Acórdão nº 802/07.7TBMGR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Julho de 2011

Magistrado ResponsávelREGINA ROSA
Data da Resolução12 de Julho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I- RELATÓRIO I.1- A…, intentou em 30.4.07 acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, contra B…, pedindo a condenação deste no pagamento de 25.781,61 € acrescidos de juros contados à taxa legal desde a notificação daquele para contestar; caso assim se não entenda, deverá a acção ser julgada procedente com base no instituto do enriquecimento sem causa, devendo o réu ser condenado a restituir o montante peticionado.

Para tanto, alegou, em síntese: ter casado com o réu em 17.05.1991, sem convenção antenupcial, casamento este dissolvido por sentença transitada em julgado no dia 2 de Novembro de 2001; no âmbito do inventário para separação de meações, apresentada que foi a relação de bens pela aqui autora, enquanto cabeça de casal, reclamou o réu alegando a inexistência das dívidas relacionadas sob as verbas 1 a 9 da referida relação. Submetidas as referidas dívidas a eventual aprovação na conferência de interessados, as mesmas não o foram, pelo que nos termos da decisão proferida nos autos de inventário, os presentes autos constituem o meio para apreciação da pretensão jurídica da autora; tais dívidas, devidamente discriminadas de 10 a 18º da p.i, ascendem ao montante global de 25.781,61 € que a autora suportou integralmente, apesar de atento o regime de bens do casamento deverem ter sido suportadas, em igual proporção por autora e réu.

Regularmente citado, contestou o réu começando por alegar que a existirem quaisquer contas a fazer entre o ex-casal, o que não aceita, sempre as mesmas só poderiam ser contabilizáveis a partir da data da propositura da acção de divórcio, nos termos do artº 1789º nº 1 do Código Civil.

Concretamente no que se refere às dívidas mencionadas na p.i, alega que quanto às despesas de condomínio referentes à fracção H, as mesmas sempre foram pagas pelo património comum do casal, sendo certo que após a separação, o réu pagou 80.000$00 para o efeito. De todo o modo, após a separação de facto, foi a autora quem desfrutou em exclusivo da fracção em causa, a qual lhe foi adjudicada em sede de inventário.

No que se refere ao seguro do imóvel, o mesmo sempre foi pago com dinheiro da conta do casal no D..., entidade para a qual também foi transferido o empréstimo que se encontrava no banco E..., não havendo qualquer dívida para com este banco após essa data.

Aquando da referida transferência, o autor e a ré procederam a um reforço da conta no valor de 25.000,00 €, sendo que...

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