Acórdão nº 512/07.5TBFVN-C.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Junho de 2011

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução21 de Junho de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

A (…), interpôs, indiciariamente em Outubro/Novembro, mas seguramente em 2010, recurso de despacho proferido em autos de reclamação de créditos, instaurados em 07.04.2010, apensos à respectiva acção executiva que foi instaurada em 22.11.2007, e que indeferiu a arguição de nulidade da sentença de verificação e graduação de créditos.

Pagou, por tal interposição, a taxa de justiça de 153,00 euros correspondente a processos de valor compreendido entre 16.000,01 e 24.000,00 euros, nos termos do Regulamento das Custas Processuais, quantia aquela que beneficiava da redução de 25% para processos instaurados após 01 de Setembro de 2008, com invocação do disposto no artº 6º nº3 do RCP e, ainda, 38,25 euros de multa por actuação no 2º dia útil após o termo do prazo.

A secção, porque entendeu que tal pagamento não era legal e suficiente, notificou-o para pagar o remanescente da taxa de justiça em falta – que se computou em 306,00 euros (510 euros com redução de 10% -153,00 euros= 306,00 euros) e multa de igual montante – 306,00 euros - nos termos e com a cominação do disposto no artº 690º-B do CPC.

Posteriormente a secção notificou-o para pagar a multa nos termos do nº6 do artº 145º do CPC, que se liquidou em 918,00 euros.

Na sequência de tais notificações o recorrente apresentou requerimento no qual defendeu: - a legalidade do seu primeiro pagamento; - que, mesmo que se entendesse que liquidou taxa de justiça de valor inferior devia ser-lhe dada a oportunidade para completar o valor em falta sem multa dada a dificuldade de interpretação do regime instituído pelo RCP; - que pagou a multa nos termos do artº 145º nº5 al. b) do CPC, pelo que não deveria ser notificado para pagamento da multa nos termos do nº6 de tal preceito.

E pedindo esclarecimento sobre estas questões.

  1. Sobre tal pedido foi proferido despacho que, essencialmente, indeferiu o requerido e decidiu que: « deverá o requerente liquidar os montantes nos termos das notificações de fls. 119-122, devolvendo-se o valor de € 38,25, já pago.» 3.

    Inconformada recorreu a ré.

    Rematando as suas alegações com a s seguintes conclusões: I. O regime aplicável in casu, é o previsto no Código das Custas Judiciais aprovado pelo DL n.º 324/2003 de 27.12, pelo que, estabelecendo o artigo 11.º do CCJ que, nos recursos, se o valor da sucumbência não for determinável, ou na falta de indicação de valor por parte do recorrente, o valor do recurso é igual ao valor da acção, e não ao valor do incidente (concurso de credores deduzido na acção executiva).

    1. Neste caso é, então, a acção principal – acção executiva, que deu entrada em 29.11.2007, com o valor de € 17.867,61, a determinar o regime processual aplicável, quer em matéria de recurso, quer em matéria de custas processuais, e é também a acção principal (e não o incidente – concurso de credores deduzido em 07.04.2010) que determina o valor do recurso.

    2. Na verdade no recurso de agravo interposto pelo agravante não se discute a existência ou graduação de qualquer crédito, pelo que não terá aplicação a norma do art.º 9.º, n.º 4 do CCJ IV. O agravante interpôs um recurso de agravo de um despacho proferido no incidente de reclamação de créditos sobre a invocada nulidade da sentença, por ter sido proferida antes de decorrido o prazo para dedução de impugnação dos créditos reclamados, pelo que estamos perante uma situação distinta da contemplada na norma especial do artigo 9.º, n.º 4 do CCJ, logo não abrangida pelo mesmo, mas, outrossim, pela regra geral estabelecida no art.º 11.º, n.º 2 do CCJ.

    3. Daí que o agravante tenha liquidado as custas do recurso de agravo, considerando o valor da acção principal (e não do incidente), nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 2, 13.º e 18.º do CCJ, aplicando a Tabela do Anexo I, segundo a qual a taxa de justiça aplicável é de 2 Ucs (€ 204,00).

      VI.

      A redução de 25% prevista no artigo 6.º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), para os casos em que a parte, nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, entregue a primeira ou única peça processual através dos meios electrónicos disponíveis, aplica-se a partir de 01.09.2008, aos processos pendentes, por força do disposto no art.º 1.º do DL n.º 181/2008 de 28 de Agosto.

    4. É o próprio Ministério da Justiça quem esclarece no seu Manual de Perguntas e Respostas sobre o RCP (disponível para consulta na aplicação citius quanto à questão n.º 5 – a que processos são aplicáveis as novas regras? (págs. 14 e 15) que “aplicam-se aos processos pendentes, a partir de 1 de Setembro de 2008, os artigos 6.º, n.º 3 e 22.º, n.º 5 do RCP.

      VIII.

      A própria Lei n.º 64-A/2008 de 31 de Dezembro (que aprova o Orçamento de Estado para 2009) apenas veio alterar a redacção do n.º 1 do artigo 26.º do RCP, quanto à entrada em vigor do mesmo (para 20 de Abril de 2009), “sem prejuízo do disposto no n.º 2”, cuja redacção mantém e estabelece precisamente que “o disposto no n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 5 do artigo 22.º do Regulamento das Custas Processuais … entra em vigor em 1 de Setembro de 2008” – (redacção estabelecida no art.º 1 do DL n.º 181/2008 de 28 de Agosto).

    5. Sendo ainda de referir que os normativos citados não estabelecem que o n.º 2 do art.º 26.º do DL n.º 34/2008, se aplica apenas aos processos iniciados a partir dessa data, pelo que, a contrário do referido na decisão de que se recorre, não pode concluir-se pela exclusão da aplicação do citado normativo aos processos pendentes, tanto mais que o que resulta da norma é a sua aplicação imediata – desde que se trate de entrega da primeira ou única peça processual (como foi o caso das alegações do agravante) através dos meios electrónicos disponíveis.

    6. Consequentemente, entende o agravante a existir um lapso na notificação que lhe foi feita para proceder ao pagamento da taxa de justiça cujo montante foi omitido, assim como para pagamento da multa prevista no art.º 690.º -B do CPC.

    7. O art.º 690.º-B do CPC, na redacção aplicável não estabelece qualquer equivalência de sancionamento para a omissão total da apresentação documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça e para a omissão parcial, como refere a decisão, sendo ademais de referir que a redacção do artigo 150.º - A, n.º 2 do CPC, dada pelo DL n.º 34/2008 de 26 de Fevereiro, que estabelece que “a junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais, equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante”, não tem aplicação in casu, tanto mais que, nesse caso impunha-se a devolução do DUC ao apresentante o que não foi feito.

    8. Assim, a considerar-se que a taxa de justiça liquidada pelo agravante foi de valor inferior ao devido (o que se entende não ter acontecido pelas razões expendidas supra), entende o agravante que a secretaria, deveria notificá-lo para proceder ao pagamento da taxa de justiça em falta, sem a aplicação de qualquer multa, na medida em que a mesma é inaplicável, atento o regime legal vigente in casu.

    9. Do mesmo modo, entende o agravante carecer de sentido a notificação que lhe foi feita para proceder ao pagamento da multa prevista no artigo 145.º, 6 do CPC, na medida em que procedeu atempadamente ao pagamento da multa prevista no artigo 145.º, n.º 5 b) do CPC, para a prática do acto no 2.º dia útil posterior ao termo do prazo.

    10. Pelo que, pelas mesmas razões expendidas quanto à norma do art.º 690.º-A do CPC, entende o agravante que, no caso de a secretaria existir que havia lapso quanto ao montante da multa liquidada, deveria notificar o agravante para liquidar o montante em falta.

    11. O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 11.º, n.º 2, 13.º e 18.º do CCJ; os artigos 6.º, n.º 3, 26.º, 2 do RCP; os artigos 690.º -B do CPC, na redacção anterior ao DL n.º 303/2007 de 24 de Agosto.

  2. Sendo que, por via de regra: artºs 684º e 690º do CPC - de que o presente caso não constitui excepção - o teor das conclusões define o objecto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte: Legislação aplicável e valores devidos pela interposição do recurso.

  3. Os factos a considerar são os dimanantes do relatório supra.

  4. Apreciando.

    6.1.

    A Sra. Juíza decidiu com invocação dos seguintes fundamentos: «Fls. 124-128: O requerente, aquando da apresentação da sua alegação de recurso, pagou a título de taxa de justiça o montante de € 153,00, bem como a quantia de € 38,25 pela prática do acto no 2.º dia útil ao termo do prazo previsto no artigo 743.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção aqui aplicável, ou seja, a anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24.08 (cfr. artigos 11.º, n.º 1, e 12.º, n.º 1, deste diploma legal).

    Uma vez que a reclamação de créditos constitui um incidente da acção executiva, para efeito de determinação do regime de custas aplicável, releva a data de início dos autos principais, ou seja, 22.11.2007.

    Tendo em conta o disposto nos artigos 26.º...

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