Acórdão nº 802/07.7TBMGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Julho de 2011
Magistrado Responsável | REGINA ROSA |
Data da Resolução | 12 de Julho de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I- RELATÓRIO I.1- A…, intentou em 30.4.07 acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, contra B…, pedindo a condenação deste no pagamento de 25.781,61 € acrescidos de juros contados à taxa legal desde a notificação daquele para contestar; caso assim se não entenda, deverá a acção ser julgada procedente com base no instituto do enriquecimento sem causa, devendo o réu ser condenado a restituir o montante peticionado.
Para tanto, alegou, em síntese: ter casado com o réu em 17.05.1991, sem convenção antenupcial, casamento este dissolvido por sentença transitada em julgado no dia 2 de Novembro de 2001; no âmbito do inventário para separação de meações, apresentada que foi a relação de bens pela aqui autora, enquanto cabeça de casal, reclamou o réu alegando a inexistência das dívidas relacionadas sob as verbas 1 a 9 da referida relação. Submetidas as referidas dívidas a eventual aprovação na conferência de interessados, as mesmas não o foram, pelo que nos termos da decisão proferida nos autos de inventário, os presentes autos constituem o meio para apreciação da pretensão jurídica da autora; tais dívidas, devidamente discriminadas de 10 a 18º da p.i, ascendem ao montante global de 25.781,61 € que a autora suportou integralmente, apesar de atento o regime de bens do casamento deverem ter sido suportadas, em igual proporção por autora e réu.
Regularmente citado, contestou o réu começando por alegar que a existirem quaisquer contas a fazer entre o ex-casal, o que não aceita, sempre as mesmas só poderiam ser contabilizáveis a partir da data da propositura da acção de divórcio, nos termos do artº 1789º nº 1 do Código Civil.
Concretamente no que se refere às dívidas mencionadas na p.i, alega que quanto às despesas de condomínio referentes à fracção H, as mesmas sempre foram pagas pelo património comum do casal, sendo certo que após a separação, o réu pagou 80.000$00 para o efeito. De todo o modo, após a separação de facto, foi a autora quem desfrutou em exclusivo da fracção em causa, a qual lhe foi adjudicada em sede de inventário.
No que se refere ao seguro do imóvel, o mesmo sempre foi pago com dinheiro da conta do casal no D..., entidade para a qual também foi transferido o empréstimo que se encontrava no banco E..., não havendo qualquer dívida para com este banco após essa data.
Aquando da referida transferência, o autor e a ré procederam a um reforço da conta no valor de 25.000,00 €, sendo que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO