação de quaisquer trabalhos na data mencionada no requerimento injuntivo (09/06/2010), referindo-se a uma anterior adjudicação (31/01/2006), efectivamente correspondente aos trabalhos indicados no mesmo requerimento de injunção, cujo valor já estaria, todavia, satisfeito[6].

1.2.

A culminar o julgamento documentado a fls. 29/33 e 41/44, foi proferida a Sentença de fls. 45/56 – contém esta a fixação dos factos provados e corresponde à decisão ora recorrida – cujo pronunciamento decisório foi o seguinte: “[…] Nestes termos, julgo a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno o réu a pagar à autora a quantia de €5.797,75 (cinco mil setecentos e noventa e sete euros e setenta e cinco cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal de 8% (oito por cento), ou a que vier a ser fixada como taxa supletiva de juros moratórios relativa a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, sobre a importância de €4.970,00 (quatro mil novecentos e setenta euros), que se vencerem desde 12/06/2010, inclusive (v. fls. 1), até integral pagamento, absolvendo-o do demais peticionado.

[…]” [transcrição de fls. 56] 1.3.

Inconformado, apresentou o R. o presente recurso, motivando-o a fls. 60/68, aí formulando as seguintes conclusões: “[…] [transcrição de fls. 66/67] 1.3.1.

O Exmo. Juiz a quo apreciou negativamente, a fls. 73/74, a nulidade da Sentença (excesso de pronúncia) invocada pelo Apelante nas conclusões do recurso.

II – Fundamentação 2.

Relatado que está o iter processual que conduziu à presente instância de recurso, cumpre apreciar os fundamentos da apelação, tendo em conta que as conclusões formuladas pelo Apelante, a cuja transcrição se procedeu no item anterior, operaram a delimitação temática do objecto do recurso, isto nos termos dos artigos 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do Código de Processo Civil (CPC).

Vistas essas conclusões deparamo-nos, (a) à partida (conclusões 1ª a 8ª), com a qualificação pelo Apelante dos factos provados como extravasando da causa de pedir apresentada pela A. (desvalor qualificado como nulidade da Sentença, nos termos do artigo 668º, nº 1, alínea d) do CPC). Seguidamente (b) (conclusões 9ª e 10ª), pugna o Apelante por um distinto entendimento da prova por confissão, ocorrida em sede de depoimento de parte do sócio-gerente, representante legal da A. Finalmente (c) (conclusões 11ª a 14ª), discute o Apelante a exactidão do montante considerado na condenação e a correspondente obrigação de juros.

2.1.

Como ponto de partida da apreciação dos três fundamentos do recurso acabados de identificar, importa ter presente a factualidade considerada na decisão apelada, sublinhando-se ser esta inacessível a esta Relação, assentando, como decorre amplamente do item 2.1.3. da Sentença (fls. 47/54), na valoração de prova testemunhal que não foi objecto de gravação (v. o segundo trecho da alínea a) do nº 1 do artigo 712º e o nº 2 do artigo 685º-A, ambos do CPC)[7].

Vale isto, enfim, pela afirmação de estarem os factos a considerar definitivamente fixados, serem eles os indicados na Sentença apelada e que aqui se transcrevem: “[…] [transcrição de fls. 46/47] 2.1.1. (a) Interessa-nos aqui – e assim abordamos o primeiro fundamento do recurso (que se expressa nas conclusões 1ª a 8ª) – o alegado extravasar pela Sentença, em sede de fixação dos factos provados (todos os factos provados, v. a 1ª conclusão da motivação), da causa de pedir constante do requerimento injuntivo de fls. 1, aqui feito corresponder à função desempenhada por uma petição inicial de uma instância declarativa, tendo presente que a pretensão executiva implícita na injunção não se concretizou face à oposição deduzida pelo R. (cfr. artigos 16º e 17º do regime anexo ao DL 269/98), evoluindo o processo para uma fase declarativa em que o requerimento injuntivo passou a funcionar como petição inicial.

É, pois, no requerimento injuntivo de fls. 1 e, dentro deste, no campo documental, transcrito no item 1. deste Acórdão, respeitante à exposição sucinta dos factos que fundamentam a pretensão (alínea d) do nº 2 do artigo 10º do regime anexo ao DL 269/98), que devemos procurar a causa de pedir da acção, isto, como se observou, na sua evolução para uma acção declarativa, perscrutando nesse âmbito...

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